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ODP News | 21.12.2021 | Edição n. 24

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícias

STF Afasta Conexão Entre Grandes Operações e Ressalta que Colaboração Premiada Não Constitui Critério Central Para a Fixação de Competência

Em recente julgamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, de titularidade do magistrado Marcelo Bretas, para processar e julgar a ação penal relativa à Operação Ponto Final, deflagrada em desdobramento da “Lava Jato”, com a finalidade de investigar esquema de pagamentos de propinas no transporte público durante o mandato do ex-governador Sérgio Cabral, entre os anos de 2011 e 2016.

Como fundamento para o julgado, a 2ª Turma ponderou a inexistência de conexão intersubjetiva e instrumental entre as Operações Calicute e Ponto Final, uma vez que envolvem pessoas e contratos licitatórios distintos, de modo que o vínculo supostamente existente entre ambas encontraria lastro tão somente na colaboração premiada celebrada por doleiro, a qual não constitui critério central para determinar a fixação de competência.


Com o entendimento da Suprema Corte, a ação penal será redistribuída na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, e caberá ao Juízo competente ponderar se valida ou não as decisões exaradas por Marcelo Bretas, incluindo a sentença proferida em novembro de 2020, que condenou tanto o ex-governador Sérgio Cabral por corrupção passiva, quanto o empresário do ramo de transportes por corrupção ativa.


A decisão tem como objetivo frear a utilização do instrumento de conexão como forma transversa para legitimar a competência jurisdicional, a fim de evitar a criação do fenômeno das chamadas “super varas”, com competências além daquelas que lhe são conferidas, como se fossem órgãos autônomos que não estão adstritos à obrigação de obedecer aos princípios processuais vigentes no Estado Democrático de Direito, em especial o Juiz Natural.


Exemplo semelhante foi o que se assistiu no âmbito da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, na qual o então juiz Sérgio Moro procurava sustentar a conexão entre fatos e pessoas que não possuíam relação, o que culminou na declaração de incompetência para julgar os processos envolvendo o ex-presidente Lula.


Nesse cenário pré-eleitoral que se desenha, e que certamente influi na atuação de alguns magistrados, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal se perfaz como algo positivo, em um momento em que se mostra cada vez mais necessário zelar pelos princípios que regem o processo penal e a Constituição Federal, não havendo espaço para conjecturar novas possibilidades de competência relacionadas à celebração de colaboração premiada ou pretensa conexão entre grandes operações policiais.

 

Jurisprudências

STF Decide pela Inépcia de Denúncia em Caso Envolvendo Evasão de Divisas e Destaca a Problemática da Norma Penal em Branco Sem Regulamentação

Julgados: HC 162.404 e RHC 160.172

O julgamento conjunto dos habeas corpus mencionados refere-se à denúncia oferecida em desfavor de empresário do ramo de transportes do Rio de Janeiro como incurso no artigo 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, pela tentativa de embarcar para Portugal acompanhado de suas três filhas e em posse de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No entendimento da acusação, a conduta se amoldaria ao crime de evasão de divisas, compreendido na ação de efetuar transação de câmbio não autorizada, com o objetivo de promover evasão de divisas do país.


O Ministro Gilmar Mendes, relator dos habeas corpus, votou pela inépcia da denúncia, por não visualizar descrição do dolo necessário à caracterização do crime de evasão de divisas. No mérito, destacou que o delito imputado se trata de norma penal em branco, e que seria preciso regulação do Direito Administrativo para definir as transações “não autorizadas”.


Ademais, destacou que o paciente portava um montante proporcional, considerando a divisão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, o que indicaria a inviabilidade da imputação de crime na hipótese vertente, na medida em que a finalidade do tipo penal é a supervisão dos valores que saem do País para adequação de política cambial e não a proteção à garantia de reservas de divisas, sendo possível o envio de qualquer quantia ao exterior, desde que com o competente registro.


A acertada decisão traz à tona ponto de extrema importância que é a norma penal em branco sem regulamentação específica, a qual atribui ao julgador discricionariedade e subjetividade em níveis elevados, além de dificultar a compreensão do agente – e dos magistrados – a respeito da delimitação do que é proibido pela norma penal, gerando cenário de insegurança jurídica no Direito Penal Brasileiro.

 

Projetos de Lei

Projeto de Lei Objetiva a Regulamentação do Mercado de Ativos Digitais

Iniciativa: Deputado Federal Áureo Ribeiro (SD-RJ)

No último dia 9 de dezembro, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.303/2015, de iniciativa do Deputado Federal Áureo Ribeiro (SD/RJ), que estabelece diretrizes para a atuação de prestadoras de serviços de ativos virtuais, altera as Leis 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro) e 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições e tipifica o crime de “fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.


Atualmente, em razão da ausência de regulamentação, o setor de criptoativos opera de maneira informal no Brasil, nele havendo tanto empresas já consolidadas como outras menos estruturadas. Nesse sentido, o Projeto de Lei segue a tendência mundial de regulamentação de moedas digitais e outros ativos virtuais, trazendo maior segurança jurídica ao mercado.


O ponto que mais chama a atenção no Projeto é a necessidade de autorização concedida por órgão regulatório – a ser indicado pelo Poder Executivo – para que empresas que operem ativos digitais em nome de terceiros possam atuar no Brasil. Esta exigência pode, por um lado, trazer maior segurança aos investidores, especialmente os menos familiarizados com o mercado, mas, por outro lado, servir de barreira à entrada de novos agentes.


