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ODP News | 17.06.2021 | Edição n. 15

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícias

Procuradoria Geral da República Pediu Arquivamento de Investigações Sobre Atos Antidemocráticos por Violação à Duração Razoável do Processo

O vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros promoveu arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar condutas que, em tese, configurariam crimes contra a segurança nacional, consistentes na organização e financiamento de atos antidemocráticos explicitados em manifestações populares massivas diante de quartéis do Exército brasileiro, em várias capitais, no dia 19 de abril de 2020, pedindo intervenção militar com o presidente Jair Bolsonaro.


A instauração do inquérito foi requisitada pela Procuradoria Geral da República em maio de 2020, com apontamento de possível envolvimento de onze parlamentares federais com os movimentos organizados com natureza e propósitos não suficientemente esclarecidos.


Em que pese a natureza delimitada do inquérito, segundo alegado pela PGR em sua manifestação pelo arquivamento, em crítica à atuação da Polícia Federal (PF), a investigação acabou por compreender um período bem maior do que o inicialmente previsto, o que descaracterizou a linha investigativa inicialmente traçada pelo órgão ministerial.


Nesse contexto, o vice-procurador destacou que faltou foco e objetividade da Polícia Federal para construir as hipóteses criminais, não parecendo crível que após o decurso de mais de um ano dos fatos, a PF será capaz de esgotar as diligências faltantes em um prazo razoável. Na mesma oportunidade, destacou que “mesmo diante da perda consumada e exaurida de oportunidades de investigação”, a investigação serviu para prevenir as consequências dos crimes que ensejaram sua instauração, além de ter gerado intensos debates legislativos sobre a Lei de Segurança Nacional.


Em que pese a explanação jurídica, o arquivamento não pode ser analisado sem um contexto de motivações políticas. A duração razoável dos feitos submetidos à jurisdição penal, quando invocam suspeição difusa sobre a política e a invocação de razões de política criminal para o término das investigações não pode ser usada de forma seletiva somente nas causas em que há interesse governamental.

 

Jurisprudências

A 6ª Turma do STJ Decidiu que o Relatório Policial e o Parecer Favorável do Ministério Público não Constituem Fundamentação Idônea para Quebra de Sigilos Telefônico, Fiscal e Bancário

Julgado: RHC 117.462


Em julgamento realizado no dia 18 de maio, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito decisões proferidas pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto–SP, que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários, bem como para determinar o desentranhamento das provas que tenham sido contaminadas pela nulidade.


A decisão, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, foi pautada pela necessidade de motivação das decisões judiciais, exigência prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que funciona como mecanismo de controle, por parte da sociedade e das partes, sobre a atividade do julgador.


No caso em comento, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto–SP não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares, apenas citando a existência de relatório policial e de parecer favorável do Ministério Público, sem sequer indicar o contexto fático ou os nomes dos investigados, sendo aplicável, portanto, o artigo 489, §1º, II e III, do Código de Processo Civil por analogia, que trata dos elementos essenciais da sentença.


Importante destacar que a técnica de fundamentação per relationem, admitida amplamente pelos Tribunais, não se confunde com ausência de fundamentação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, para que a fundamentação seja considerada idônea e apta a justificar tamanha intervenção nos direitos fundamentais do indivíduo – como ocorre nos casos de quebra de sigilo de dados – conforme relembrado pelo Ministro Schietti, não basta usar trechos de decisão anterior como razão de decidir, devendo o juiz acrescentar argumentos próprios que justifiquem sua conclusão.

 

Projetos de Lei

Senado Aprova Projeto de Lei Autorizando a Realização de Audiências de Custódia Durante a Crise da Pandemia

Iniciativa: Senado – Flávio Arns – PODEMOS/PR


No último dia 18 de maio, o Senado aprovou o Projeto de Lei 1.473/2021 apresentado pelo Senador Flávio Arns, retrocedendo decisão recente do próprio Congresso Nacional, que rejeitou a possibilidade de audiências de custódia remotas quando derrubou vetos presidenciais ao Pacote “anticrime”. O projeto seguirá para análise pela Câmara dos Deputados.


Sob justificativa de resguardar direitos fundamentais dos acusados, considerando a superlotação das penitenciárias e a diminuição das despesas públicas com escoltas e deslocamentos dos presos, o projeto legislativo prevê a realização das audiências de custódia durante o período de crise da pandemia de Covid-19.


