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ODP News | 14.06.2022 | Edição n. 31

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Excesso Argumentativo e Suspeição do Juiz: Julgamento de Habeas Corpus do ex-Governador do Mato Grosso do Sul

O ponto de partida do processo criminal passa pela análise da imparcialidade do Juiz atuante, conforme expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. Afinal, a função precípua da tutela penal se volta ao desvelamento da verdade dos fatos, por meio de ritos que obedeçam aos princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio, como a legalidade, contraditório e ampla defesa.


Essas disposições possuem sua razão de existir, na medida em que não há como se cogitar que a reconstituição factual do processo-crime fique à cargo de Juízes que não atuem com isenção e que, logo de início, estejam comprometidos a emitir opiniões favoráveis a uma das partes do litígio. Melhor dizendo: não há justiça se o resultado do processo foi decidido logo na largada, em inobservâncias as regras do processo penal democrático.


E foi com esse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a impossibilidade de atuação do Juiz de primeiro grau em Ação Penal relacionada ao ex-Governador do Mato Grosso do Sul. Do ponto de vista jurídico, foi avaliado que o Juiz seria “suspeito”, condição que evidencia a perda de imparcialidade do Magistrado para atuar no caso concreto.


Para tanto, considerou-se que as decisões do Magistrado estavam eivadas de “excesso argumentativo” e com rigor “por vezes excessivo”, o que vinha prejudicando o regular curso da ação penal e, mais do que isso, indicava que o resultando final do processo estava comprometido antes mesmo da conclusão da instrução processual.


A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já deveria ser reconhecida positivamente pelos seus próprios fundamentos. Porém, no caso concreto, esse entendimento deve ser ainda mais exaltado, tendo em vista o apelo midiático envolvido no caso, atribuído à vida pública e trajetória política do Acusado.


Agindo assim, a instância revisora celebrou as máximas da cautela e moderação, fazendo prevalecer a interpretação garantista do Direito Processual Penal, para assegurar o direito do Acusado em ver seu processo-crime julgado por Juiz neutro, que o proteja da estigmatização precoce e resguarde a garantia da presunção de inocência, a qual é tantas vezes deixada de lado no atual cenário polarizado do país.

 

Jurisprudência

STJ Determina o Trancamento de Ação Penal Envolvendo Lavagem de Dinheiro por Ausência de Identificação da Data dos Fatos

Julgado: Habeas Corpus n.º 710326


No último dia 25 de maio, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região para atuar no STJ) concedeu ordem de Habeas Corpus em face de homem denunciado por lavagem de dinheiro, para trancar ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Esperança/MG, ao reconhecer a inépcia da denúncia em razão de sua imprecisão, uma vez que não foi capaz de indicar a data em que o crime teria ocorrido.

Na decisão, foram destacados os requisitos mínimos da denúncia, dentre eles, a indicação da data do fato tido como delituoso, sob pena de grave e insanável defeito da inicial acusatória.

No caso em análise, a denúncia narrava que o crime de Lavagem de Dinheiro estaria configurado por meio da conversão de proveitos ilícitos em ativos lícitos, sem, contudo, descrever elementos essenciais sobre os fatos, conforme exigido pelo artigo 41, do Código de Processo Penal.

O tema sobre a inépcia da denúncia em casos envolvendo lavagem de capitais é de extrema importância na atualidade, na medida em que se percebe uma tendência, por parte de alguns representantes do órgão acusador, de oferecer denúncia a qualquer custo, mesmo que ausentes os elementos imprescindíveis, como, por exemplo, a identificação da data dos fatos.

Como bem decidiu Olindo Menezes “não pode ser imposto ao paciente a navegação em águas revolvidas por incerteza", tendo em vista que para exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório, é preciso que o acusado saiba exatamente do que se defender, não sendo tolerada em um Estado Democrático de Direito a existência de denúncia pautada em elementos vagos e imprecisos.

