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ODP News | 20.09.2022 | Edição n. 38

  • Avelar Advogados
  • 20 de set. de 2022
  • 5 min de leitura

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

News

Importância da Imparcialidade Nas Relações Entre Juiz e Ministério Público

No início do mês de setembro, um Magistrado da Flórida anulou o julgamento de um réu acusado de homicídio, após tomar conhecimento de mensagem de texto da Promotora de Justiça, em um grupo do qual o Juiz também fazia parte, em que o representante do Ministério Público reclamava de uma decisão que o Juiz havia proferido, na qual não era admitida a utilização de uma prova em desfavor do réu, por ser testemunha indireta (hearsay).

De acordo com o Magistrado, a comunicação feita pela Promotora possui natureza ex parte – contato de uma parte com o Juiz sem a presença da outra parte – o que é proibido no sistema common law e, portanto, justificaria a anulação do julgamento. Isso porque, em regra, o contato do Juiz com apenas uma das partes configura violação ao devido processo legal, ao direito de defesa e à garantia de imparcialidade das decisões proferidas.

No Brasil, onde se adotou o sistema civil law, a legislação dispõe, no artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, nos artigo 5º, XXXVII e 129 da Constituição Federal e artigo 254 do Código de Processo Penal, sobre a necessária e obrigatória imparcialidade do Juiz e do representante do órgão acusatório, que, caso não seja observada, ensejará o reconhecimento da nulidade do processo, quando restar constatada que a comunicação gerou dano para uma das partes, assim como ocorreu na troca de mensagens entre o ex-Juiz Sérgio Moro e o ex-Procurador Deltan Dallagnol, por meio das quais eram discutidas as diligências que seriam realizadas na Ação Penal ajuizada em desfavor do ex-presidente Lula.

Embora existam diferenças entre o sistema norte-americano e o brasileiro, a imparcialidade do julgador deve servir como premissa básica para a existência de um processo penal democrático, de modo que se espera que os Tribunais Superiores sejam combativos para afastar qualquer tipo de ilegalidade, que coloque em risco a necessária imparcialidade do Juiz.

 

Jurisprudência

STJ Fixa Tese de que Acórdão Confirmatório de Sentença Condenatória Interrompe Prescrição

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.100), fixou tese, que deve ser observada obrigatoriamente pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive aquele que confirma sentença condenatória, independentemente da pena anteriormente imposta.

O tema era bastante controverso, tendo em vista posição anterior do STJ, que entendia que apenas o acórdão condenatório que reformasse sentença absolutória interromperia a prescrição. Tal entendimento – considerado como mais garantista aos direitos do acusado – foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020, contudo, como referido julgamento não teve repercussão geral reconhecida, o tema ainda era bastante discutido nas Cortes Superiores.

Na oportunidade do julgamento, o Ministro Relator João Otávio de Noronha baseou seu voto na interpretação gramática, histórica e finalística do artigo 117, IV, do Código Penal, entendendo que "acórdão condenatório" não se refere apenas à decisão colegiada que reforma uma sentença absolutória, mas também abrange aquele que confirma a sentença de condenação, a fim de evitar peças recursais com fins protelatórios que buscam tão somente a ocorrência da prescrição.

Tendo em vista que a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi proferida em sede de recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias ordinárias, a fim de buscar um cenário de estabilidade jurídica e harmonia entre as decisões proferidas em todo o Brasil. Nesse sentido, a criação do marco interruptivo da prescrição busca equilibrar interesses e garantias do acusado com o interesse das vítimas e da sociedade de terem uma resposta do Estado aos delitos cometidos.

 

Legislação

Conselho Nacional de Justiça e Ministério Público Federal Celebram Acordo Para Compartilhamento de Dados

No início do mês, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público Federal estabeleceram acordo de cooperação técnica para compartilhamento de dados entre os órgãos. O intercâmbio de informações ocorrerá de forma direta entre as instituições por meio de uma Application Programming Interface (API), e terá vigência inicial de sessenta meses, podendo ser prorrogado.

