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ODP News | 09.08.2023 | Edição n. 55

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

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Colaboração Premiada, de Forma Isolada, Não Tem Aptidão Para Configurar Justa Causa na Fase de Admissibilidade da Denúncia

A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia que imputava os crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa oferecida em desfavor de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, em razão de evidente ausência de justa causa. A decisão foi proferida após o Ministro Dias Toffoli ter declarado, nos autos da Reclamação nº 43.007, a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do sistema informático de empresa que firmou acordo de leniência no âmbito da Operação Lava Jato.

A partir disso, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em novo juízo de admissibilidade da acusação, declarou que havia apenas meras suposições realizadas pela acusação, não existindo elementos concretos acerca da materialidade dos crimes imputados.

A partir de 2015, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vem apontando que a colaboração premiada não constitui estritamente um meio de prova, mas sim um meio de obtenção de prova, destinando-se, portanto, a buscar novos elementos com teor probatório. Foi nesse contexto que a jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça foi se consolidando no sentido de que as declarações prestadas por colaboradores premiados não permitem a construção de um juízo de probabilidade de condenação, pois possuem reduzida fiabilidade probatória.

A partir disso, o legislador promoveu a alteração legislativa do §16, do artigo 4º, da Lei Federal nº 12.850/2013, no âmbito do apelidado “Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/2019”. Dessa forma, o recebimento de denúncia ou queixa-crime oferecidas com base apenas nas declarações do colaborador premiado passou a ser vedado por determinação legal expressa.

O avanço doutrinário, jurisprudencial e legal com relação à natureza jurídica do instituto traz maior segurança jurídica a todo o sistema, uma vez que balizas mais claras possibilitam que a persecução penal se dê de forma mais estruturada e transparente, em especial diante da ampliação do instituto da colaboração premiada no processo penal.

Nesse contexto, a decisão proferida pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro demonstra a importância de se realizar um verdadeiro controle de legalidade da acusação oferecida, sendo imprescindível que o magistrado enfrente e ateste a existência de elementos probatórios razoáveis para o prosseguimento de uma ação penal, sob pena de ações carentes de um arcabouço probatório mínimo se arrastarem por anos a fio atingindo a moral, a vida de cidadãos, bem como dispendendo valores públicos de forma ineficiente.

 

Jurisprudência

TRF-1 Arquiva Inquérito Policial Federal Sobre Venda de Ouro Ilegal Por Excesso de Prazo

Por excesso de prazo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu ordem em Habeas Corpus e determinou o imediato trancamento de um inquérito policial federal instaurado no ano de 2019 para apurar a suposta venda de ouro extraído ilegalmente da terra indígena Yanomami, localizada em Roraima.

No caso em questão, diante da excessiva demora na conclusão das investigações, a defesa do paciente impetrou Habeas Corpus perante o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que denegou a ordem. Contra tal decisão, foi interposto Recurso, no qual, aos 09 de agosto de 2022, o TRF1 determinou o prazo de 180 dias para que a Autoridade Policial encerrasse o inquérito policial.

As partes foram devidamente intimadas da referida decisão. Entretanto, encerrado o prazo estabelecido sem a conclusão das investigações, o Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, relator convocado, acertadamente reconheceu que houve “constrangimento ilegal imposto ao paciente diante do excesso de prazo” para a conclusão do inquérito policial e concedeu ordem de Habeas Corpus para determinar o seu imediato trancamento.

Diante desse contexto, é imprescindível ressaltar que a determinação do prazo para a conclusão de um inquérito policial é um importante indicador de razoabilidade e eficiência no sistema de justiça. O período é estabelecido com base na complexidade das investigações e pode ser renovado quando necessário para garantir uma apuração mais precisa e completa dos fatos.

No entanto, é fundamental que o respeito a esse prazo seja rigorosamente observado pelas autoridades responsáveis, conforme demonstrado pela decisão exposta, uma vez que o prolongamento excessivo das investigações pode permitir que as apurações sejam conduzidas sem um foco claro ou objetivo definido.

Não são raras as vezes em que investigações passam a investigar pessoas ao invés de fatos, prática conhecida como "fishing expedition", que pode ser conceituada como uma investigação especulativa, em que as autoridades lançam uma rede ampla na esperança de "pescar" qualquer informação ou prova que possa ser relevante, mesmo sem ter indícios concretos de que crimes foram cometidos por determinada pessoa.

Além de configurar medida de investigação ilegal, o prazo excessivo de investigações sem objetivo claro e definido representa clara violação ao princípio da razoável duração do processo e das garantias individuais conferidas ao investigado dentro de um processo penal democrático. Uma investigação bem conduzida, portanto, deve ser baseada em indícios concretos e informações relevantes, respeitando os prazos legais para concluir as investigações de forma justa e oportuna.

 

Avelar Advogados na Mídia

 

Termômetro da Semana

Volta à Pauta do STF a Descriminalização do Porte de Drogas Para Consumo Pessoal

O Supremo Tribunal Federal deu continuidade, no dia 02/08, ao julgamento do Tema 506: “Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada”. O que está em discussão, portanto, é a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.

O leading case do tema é o Recurso Extraordinário nº 635.659, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão condenatória que que concluiu pela constitucionalidade da incriminação do porte de drogas para consumo pessoal envolvendo uma pessoa que detinha três gramas de maconha. O principal argumento utilizado é que tal posicionamento viola dois direitos individuais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: intimidade e vida privada.

Após ter sido reconhecida a existência de repercussão geral do tema pela Corte no ano de 2011, o julgamento teve início apenas em 2015, ocasião em que os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin Luís Roberto Barroso já se posicionaram, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Os 3 (três) ministros votaram pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas.

O entendimento de Gilmar Mendes foi no sentido de que a criminalização é excessivamente agressiva à privacidade e à intimidade, sendo um desrespeito à decisão do indivíduo de colocar em risco sua própria saúde. Já Edson Fachin limitou seu entendimento apenas à maconha - objeto material em pauta no caso concreto - e Luís Roberto Barroso sugeriu que fossem criados parâmetros para diferenciar o que seria consumo próprio e o que seria tráfico, propondo limite de 25 gramas de maconha ou plantação de até seis plantas fêmeas da espécie.

Retomado em junho de 2023, o placar de votos estava 3 (três) a 0 (zero) pela descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Em mesma linha foi o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes em julgamento realizado no último dia 02 de agosto, em que abordou a necessidade de critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante, indicando a fixação da tese de que será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, uma faixa fixada entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. Após o voto de Alexandre de Moraes, o ministro Gilmar Mendes pediu o adiamento da sessão de julgamento para aprofundar seu voto.

O tema em debate é de muita complexidade e relevância. Não basta o Supremo Tribunal Federal se limitar à declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, devendo também delimitar critérios objetivos para distinção do porte de drogas para o consumo pessoal e o tráfico, uma vez que eventual descriminalização, na prática, poderá prejudicar a população brasileira mais vulnerável, na medida em que usuários de drogas poderiam ser, indevidamente, abordados e presos pelas forças de segurança pública como traficantes, piorando a situação carcerária do país.

Para maior detalhamento da questão, confira nosso artigo publicado no Conjur.



 
Avelar Advogados

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