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ODP News | 20.04.2021 | Edição n. 11

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícias

Supremo Tribunal Federal Determina Instalação da CPI da COVID-19

O Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar do Ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, e determinou que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, instale a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as ações do Governo Federal na pandemia.

Diante do jogo político existente como pano de fundo da criação da CPI, o pedido de instalação havia sido negado pelo Presidente do Senado que, em juízo de conveniência, argumentou que esse não seria o momento adequado e poderia prejudicar o combate à pandemia. Diante disso, foi necessário que Senadores impetrassem Mandado de Segurança visando assegurar a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal para instalação das CPIs.

A atuação do Poder Judiciário para garantir a efetiva constituição e organização de CPIs, desde que satisfeitas as exigências definidas na Constituição, não é novidade na jurisprudência brasileira, tendo como precursor o Ministro Celso de Mello, em 2004, com o intuito de assegurar a atuação das minorias parlamentares.

Uma vez autorizada, a CPI, que possui composição não favorável ao Presidente da República, chamou atenção do Presidente Bolsonaro que tentou adiar seu início e incluir demais Estados e Municípios nas investigações, com evidente intuito de ampliar o enfoque da Comissão.

 

Jurisprudências

Supremo Tribunal Federal Reconhece que Juiz não Pode ser Protagonista no Processo Penal

Julgado: Habeas Corpus 187.035


Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em Habeas Corpus para anular procedimento criminal que não observou o disposto no artigo 212, do Código de Processo Penal. O Writ questionou a conduta de magistrada que durante a inquirição de testemunhas formulou perguntas diretamente às testemunhas antes da acusação e da defesa, em evidente violação à postura imparcial do juiz.

Foi necessário que a Suprema Corte relembrasse que a ordem do artigo 212, imposta pela reforma do Código de Processo Penal em 2008, deve ser seguida de modo rigoroso pelo julgador. Ao juiz, nessas condições, cabe tão somente complementar eventuais pontos omissos, sem que haja sobreposição de papéis no momento da inquirição das testemunhas. Essa prerrogativa deve ser limitada, sem possibilidade de inovar qualquer inquirição, limitando-se apenas àquilo que foi questionado pelas partes.

O julgamento deve ser comemorado. Mais de doze anos após a reforma legislativa do processo penal, a discussão sobre a manutenção do sistema de produção de provas presidencialista ou a existência da preponderância de um sistema adversarial com atividade probatória realizada pela iniciativa dos interessados se faz mais contemporânea e necessária do que nunca.

A sequência estabelecida pela legislação processual penal na inquirição das testemunhas é o reflexo da separação entre o órgão ministerial e o juiz. Distingue processo penal inquisitivo daquele acusatório e democrático.

A decisão do Supremo Tribunal Federal contribui para a efetiva democratização do processo penal e fim de atuação ativa persecutória do juiz na produção de provas em processo penal.


Ministro Lewandowski Suspende Tramitação de Inquéritos Baseados no Frágil Conteúdo de Colaboração Premiada

Julgado: Reclamação 46.353


O Ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar para suspender as investigações em inquéritos eleitorais instaurados em face do empresário Benjamin Steinbruch, que tramitam na Justiça Eleitoral de São Paulo, referentes a suposto esquema de caixa 2 envolvendo doações de Marcelo Odebrecht à campanha ao Governo do Estado de São Paulo de Paulo Skaf em 2010.

A decisão tratou da frágil base das investigações contra o empresário, fundamentada exclusivamente na colaboração do ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci, que sem apresentar provas para a acusação e em contradição às declarações do doador, alegou que o controlador da Companhia Siderúrgica Nacional teria prometido doações à campanha em troca de pedido de edição de medida provisória que beneficiaria seus negócios.

Em análise a uma das mais problemáticas colaborações premiadas celebradas na midiática Operação Lava Jato, cuja narrativa engendrada pelo delator foi rejeitada inicialmente pelo próprio Ministério Público Federal, por meio das forças-tarefas em Curitiba e em São Paulo, bem como pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro do Supremo Tribunal Federal apontou que as sistemáticas inconsistências em seu conteúdo dificultam as investigações no caso concreto, que perduram há mais de quatro anos sem que se tenha chegado à conclusão sobre a prática do suposto delito eleitoral.

A decisão de deferimento da liminar destaca a orientação jurisprudencial da Suprema Corte quanto às investigações destituídas de qualquer base empírica e legal, mantidas por tempo indeterminado e demasiadamente largo, em defesa aos direitos à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana.

 

Projetos de Lei

A reforma do Código de Processo Penal

O Projeto de Novo Código de Processo Penal (PL nº 8045/2010 e apensos), em trâmite na Câmara dos Deputados há mais de dez anos, recebeu, no último dia 14 de abril, relatório preliminar apresentado pelo Deputado Federal João Campos (Republicanos-GO), Relator-Geral da Comissão Especial designada para condução do tema no Congresso, em substituição ao parecer já apresentado no ano de 2018.

Entre as alterações sugeridas, destacam-se: (i) a regulamentação do uso de provas digitais e sua respectiva cadeia de custódia; (ii) implementação da videoconferência para atos durante o inquérito policial, interrogatório de réus presos e audiência de custódia virtual; (iii) estabelecimento do prazo de 5 (cinco) anos para a efetivação do juiz de garantias; (iv) aumento de prazo para a resposta escrita nos processos de competência do Tribunal do Júri, a fim de excluir a fase de instrução do sumário da culpa; (v) definição de prazos para a prisão preventiva e possibilidade de aplicação da prisão temporária em qualquer tipo de delito; (vi) o acordo de não persecução penal – já introduzido com a Lei Federal nº 13.964/2019; (vii) implementação do plea bargain, mediante julgamento antecipado de mérito, nos casos que não estejam submetidos ao rito sumaríssimo e penas cominadas não superiores a 8 anos; (viii) retirada da possibilidade de recursos considerados como “protelatórios”, tais como os embargos de declaração; (ix) aumento do prazo de condução de investigações; (x) regulamentação da investigação criminal defensiva e cooperação jurídica internacional.

