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ODP News | 22.03.2021 | Edição n. 9

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Supremo Tribunal Federal cria Comitê de Proteção de Dados para se adequar à LGPD

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, instituiu por meio da Resolução nº 724/2021, o Comitê de Proteção de Dados. O grupo de trabalho tem como finalidade a adequação da Corte aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a partir da implementação de medidas para o tratamento de dados pessoais, visando proteger direitos fundamentais da população, como liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade, em consonância com os ditames da LGPD.


O Comitê – “CEPD” – será composto por representantes, indicados por ato do Presidente, dos Gabinetes da Presidência do Tribunal, da Secretaria - Geral da Presidência e Secretaria do Tribunal, das Secretarias de Gestão de Pessoas, Orçamento, Finanças e Contratações, Administração de Serviços e Gestão Predial, Tecnologia da Informação, Segurança, Serviços Integrados de Saúde, Gestão de Precedentes, Judiciária, Comunicação Social, Altos Estudos, Pesquisa e Gestão da Informação e Gestão Estratégica. Além disso, os membros do Comitê poderão convidar especialistas, internos e externos ao Tribunal, para participar de suas reuniões, conforme a pertinência dos temas a serem tratados.


Como ações a serem desenvolvidas pelo grupo, O CEPD será responsável por identificar e avaliar o tratamento de dados no Supremo, mediante: (i) proposição de ações; (ii) políticas internas; (iii) intercâmbio de informações com outros órgãos; (iv) realização de cursos e apresentação de estudos sobre o tema. De forma inicial, em suas primeiras reuniões o Comitê discutirá sobre: (i) designação da unidade que atuará como “Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”; (ii) elaboração da “Política de Privacidade e de Proteção de Dados” do STF; (iii) medidas para adequação dos sistemas informacionais à LGPD, e; (iv) articulação institucional da Corte com a ANPD.

Em um momento em que se depara com interpretações equivocadas da legislação, a iniciativa da Corte Suprema é de suma importância. As disposições da LGPD merecem o necessário estudo, conhecimento e aprimoramento pelo Poder Judiciário, além de aplicação interna de seu conteúdo. Ademais, tal ação espelha a necessidade de demais órgãos jurisdicionais se adequarem à legislação por meio de práticas semelhantes àquelas adotadas pela Suprema Corte.

 

Jurisprudência

TRF3 Tranca Ações Penais Cujas Denúncias são Baseadas Exclusivamente no Conteúdo de Colaboração Premiada

Julgados: HC 5000678-70.2021.4.03.0000 e HC 5000638-88.2021.4.03.0000


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região trancou duas ações penais referentes a suposto esquema de corrupção envolvendo as obras da linha lilás do metrô de São Paulo, cujas denúncias se baseavam exclusivamente em colaboração premiada.


O julgamento tratava da possibilidade de dar prosseguimento às ações penais baseadas tão somente nos elementos trazidos pela colaboração premiada, considerando as alterações abarcadas pela Lei “Anticrime”, dentre as quais a proibição de que seja proferida decisão de recebimento de denúncia e queixa-crime com fundamento único nesse instrumento de obtenção de prova.


Apesar da ainda incipiente aplicação da norma recente em casos semelhantes, o Desembargador Federal Paulo Fontes ponderou que a colaboração premiada é instituto eficiente para se obter elementos de provas aptos a caracterizar a autoria criminosa dos acusados, mas vedada a ser base exclusiva da inicial acusatória. Ainda, destacou-se que, apesar da juntada de documento adicionais na ação penal pelo Ministério Público, estes não teriam sido suficientes para comprovação dos fatos imputados aos denunciados. Em um momento de popularização do uso do instituto nos procedimentos criminais, os votos dos Habeas Corpus acertadamente declaram que os depoimentos dos colaboradores que não resultem na coleta de outras provas mostram-se insuficientes para autorizar o início de uma persecução penal, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e da não culpabilidade.

 

Projeto de Lei

Plenário do Senado Federal Aprova Projeto de Lei que Tipifica o Crime de Perseguição - Stalking

O Projeto de Lei n.º 1369/2019, de iniciativa da Senadora Leila Barros, filiada ao PSB-DF, foi apresentado inicialmente, em agosto de 2019, para prever a alteração do Código Penal, incluindo a tipificação do crime de perseguição, seja ela por meios físicos ou virtuais, com pena cominada em detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.

