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ODP News | 12.01.2021 | Edição n. 4

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

STF Publica Acórdão de Anulação da Sentença do então Juiz Sérgio Moro no Caso Banestado

Comentário: A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do julgamento de anulação da sentença condenatória na Operação Banestado (RHC 144.615), que deu fama ao então juiz Sérgio Moro, em razão de violação de imparcialidade do magistrado.

O julgamento tratava da colheita do depoimento da delação premiada de colaborador pelo próprio juiz e, diante do empate de votos, foi resolvido com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O voto vencido do relator Ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pela Ministra Carmen Lúcia, entendeu que ainda que questionáveis os limites dos poderes instrutórios do juiz, não deveria ser anulada a sentença de Moro por descumprimento da imparcialidade judicial.

Contudo, em divergência aberta pelo voto do Ministro Gilmar Mendes e acompanhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, ponderou-se que o então juiz assumiu o papel de acusador ao colher o depoimento da colaboração premiada, levando à comparação acertada da atuação judicial a um parceiro do órgão de acusação na produção probatória. O antigo método de trabalho de Moro foi duramente criticado pelo voto vencedor, na medida em que evidenciou a atuação judicial no acordo de colaboração premiada para além do devido controle de legalidade, em afronta aos preceitos de imparcialidade do juiz e legitimidade da jurisdição, resultando na mácula do ato decisório proferido.

 

Jurisprudência

TRF 3 Reafirma a Impossibilidade de Recebimento da Denúncia Baseada Exclusivamente no Depoimento do Colaborador

Julgado: HCnº 5004895-77.2020.4.03.6181

Comentário: A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu ordem para determinar o trancamento de ação penal referente a um desdobramento da Operação Lava Jato no Estado de São Paulo, envolvendo suposto esquema de corrupção nas obras do Metrô de São Paulo, tendo em vista que a denúncia teve como base sobretudo o depoimento de colaborador, sem que houvesse outros elementos de prova que corroborassem com o teor da delação.

Nas razões de decidir, o Desembargador Relator Paulo Fontes ressaltou que o depoimento de um colaborador, de forma isolada, não é suficiente para fundamentar a adoção de medidas gravosas e fez menção ao artigo 4º, §16, da Lei Federal 12.850/13, introduzido pelo “Pacote Anticrime”, o qual positivou que (i) medidas cautelares reais ou pessoais; (ii) o recebimento de denúncia ou queixa-crime; e (iii) a sentença condenatória são medidas que não serão decretadas/proferidas com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Tal entendimento já vinha sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que a colaboração premiada, sem outras provas idôneas que corroborem a versão do colaborador conduz à rejeição da denúncia por ausência de justa causa (Inq 3994/DF).

A decisão está em perfeita harmonia com a colaboração premiada, negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova que, embora seja um instituto processual idôneo, deve se revestir de confiabilidade e veracidade, sob pena de ferir o princípio da presunção de inocência, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal constitui tanto uma regra de prova, como um escudo para se evitar punições prematuras (AP 676).

 

Projeto de Lei

Sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro Projeto de Lei que Altera o Crime de Denunciação Caluniosa

Iniciativa: Câmara dos Deputados – Deputado Arthur Lira - Partido Progressista

Comentário: O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, no dia 21 de dezembro de 2020, lei que altera o crime de denunciação caluniosa. A lei teve origem no PL n.º 2810/20 apresentado pelo líder do Partido Progressista na Câmara, Deputado Arthur Lira, e alterou o caput do artigo 339, do Código Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.


A mudança incide no elemento objetivo do tipo, uma vez que “investigação policial” foi efetivamente substituída por inquérito policial e procedimento investigatório criminal e “investigação administrativa” por “processo administrativo disciplinar” tornando a questão mais objetiva e colocando fim a discussão sobre a abrangência da expressão. Além disso, a nova redação incluiu além da imputação de delitos penais, a infração ético-disciplinar e os atos ímprobos, ampliando significativamente as possibilidade de incidência da denunciação caluniosa para os casos em que o ato ímprobo não configure crime, desde que instaurado ação administrativa ou inquérito civil.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.

 

Termômetro da Semana

A polêmica discussão existente em torno do juiz das garantias foi reanimada com a impetração de Habeas Corpus Coletivo pelo Instituto de Garantias Penais (IGP), no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão da liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei Federal n.º 13.964/2019. Transcorrido um ano desde a entrada em vigor do intitulado “Pacote Anticrime”, a implementação do juiz das garantias ficou estagnada com a pendência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal das ADIs n.sº 6.298, 6299, 6300 e 6305, ajuizadas por associações de classe e partidos políticos.

Em sua decisão, o Ministro Luiz Fux trouxe argumentos de natureza orçamentária ao explicitar que a instituição do juiz das garantias altera materialmente a divisão e organização dos serviços judiciários, fato que demanda reorganização da justiça e causa impacto financeiro relevante, além de afetar a autonomia financeira do Poder Judiciário e violar disposições constitucionais. Indo além da análise perfunctória própria das cautelares, o Exmo. Ministro destacou que não se poderia inferir que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventual viés cognitivo dos juízes seria separar as funções do juiz das garantias e da instrução, causando alvoroço da comunidade jurídica e legislativa e gerando insegurança sobre garantias processuais implementadas de forma legítima pelo legislador.

O Habeas Corpus impetrado pelo IGP foi distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes, que solicitou informações ao Ministro Luiz Fux, que se limitou a esclarecer que as audiências públicas designadas para os dias 16.03.2020, 30.01.2020 e 11.05.2020 restaram prejudicadas em razão da suspensão imposta pela Resolução n.º 663/2020, que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo COVID. No momento, o HC está com vista aberta para Procuradoria.

Evidente que discussão tão relevante ao processo penal brasileiro com impactos significativos na imparcialidade dos juízes não pode ficar paralisada ad eternum por decisão monocrática, sem qualquer previsão de julgamento, em claro prejuízo a um número indeterminado de réus. Diante da necessária provocação do Instituto de Garantias Penais (IGP), membros de entidades de classe utilizam a mídia para noticiar que o efeito do julgamento poderia ser a liberdade de milhares de presos, aumentando a impunidade, o que não condiz com a realidade.

Em uma era onde a disseminação de notícias inverídicas pode destruir governos e incitar a população a se rebelar da forma mais primitiva, utilizar o discurso de forma modulada para divulgar informações que não correspondem à realidade fática e jurídica é um desserviço para a sociedade.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Giovanna Espir

Vitoria Rodrigues de Souza

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