O principal objetivo do acordo é ampliar o trabalho de prevenção e controle das infrações criminais, bem como elevar o grau de eficiência na atuação da Justiça e do Ministério Público, beneficiando deste modo a sociedade e os próprios jurisdicionados.

Não obstante a relevância da medida, o acordo levanta questionamentos sobre sua legalidade, em razão da possível violação ao princípio da paridade de armas, também chamado de princípio da isonomia, que rege o sistema processual penal. O referido princípio dispõe sobre a igualdade de tratamento entre as partes do processo – defesa e acusação – na oportunidade de influenciar o julgador.

Nesse contexto, o intercâmbio de informações deve ser realizado com cautela e amparado nos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, a fim de que sejam garantidos os direitos constitucionais à intimidade, privacidade e sigilo de dados. Assim, com o intuito de assegurar os direitos e garantias individuais do indivíduo, os dados transacionados entre o Ministério Público Federal e o Conselho Nacional de Justiça por meio deste acordo devem ter proteção reforçada para impedir que informações pessoais estejam vulneráveis à utilização indevida.

 

Termômetro da Semana

Acesso dos Órgãos de Investigação ao Conteúdo de Celulares Sem Ordem Judicial

No último dia 02 de setembro, o Juízo Criminal de Curitiba – PR proferiu decisão, após a realização da audiência de custódia, que relaxou a prisão em flagrante de duas pessoas, determinando-se a expedição de alvará de soltura em benefício dos investigados.

Para tanto, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, a Magistrada considerou que o ato se deu de forma ilegal diante de violação ao WhatsApp dos investigados, sem que houvesse ordem judicial para acesso ao conteúdo das mensagens privadas pela Polícia: “assim sendo, a visualização das conversas mantidas por meio do aplicativo de mensagens, sem que haja a autorização judicial para tanto, constitui flagrante ilegalidade e torna ilegal as suas prisões em flagrante”.

Essa discussão vem sendo reiteradamente enfrentada pelos Tribunais Superiores, de modo a suscitar o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, e consequente edição do Tema 977, ainda pendente de julgamento definitivo: " Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime".

O julgamento em questão foi originado a partir de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que absolveu o acusado ao reconhecer a ilicitude dos elementos probatórios colhidos na investigação originária, os quais também foram obtidos mediante violação de dados e comunicações telefônicas pela Polícia. No mérito recursal, o Ministério Público se manifestou pela licitude do acesso aos registros e fotos do aparelho celular do acusado, independentemente de ordem judicial autorizadora, em razão de alegada inexistência de reserva de jurisdição para apreensão de bens relacionados aos fatos ilícitos.

Em sentido contrário, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin entenderam que o acesso ao conteúdo armazenado em aparelhos celulares apreendidos no local do crime, sem prévia autorização judicial, é ilícito por violar direitos fundamentais insculpidos em nossa Constituição Federal, sobretudo aqueles que resguardam a intimidade, privacidade e sigilo das comunicações e dados dos indivíduos.

Do ponto de vista jurídico, o entendimento desses Ministros se revela acertado por se coadunar com as garantias constitucionais norteadoras do processo penal, bem como aos requisitos e limitações legais à produção de provas indiciárias pelas autoridades de persecução penal. Além disso, os votos dos Ministros estão em consonância com a jurisprudência dos Tribunais brasileiros e internacionais, que vem se posicionando majoritariamente contra essa modalidade de obtenção de provas diante de sua manifesta ilicitude.

Nesse sentido, a preservação do sigilo das comunicações privadas deve ser compreendida dentro do cenário brasileiro repleto de arbitrariedades, em que não são raras as abordagens policiais abusivas nas camadas mais vulneráveis da população, sob pena do utilitarismo judicial gerar um superdimensionamento da vigilância estatal, com consequentes excessos por parte da Polícia Judiciária.




 

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