A proposta aprovada pelo Plenário do Senado, no entanto, é um substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados, que alterou a modalidade de cumprimento da pena para a reclusão e tornou a multa cumulativa à pena, assim como revogará, caso sancionado, o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém, com pena de prisão prevista em 15 dias a dois meses ou multa.

Além disso, passou a ser prevista hipóteses de aumento em metade da pena nos casos em que o crime for cometido (i) contra criança, adolescente ou idoso, (ii) contra a mulher em razão da condição do sexo feminino e (iii) mediante concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma, bem como a necessidade de representação.

O texto inicial contava com a redação de “perseguição obsessiva”, retirada do texto aprovado pelo Plenário a partir de sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros, segundo a qual a utilização de termos próprios da psicologia pode limitar o alcance do tipo penal somente aos casos em que é possível verificar a existência de neurose no comportamento do agente.

Em que pese o projeto de lei seja uma tentativa de suprir a lacuna existente até então para lidar com a conduta que possui potencial de afetar a saúde e liberdade das mulheres, principais vítimas do stalking, a criação de um novo delito é digna de questionamento sobre a utilização do direito penal como ultima ratio. Ademais, ao revogar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade é possível que as ações que não se enquadrem como perseguição não encontrem nenhum respaldo jurídico ou, ainda, que haja uma tentativa de enquadrá-las no novo tipo penal, que possui penas mais graves.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Termômetro da Semana

No último dia 08, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, surpreendeu a todos com decisão que determinou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar o ex-presidente Lula nos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e em duas ações envolvendo o Instituto Lula, determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, razão pela qual as condenações do petista foram anuladas com o reestabelecimento de todos os seus direitos políticos. Importante destacar que a decisão determinou apenas a nulidade dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, com a ressalva de que o juízo competente deverá decidir sobre a possibilidade de convalidação dos atos instrutórios.

A decisão monocrática está lastreada nos parâmetros fixados em 2015 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no leading case INQ 4.130 QO, que restringiu a competência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para julgar apenas os fatos relacionados a ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A. Ainda, na mesma decisão, o Ministro Fachin determinou a perda de objeto de diversos feitos conexos, dentre eles o HC n.º 164.493, referente a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, fato que levou a diversas especulações a respeito dos reais motivos que ensejaram a decisão, dentre eles o principal seria o de preservar a Lava Jato. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental em face da decisão, pugnando pela manutenção da competência da 13ª Vara Federal Criminal do Paraná para preservar a estabilidade processual e a segurança jurídica, de modo que a defesa de Lula também interpôs agravo regimental, requerendo com relação aos efeitos colaterais da decisão que a extinção dos feitos – com exceção do HC n.º 164.493/PR – ocorra somente após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Ministro Fachin. Diante disso, o Ministro Relator Edson Fachin afetou o julgamento dos agravos ao Plenário, os quais aguardam inclusão em pauta de julgamento.

Importante esclarecer que a ressalva efetuada acima pela defesa de Lula com relação ao HC n.º 164.493/PR – referente à suspeição do ex-juiz Sérgio Moro – ocorreu devido ao julgamento realizado no dia 09 de março pela 2ª Turma do STF, que determinou a continuação do julgamento do feito. No referido julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pelo reconhecimento da suspeição de Sérgio Moro na condução da ação penal que culminou na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao tríplex em Guarujá, considerando a existência de interesse político próprio de Moro na condenação de Lula. Diferentemente da decisão sobre a incompetência da 13ª Vara Criminal de Curitiba em que há debate sobre a convalidação dos atos instrutórios, eventual suspeição do ex-juiz macula todos os atos instrutórios e decisórios proferidos por Moro. O julgamento foi suspenso, no entanto, por pedido de vista do Ministro Nunes Marques.

Embora as discussões sobre a anulação dos processos envolvendo Lula e a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro ainda não tenham acabado, mais do que nunca é importante refletir e lutar pela implementação de um processo penal acusatório em que haja efetiva separação nas funções de acusar e julgar, extinguindo de vez as perseguições pessoais e violações das regras do processo, que se escondem sob o véu de um salvacionismo e combate à corrupção sem limites. Dessa forma, assim como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC n.º 164.493: “Não podemos aceitar que uma pena seja imposta pelo Estado de modo ilegítimo nem que o Estado viole suas próprias regras”.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Vitoria Rodrigues de Souza

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