Apesar da apresentação de emendas pela Senadora Simone Tebet, para tratamento da segurança do preso, da transparência do processo e da fiscalização das salas de audiência pelas corregedorias e pelos juízes, a proposta legislativa compromete a razão de ser desse importante mecanismo, de identificação de prisões ilegais e ocorrência de violência policial contra o preso.


Diante da inexistência de previsão de data para fim da pandemia, apontamento que retira o caráter de excepcionalidade da lei, a audiência de custódia de forma presencial se mostra mais adequada para garantia dos direitos dos acusados presos, que poderia ser viabilizada pela adoção de protocolos sanitários eficientes para minimizar o contágio pelo vírus nestes ambientes, tal como previsto para a realização dos demais eventos cotidianos. O PL atualmente seguirá para análise pela Câmara dos Deputados.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Termômetro da Semana


As ilegalidades e abusos praticados pelas Autoridades responsáveis pela condução da Operação Lava-Jato não só trouxeram reflexos no Poder Judiciário nacional, mas no âmbito internacional. No último dia 7 de junho, congressistas norte-americanos enviaram carta ao Department of Justice (DoJ) requerendo que fossem tornadas públicas as informações a respeito da cooperação dos órgãos internos de investigação com a Força-Tarefa brasileira. A Pasta possui o prazo de 31 de julho para apresentar resposta formal.


Segundo o conteúdo do documento, os parlamentares demonstraram preocupação com "o envolvimento de agentes do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DoJ) em procedimentos investigativos e judiciais recentes no Brasil, que geraram controvérsia substancial e são vistos por muitos no país como uma ameaça à democracia e ao Estado de Direito". Isso porque, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, em diversas oportunidades, a ilegalidade de atos realizados no curso das investigações e instrução processual e, mais especificamente, os desdobramentos obtidos a partir da divulgação de conversas de conteúdo espúrio entre os Procuradores do Ministério Público Federal em Curitiba e o então Juiz Federal Sergio Moro, aumentou a possibilidade de envolvimento de agentes norte-americanos nessas ações.


Ademais, se comprovada indevida colaboração do DoJ nas ações ilegais das Autoridades da Operação Lava-Jato, tais fatos representariam grave interferência na política nacional brasileira, considerando que há fortes indícios de a condenação de o ex-Presidente da República ter sido também com finalidades eleitorais, a fim de obstar que concorresse à eleição presidencial no ano de 2018.


No entanto, esta não foi a única vez que o Congresso norte-americano questionou o DoJ sobre os atos na Operação Lava-Jato. Em 2019, foi enviado documento com os seguintes questionamentos: (i) se as comunicações entre Sergio Moro, os Procuradores da Força-Tarefa e os Agentes americanos tinham ocorrido sempre por canais formais e oficiais e se obedeciam à legislação brasileira; (ii) qual o tipo de apoio técnico e investigativo as Autoridades dos EUA forneceram à operação; (iii) se presenciaram ou souberam de condutas questionáveis de Moro ou dos procuradores durante a cooperação e se estiveram envolvidos particularmente nos processos referentes ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Apenas em junho de 2020 foi apresentada a genérica resposta de que "O Departamento não pode fornecer informações sigilosas sobre esses assuntos nem revelar detalhes não públicos das ações".


No Brasil, vale recordar que, em fevereiro deste ano, o Ministro Ricardo Lewandowski, por ocasião da Relatoria da Reclamação nº 43.007, já havia determinado que o Ministério da Justiça e Segurança Pública intermediasse as negociações e cooperações jurídicas entre os membros da Força-Tarefa da Operação Lava-Jato e Autoridades internacionais, a fim de constatar se o procedimento teria ocorrido de modo “informal”.


As apurações sobre atos ilegais de cooperação jurídica internacional no âmbito da Operação Lava-Jato se mostram imprescindíveis, não só para preservação da soberania nacional – uma vez que há risco de indevida intervenção política por agentes internacionais –, mas também para assegurar o devido processo legal e a regularidade das informações e dados obtidos pelo procedimento, sob pena de os elementos probatórios por ela obtidos serem considerados ilícitos, uma vez que colhidos de forma ilegal, incidindo na proibição prevista no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, bem como no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Adriana Carpinelli Caetano

Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Marina Hildebrand de Mello Parra

Vitoria Rodrigues de Souza

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