 

Legislação

Lei Federal nº 14.365/2022 Amplia Prerrogativas da Advocacia, mas Presidente da República Veta Restrições à Busca e Apreensão em Face de Advogados

No último 3 de junho, foi publicada a Lei Federal nº 14.365/2022, que trouxe relevantes alterações ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/1994), e acrescentou previsão de suspensão de prazo no recesso forense ao Código de Processo Penal.

Dentre as diversas alterações promovidas, destaca-se (i) a possibilidade de exercício de consultoria e assessoria jurídicas de modo verbal ou por escrito, independentemente de mandato ou contrato de honorários (artigo 2º, § 4º, do EAOAB); (ii) a vedação à celebração de colaboração premiada por advogado contra quem seja ou tenha sido seu cliente, prática que poderá culminar em processo disciplinar com sanção de exclusão da OAB, bem como na incursão no delito de violação do segredo profissional, previsto no artigo 154 do Código Penal (artigo 7º, § 6º-I, do EAOAB); (iii) a competência exclusiva do Conselho Federal da OAB para fiscalizar o exercício da advocacia e o recebimento de honorários (artigo 7º, §§ 14 e 15, do EAOAB); (iv) a preservação da cadeia de custódia para manutenção do sigilo do conteúdo de materiais apreendidos em escritório de advocacia, com a garantida presença de representante da OAB (artigo 7º, § 6º-D, do EAOAB); (v) a significativa ampliação das hipóteses de sustentação oral de advogados, agora permitida no processamento de recursos interpostos contra decisões monocráticas de relatores que julgarem o mérito ou não conhecerem de apelações, recursos ordinários, recursos especiais, recursos extraordinários, embargos de divergência, ações rescisórias, mandados de segurança, reclamações, habeas corpus e outras ações de competência originária dos tribunais (artigo 7º, §2º-B, do EAOAB); (vi) a possibilidade de desbloqueio de até 20% dos bens apreendidos de cliente, a fim de que sejam pagos honorários advocatícios e reembolsadas despesas com a defesa (artigo 24-A, do EAOAB); e (vii) a suspensão dos prazos processuais penais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 798-A, do CPP), trazendo segurança jurídica e uniformidade sobre o tema, que ficava à mercê dos normativos de cada Tribunal.

A análise das alterações destacadas demonstra que a luta contínua dos diversos setores da advocacia pelo fortalecimento de suas prerrogativas avançou importantes passos, com maior relevância à preservação do sigilo entre advogado e cliente, sendo vedada a colaboração premiada e garantida a preservação da cadeia de custódia em casos de apreensão em escritórios de advocacia, e a fixação da competência exclusiva da OAB, sem a interferência de outros órgãos, na fiscalização e controle do exercício da advocacia, garantindo a independência da classe. Além disso, são reforçadas importantes garantias para o direito à ampla defesa e à defesa técnica, com a possibilidade de desbloqueio de valores constritos para pagamento de honorários, garantindo que os investigados em procedimentos criminais não sejam tolhidos da atuação de seus advogados, bem como com a expansão significativa da possibilidade de sustentação oral, importante conquista para a concretização da ampla defesa perante os Tribunais.

No entanto, ainda que sejam louváveis os avanços conquistados com as alterações legislativas, há de se pontuar dois relevantes aspectos negativos. O artigo 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia, que garantia a imunidade profissional do advogado, prevendo que suas manifestações não constituem injúria ou difamação puníveis, foi revogado – um grande retrocesso ao direito de defesa e ao exercício da advocacia, afastando a imunidade profissional e a segurança jurídica para a expressão do advogado no exercício de seu ofício.

Ademais, as regras sobre a realização de busca e apreensão em escritórios de advocacia, parâmetros essenciais para garantir a inviolabilidade e as prerrogativas dos advogados, foram vetadas pelo Presidente da República. Como exemplo, o Legislativo propunha dispositivos de vedação à realização da medida cautelar com fundamento apenas em delações premiadas, bem como de ampliação do veto, abarcando a própria casa ou outros locais de trabalho do advogado, e de garantia à presença de representante da OAB e do advogado investigado na análise do material apreendido.