Outro ponto relevante é a inclusão das empresas que operam no mercado de ativos virtuais na lista de pessoas sujeitas aos mecanismos de controle da Lei de Lavagem de Dinheiro, com a obrigação de seguir os mesmos procedimentos de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações financeiras a que hoje estão sujeitas outras instituições financeiras (gatekeepers).


Após a aprovação da lei, as empresas que atualmente prestam serviços no setor deverão adequar-se às novas regras, sendo que o órgão regulador – que provavelmente será o Banco Central – ficará responsável por indicar as condições e prazos para a adequação. Como próximo passo, o Projeto de Lei seguirá para análise e aprovação pelo Senado Federal.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.

 

Termômetro da Semana

ADPF Busca a Fixação de Interpretação Constitucional da Colaboração Premiada como Forma de Combate à Arbitrariedade Acusatória

No dia 1º de dezembro, o Partido dos Trabalhadores ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando seja proferida decisão que fixe interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos legais que regulamentam o instituto da colaboração premiada, previsto na Lei Federal n.º 12.850/13, para que passe a ser aplicado de forma limitada pelos preceitos constitucionais, conferindo maior segurança jurídica aos corréus delatados e a terceiros, bem como salvaguardando direitos fundamentais, em especial, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.


Com essa intenção, a inicial da ADPF impugna atos do Poder Público em duas esferas: o conteúdo dos artigos 3ª-A a 7º da Lei Federal nº 12.850/13 e uma série de casos nos quais os acordos de colaboração premiada celebrados foram permeados por práticas que ofendem a Constituição Federal. Dessa forma, a arguição se propõe a evitar que sejam celebradas novas colaborações que ofendam as garantias fundamentais e a segurança jurídica, bem como coibir interpretações inconstitucionais do instituto que ensejem sua aplicação arbitrária.


Para isso, explora sete hipóteses de inconstitucionalidade relacionadas à colaboração premiada, todas extraídas e ilustradas por casos concretos: (i) a delação cruzada, que ocorre quando uma colaboração é corroborada por outra, e a impossibilidade de que se configure como fundamento único para qualquer das medidas descritas no artigo 4º, § 16, da Lei 12.850/13, visto que o fato de haver corroboração de uma delação não altera sua natureza jurídica de simples meio de obtenção de prova; (ii) a ordem da manifestação do delator, ressaltando que o corréu delatado deve poder se defender das imputações apresentadas pelo corréu delator; (iii) a limitação das cláusulas possíveis em um acordo de delação, já que a legislação atual não confere, de forma expressa, limitação legal ao que pode ser negociado, implicando na previsão de toda espécie de benefícios em acordos de colaboração premiada; (iv) a delação venal, a qual se dá quando terceiros, interessados no conteúdo das informações delatadas, interferem economicamente nos acordos de colaboração, o que viola a voluntariedade e a boa-fé do agente colaborador, requisitos de validade do acordo, e contamina o conteúdo delatado, tendo em vista que o estímulo ao comércio da colaboração pretere os interesses públicos processuais em favor dos interesses econômicos de um terceiro; (v) a possibilidade de terceiros impugnarem acordos de colaboração premiada, aos quais a negativa de acesso ao acordo é evidente violação ao direito de ampla defesa, tanto quanto seria se negado acesso aos corréus delatados; (vi) a colaboração forçada, que se pratica mediante o emprego de medidas cautelares privativas de liberdade com a finalidade de pressionar o réu a colaborar, em um uso de violência arbitrária por parte do Estado para forçar a confissão e a incriminação de outras pessoas; (vii) a desproporcionalidade no tratamento legal do colaborador tardio em relação àquele que colabora no início do processo, já que a lei prevê benefícios diversos de acordo com o momento em que a colaboração é celebrada, tratando de forma desproporcional e incoerente os delatores.


A regulação do direito premial como meio consensual de obtenção de provas, de esclarecimento de fatos e de indicação de provável autoria no curso da persecução penal se instala no processo penal brasileiro como coringa de que se lança mão nos mais diversos cenários investigativos a título de facilidade, efetividade e otimização. No entanto, a prática concreta dos acordos de colaboração premiada demonstra tendência por parte dos órgãos acusatórios de utilizarem o instituto de forma muito mais alargada do que prevê e permite a legislação, como se vê dos efeitos colaterais que diversos casos concretos de delação geraram.


Nesse sentido, o Conselho Editorial do The New York Times publicou, no último 04 de dezembro, editorial crítico à falta de punição a Promotores de Justiça quando incorrem em erros processuais, má conduta ou abusos de poder, apontando a falta de responsabilização dos promotores, protegidos pela “lei do sigilo”, que deveria se destinar à proteção de advogados, e não de funcionários públicos do Estado. Dessa forma, aponta o editorial que os promotores, não obstante sejam figuras essenciais ao sistema de justiça, são imaculados e protegidos de serem responsabilizados quando suas ações excedem suas funções ou quando as exercem de forma arbitrária.


Aplicando-se a crítica formulada por aquele veículo ao caso brasileiro em questão, fica evidente que o argumento da otimização das investigações e da efetividade do processo penal pode levar os órgãos acusatórios a se utilizarem das colaborações premiadas da forma que lhes convier, delimitando o resultado a que querem chegar com a persecução e desvirtuando, de forma arbitrária, o instituto a fim de produzir as provas de que a acusação necessita para confirmar suas teses.


Assim, a fixação da interpretação constitucional da colaboração premiada, o controle judicial e a responsabilização dos atos praticados pelos Promotores de Justiça são essenciais para que as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição sejam preservadas, as quais devem prevalecer a qualquer argumento de otimização manejado pela justiça negocial.



 

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