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ODP News | 13.07.2021 | Edição n. 17

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícias

Audiências de Custódia Poderão ser Realizadas de Forma Virtual Durante a Pandemia

Foi concedida parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.841, em trâmite no Supremo Tribunal Federal para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência. Referida ADI discute a constitucionalidade do §1º do artigo 3º-B, do Código de Processo Penal, inserido na legislação pelo denominado “Pacote Anticrime”.

Segundo previsto, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória deve ser encaminhado à presença do juiz de garantias, no prazo de 24 horas, para realização de audiência, sendo vedada a utilização do meio virtual. A vedação imposta possui como intuito resguardar os direitos do preso, evitar abusos, constrangimento ilegal e garantir que o devido processo legal seja assegurado.

O Ministro Nunes Marques, que concedeu a liminar, destacou que a realização da audiência presencial coloca em risco a integridade física, a vida e a saúde dos envolvidos, direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República. O Ministro Luiz Fux ressaltou, por sua vez, que o Conselho Nacional de Justiça já regulamentou as audiências de custódia, estabelecendo uma série de cautelas para evitar constrangimento ilegal e assegurar o isolamento social. A realização de audiência de custódia por meio virtual não é novidade e já está sendo realizada em alguns Tribunais Estaduais e Federais, a partir da mencionada Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Em que pese a devida preocupação com a saúde pública, é certo que diversos Tribunais não possuem estrutura para preservar todos os direitos das pessoas detidas, como salas monitoradas e com câmeras de segurança, garantindo que não haja quaisquer maus tratos e que o preso esteja acompanhado por seu represente legal.

Dessa forma, considerando que as atividades sociais e econômicas encontram relativa flexibilização na fase atual, para que todos os direitos sejam efetivamente resguardados, a realização da audiência presencial deve ser a regra, sem prejuízo de que os Tribunais se estruturem para poderem, no futuro, realizar as audiências virtuais de forma compatível com a Constituição Federal.

 

Jurisprudências

Impossibilidade de Aplicação de Multa em Face de Aplicativo de Mensagem que Utiliza Criptografia de Ponta a Ponta

Em recente decisão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, quando o acesso ao teor das conversas estiver impedido pela criptografia de ponta a ponta, a qual protege os dados nas duas extremidades do processo (remetente e destinatário). Nesse sentido, o Ministro Relator Ribeiro Dantas, relembrou a existência de dois julgamentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal – ADPF 403 e ADI 5527 – que discutem a impossibilidade técnica de interceptar dados criptografados de ponta a ponta.


As ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal tiveram julgamento iniciado em maio de 2020, oportunidade em que os Relatores Ministra Rosa Weber e Edson Fachin, votaram no sentido de afastar qualquer interpretação das normas da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que exija das empresas de tecnologia o fornecimento de conteúdo de mensagens criptografadas ponta a ponta, uma vez que a lei autoriza apenas o fornecimento de metadados.


Importante destacar que a criptografia corresponde a uma forma de assegurar os direitos à intimidade (artigo 5º, X, CF) e à liberdade de expressão (artigo 5º, IV, CF), direitos fundamentais que garantem o pleno exercício do direito de acesso à internet, de modo que não é razoável nem proporcional que empresas sejam multadas por descumprimento de ordem judicial não passível de ser cumprida, o que corresponderia a verdadeira exigência de realização do impossível.

 

Projetos de Lei

Apresentado Projeto de Lei que Tipifica o Assédio Moral em Ambiente de Trabalho

Iniciativa: Câmara dos Deputados – Laura Carneiro – DEM/RJ

No último dia 23 de junho, foi apresentado Projeto de Lei nº 2.303/2021 pelo Deputada Federal Laura Carneiro, com a tipificação da conduta de assédio moral no ambiente de trabalho. O projeto foi remetido para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Sob justificativa de resguardar a autoestima do trabalhador do setor privado ou de servidor público, quando desqualificada suas atividades ou aparência, em abuso de posição hierárquica, o projeto legislativo prevê a tipificação da conduta quando esta for realizada em mais de uma oportunidade.

O projeto legislativo foi apensado ao de nº 896/2021, proposto pela Deputada Federal Policial Katia Sastre (PL/SP), que trata de forma mais detalhada a tipificação da conduta de assédio moral, com disposição de pena mais grave e ampliação do tipo penal, para incluir a prática de instruções desproporcionais para a execução de atividade ou treinamento, bem como, a sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas, além de outras práticas atentatórias à razoabilidade e à proporcionalidade nas relações de trabalho.

As iniciativas legislativas estão inseridas no contexto de apoio do Ministério Público do Trabalho à criminalização da conduta de assédio moral no ambiente de trabalho. Embora o tema seja relevante, algumas condutas gravosas que estão inseridas no contexto do assédio moral podem ser enquadradas em outros crimes previstos no código penal, como crime contra honra, ameaça, stalking, de forma que a tipificação do assédio moral apenas evidencia o desvirtuamento da utilização do direito penal como ultima ratio, uma vez que as condutas que merecem a tutela penal já estão asseguradas pela legislação.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Termômetro da Semana


As problemáticas envolvendo o Governo Federal e a compra das vacinas passaram a atingir a esfera criminal nos últimos dias, notadamente ao que diz respeito ao Presidente da República. Com o avanço das investigações conduzidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – da Covid-19, do Senado Federal, surgiram possíveis indícios de irregularidades nas negociações e contratos públicos de vacina oriunda de laboratório indiano. Isso porque, o Deputado Federal Luis Miranda afirmou que teria alertado o Presidente da República a respeito de incongruências identificadas na referida contratação, o qual teria permanecido inerte frente a tal situação, bem como teria sido observada a agilidade do Governo Federal nas tratativas e respectiva compra do imunizante, mesmo após a existência do alerta direto ao Presidente da República.