Apesar das modificações sugeridas possuírem maior direcionamento à efetividade investigativa, o que representa promissora mudança diante da defasada redação dos dispositivos datados de 1941, as demais justificativas apresentadas pelo referido parlamentar às modificações denotam o cunho punitivista destinado ao Projeto, mediante a supressão de garantias processuais e direitos fundamentais básicos ao acusado, o que desvirtua a própria finalidade do Processo Penal em si, a exemplo da exclusão de recursos considerados como “protelatórios” e possibilidade da decretação de prisão temporária em quaisquer delitos.

Isso porque, a tentativa retirada dos embargos de declaração no processo penal representa violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV), caracterizando, desde já, proposta inconstitucional. Apesar de os embargos de declaração possuírem a finalidade de sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, a disposição do art. 609, do Código de Processo Penal é expressa em reconhecer o seu caráter infringente, no caso de decisão não unânime proferida em sede de Tribunal.

No mais, a sugestão de aplicação da prisão temporária a todos delitos existentes no ordenamento jurídico brasileiro desrespeita o requisito de excepcionalidade e necessidade da medida, já há muito reconhecido e de forma reiterada pela doutrina e jurisprudência, desconsiderando também a atual realidade carcerária no Brasil.

Ainda, destaca-se a proposta de imposição do prazo de 5 (cinco) anos para implementação da figura do juiz de garantias – atualmente suspensa por força da medida liminar proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 – o que demonstra que a sua introdução no Código de Processo Penal e o reconhecimento legal do sistema acusatório foi inócua, inobservando também a garantia de imparcialidade da jurisdição.

O relatório final do Projeto está previsto para apresentação nas próximas 14 (catorze) sessões da Comissão Especial. Desse modo, espera-se a complementação e inclusão de dispositivos voltados à efetiva adequação do Processo Penal à atual realidade jurídica, bem como às garantias e proteção do acusado, não sendo um mero instrumento com fins persecutórios.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar e Taisa Carneiro Mariano, em matéria para o Estadão, discutem o papel do magistrado no processo criminal. Confira o artigo.

 

Termômetro da Semana

A quinzena foi marcada por diversas decisões judiciais nas condenações envolvendo o ex-presidente Lula. No último dia 14, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 9 votos a 2, que cabe ao Plenário e não a 2ª Turma decidir sobre as anulações das condenações do ex-presidente Lula nos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e em duas ações envolvendo o Instituto Lula. A defesa do ex-presidente impugnou a decisão do Ministro Relator Edson Fachin de afetar o julgamento ao Tribunal Pleno, sob o argumento de que a suspeição do ex-juiz Sergio Moro já foi objeto de julgamento pela 2ª Turma do STF, o que impossibilitaria a afetação do caso ao Plenário. Os ministros entenderam, por maioria, que o regimento interno da Suprema Corte, em especial o artigo 21, XI, permite ao Relator afetar o caso de forma monocrática ao Plenário, o que não implicaria em desrespeito ao princípio do Juiz Natural.

O Ministro Gilmar Mendes, embora tenha acompanhado o Relator, criticou as decisões do Ministro Fachin envolvendo a afetação e desafetação do caso ao Plenário, classificando o processo como “andar trôpego”, tendo em vista que em novembro do ano passado Fachin afetou o tema ao Plenário, contudo, em março deste ano anulou de forma monocrática as condenações de Lula, sendo que posteriormente, após a interposição dos agravos regimentais, o Relator afetou novamente o caso ao Plenário. Ademais, Gilmar Mendes pontuou que as matérias já deliberadas pela 2ª Turma não poderiam ser discutidas pelo Plenário.

Em sentido contrário, o Ministro Lewandowski pontuou que o caso só foi afetado ao Plenário por envolver o ex-presidente Lula, na medida em que a 2ª Turma do STF possui plena capacidade de julgar questão extremamente simples e corriqueira envolvendo competência. Embora o regimento interno do Supremo Tribunal Federal permita que o Relator remeta o Habeas Corpus ao julgamento do Plenário, curioso observar que isso não foi feito com nenhum outro caso da Operação Lava Jato, o que denota a influência da pessoa julgada na decisão de afetação. Nesse sentido, como medida a garantir a prevalência do princípio do juiz natural, importante que haja equidade nas decisões de afetação ao Plenário do STF, com coerência e racionalidade, afastando-se qualquer tipo de arbitrariedade no caso concreto. Como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes: “discricionariedade não se confunde com arbitrariedade”.

Diante disso, o julgamento foi iniciado pelo Plenário, que rejeitou o agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, confirmando a decisão que determinou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar os casos do tríplex, sítio de Atibaia e duas ações envolvendo o Instituto Lula. Os Ministros devem analisar ainda se a decisão sobre a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba faz a suspeição de Moro perder o objeto.

O julgamento foi suspenso e será retomado no próximo dia 22, oportunidade em que os ministros decidirão se os processos envolvendo o ex-presidente serão remetidos para a Justiça Federal do Distrito Federal, conforme proposto pelo Ministro Edson Fachin ou para a Justiça Federal de São Paulo, nos termos do aventado pelo Ministro Alexandre de Moraes.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Marina Hildebrand de Mello Parra

Vitoria Rodrigues de Souza

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