Na análise dos resultados das alterações legislativas, rememora-se decisão histórica proferida pelo ex-Ministro do STF Celso de Mello acerca da amplitude do exercício da advocacia, quando a Corte assentou que “qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos”, missão esta que só pode ser exercida em sua plenitude com o fortalecimento contínuo das garantias e prerrogativas da advocacia, função indispensável à administração da justiça, razão pela qual devem ser celebrados os avanços advindos da nova lei, e refreados continuamente os retrocessos à advocacia.

 

Termômetro da Semana

Caso Johnny Depp x Amber Heard Chama a Atenção Para Aspectos Controvertidos da Violência Doméstica

No início do mês, chegou ao fim o repercutido julgamento da ação ajuizada pelo ator Johnny Depp contra sua ex-esposa, a atriz Amber Heard. O júri, composto por cinco homens e duas mulheres, condenou Heard ao pagamento de indenização de US$ 15 milhões, já que considerou difamatório o artigo por ela publicado em 2018 no jornal The Washington Post, no qual alegou ter sido vítima de violência doméstica. Outrossim, o ator também foi condenado a pagar US$ 2 milhões à Heard, porque a Corte considerou difamatória a acusação feita por seu advogado de que ela e seus amigos teriam ‘armado’ para Depp.

Johnny Depp rejeitou com veemência as alegações de abuso físico, dizendo que nunca bateu na atriz, ou em qualquer outra mulher durante toda a sua vida. Amber também alegou ter sido sexual e moralmente violentada pelo ex-marido.

Antes mesmo de finalizado o julgamento e do veredito, no tribunal da opinião pública, Heard já havia perdido. Isto porque, desde o início do julgamento, se estabeleceu um certo consenso nas redes sociais de que ela estaria mentindo. Seu depoimento foi ridicularizado, tendo sido chamada de sociopata por inúmeros usuários do Twitter – algo que chegou a tornar-se tendência na rede social -, e enfrentou diversas ameaças de violência e morte.

O caso acompanhado mundialmente traz à tona duas discussões importantes sobre o assunto: (i) a existência de denúncias falsas por parte de mulheres; e (ii) o desencorajamento de denúncias de mulheres que realmente sofrem violência doméstica.

O primeiro aspecto diz respeito à denunciação caluniosa feita por mulheres que agem imbuídas de vingança ou como forma de chantagem em face de ex-maridos ou antigos namorados. No Brasil, a jurisprudência dos Tribunais confere especial relevo à palavra da vítima, especialmente nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina e sem a presença de testemunhas. Contudo, é preciso que a palavra da vítima esteja em consonância com as demais provas, sob pena de que se transforme em uma verdade imutável e de que torne impossível a defesa do acusado.

Por outro ângulo, a ridicularização sofrida por Amber Heard nas redes sociais pode ter um efeito negativo na vida de sobreviventes de violência doméstica, desencorajando algumas a denunciarem seus casos, por insegurança ou até medo de enfrentarem um processo por difamação, calúnia ou denunciação caluniosa. Como se sabe, vítimas de violência, além de serem, muitas vezes, revitimizadas quando colocadas sobre o escrutínio de uma investigação e julgamento criminal, também passam pelo temor de que ninguém acredite nelas.

A atenção conferida ao tema da violência doméstica nas últimas semanas não deve acontecer apenas quando atores e atrizes de Hollywood estiverem envolvidos como uma das partes, mas deve ganhar especial relevo por parte do Poder Legislativo, Judiciário, Executivo e da própria sociedade, para que as milhares de mulheres que sofrem diariamente violência doméstica no Brasil sejam atendidas e seus agressores punidos e que, ao mesmo tempo, homens inocentes não enfrentem as amarguras de um processo penal, devido à utilização indevida da Lei Maria da Penha como instrumento de vendeta.



 

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