Diante disso, os Senadores da República Randolph Frederich Rodrigues Alves, Fabiano Contarato e Jorge Kajuru apresentaram notícia de crime ao Supremo Tribunal Federal, requerendo fosse aberta investigação criminal em desfavor do Presidente da República pela ocorrência, especialmente, do delito de prevaricação.

Segundo a narrativa da petição distribuída à Ministra Rosa Weber, a conclusão exarada para a existência dos indícios do crime em questão partiu das seguintes premissas: (i) “o Presidente da República teve conhecimento, por denúncias empreendidas pelo deputado Luis Miranda e por seu irmão, de que poderia haver um esquema criminoso envolvendo a busca pela vacina indiana”; (ii) “o Presidente da República tinha conhecimento de quem estava envolvido no suposto esquema criminoso, inclusive da figura do seu aparente e suposto mentor e arquiteto; o Presidente da República deveria ter, com os fatos de que dispunha à época, requisitado a instauração das competentes investigações para apurar a suspeita de nefasta corrupção no bojo das contratações do Ministério da Saúde. Dentre outras medidas, uma das mais naturais seria a de, cautelarmente, interromper as negociações ou execução contratual com a empresa responsável pela vacina até que os fatos fossem finalmente apurados e esclarecidos”; (iii) “o que se viu foi uma agilidade ainda maior para o fazimento do ajuste e a assinatura do contrato de aquisição da vacina, mesmo sob os enormes indícios de gravíssimas irregularidades”; (iv) “parece-nos, assim, que o Presidente da República escolheu, deliberadamente, a inação diante do aparente esquema de corrupção”.

Antes da apreciação da viabilidade do início da investigação criminal, a Procuradoria Geral da República se manifestou por sobrestar eventual apuração em trâmite no Supremo em face do Presidente da República acerca da compra de vacinas, uma vez que este seria o mesmo objeto apurado pela Comissão Parlamentar de Inquérito em trâmite perante o Senado Federal. Desse modo, seria conveniente aguardar a finalização e comunicação do relatório final da CPI ao Ministério Público Federal, para que este adotasse as providências cabíveis no momento oportuno.

No entanto, a Ministra Rosa Weber indeferiu o pedido ministerial, afirmando que “no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores investidos de concorrentes atribuições”. Ainda, ressaltou que não há qualquer previsão legal que provoque litispendência ou determina a suspensão dos procedimentos cujo objeto seja similar ao da CPI: “não há no texto constitucional ou na legislação de regência qualquer disposição prevendo a suspensão temporária de procedimentos investigatórios correlatos ao objeto da CPI. Portanto, a previsão de que as conclusões dos trabalhos parlamentares devam ser remetidas aos órgãos de controle não limita, em absoluto, sua atuação independente e autônoma. Outra não pode ser a interpretação dada ao artigo 58, § 3º, da CF/88 e às Leis nº 1.579/1952 e Lei nº 10.001/20001 2, sob pena, inclusive, de restringir poderes constitucionalmente atribuídos”. Assim, não restando outra alternativa, a PGR apresentou requerimento de instauração de inquérito policial, destacando a necessidade de que “se esclareça o que foi feito após o referido encontro em termos de adoção de providências”.

Dessa forma, no último dia 02 de julho, a relatora Rosa Weber determinou a instauração do inquérito policial para apuração de suposta prática de prevaricação pelo Presidente da República. De início, tendo em vista tratarem-se de fatos diretamente relacionados com o cargo da pessoa do Presidente da República, bem como eventualmente praticados no exercício do cargo, não incidiria nesse caso a imunidade penal prevista na Constituição Federal (art. 86, § 4º, CF), uma vez que tal regra “somente impede que o Presidente da República venha a figurar, em juízo, no polo passivo de relação jurídico-processual de caráter penal e, mesmo assim, apenas na hipótese de delitos praticados em momento anterior à sua investidura no cargo ou quando o crime, embora cometido no curso do mandato, não guarde nexo de pertinência ou de conexão com as funções presidenciais.”. No mais, não haveria no que se falar na determinação de anuência prévia da Câmara dos Deputados para a abertura do processo penal (artigo 86, caput, CF), visto que não se aplica a hipótese para autorizar a instauração de investigações criminais. Ainda, para a Ministra, os fatos descritos na notícia de crime, “cujo teor indiciário embasa a hipótese criminal a ser investigada, porquanto indicativo de possível conduta que, ao menos em tese, se amolda ao preceito primário de incriminação tipificado no artigo 319 do Código Penal”, o que permitiria a abertura de investigação criminal em desfavor do Presidente da República.


As investigações contra Presidentes da República em exercício sempre possuem problemáticas em seu entorno, ainda mais no atual cenário político, quando há Comissão Parlamentar de Inquérito que apura fatos relacionados. No presente caso, há de se observar, de início, que a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber está plenamente de acordo com as garantias processuais penais e constitucionais, bem como alinhada com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à abertura de investigações criminais contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função.


Como ressaltado nos fundamentos da decisão, o início da persecução penal é distinto do observado com demais Autoridades públicas. Caso o Presidente da República seja denunciado pela Procuradoria Geral da República antes do final de seu mandato, previsto para o final do ano de 2022, somente será autorizada mediante a votação favorável de 2/3 do quórum da Câmara dos Deputados.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Adriana Carpinelli Caetano

Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Marina Hildebrand de Mello Parra

Vitoria Rodrigues de Souza

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