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Declaração Irregular de Compensação Tributária Não Configura Sonegação Fiscal
O Juiz Federal da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo absolveu empresário acusado de sonegação fiscal, no montante de dezenove milhões de reais, ao entender que a compensação tributária irregular no âmbito administrativo, caso tenha sido realizada com base em documentação verdadeira, não implica no crime de sonegação fiscal.
A decisão foi proferida quando do julgamento da Ação Penal n.º 5001893-02.2020.4.03.6181, por meio da qual o Ministério Público acusou empresário do setor farmacêutico e seu advogado tributarista (que prestou assessoria em sua compensação de créditos tributários), de sonegação fiscal, por suposta simulação de compensação tributária indevida, o que implicaria no delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90.
No caso concreto, de acordo com o Procurador, os acusados pretendiam fraudar o Fisco utilizando-se créditos de uma ação trabalhista para compensar as contribuições previdenciárias. Isto é, teriam se utilizado de documentação verdadeira, porém, até então, indevida, vez que as instruções normativas da Receita Federal do Brasil vedam a compensação de contribuições sociais previdenciárias com quaisquer outras espécies de tributos.
Com a análise dos fatos, o Magistrado entendeu que os acusados agiram de forma irregular, pois realizaram compensação indevida baseada em crédito não compensável. Contudo, não realizaram compensação falsa (por meio de declaração com base em documento inverídico). Diante disso, entendeu que a declaração irregular não pode ser caracterizada como falsa, de modo que é impossível a configuração de sonegação fiscal ou apresentação de declaração falsa à Receita Federal.
Nesse contexto, a decisão proferida pela 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo está de acordo com os princípios da legalidade, taxatividade e da ultima ratio do direito penal, e se mostra como um importante precedente para afastar acusações que confundem, de forma ilegal, meras irregularidades no âmbito tributário com a prática de crimes.
Jurisprudência STJ
STJ Decide que Recusa em Oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com Base Em Requisitos Subjetivos Deve ser Remetida à Procuradoria Geral de Justiça
Em julgado do último dia 15 de agosto, no Habeas Corpus n.º 791.058/SP, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que nos casos em que o Ministério Público deixar de propor Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”) com base na ausência de algum requisito subjetivo, caso haja insurgência pela defesa, o juízo de primeiro grau deverá encaminhar os autos para revisão da Procuradoria Geral de Justiça.
Com base neste entendimento, a 6ª Turma determinou a anulação de todos os atos decisórios proferidos após a apresentação da resposta à acusação para que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, para que aquele órgão avalie o cabimento do ANPP, com fundamento na aplicação do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
O mencionado Habeas Corpus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor) à pena de dois anos de detenção em regime aberto com suspensão da sua habilitação para dirigir por dois meses.
No caso, ao oferecer denúncia, o Ministério Público negou a propositura de ANPP. Ao apresentar resposta à acusação, a defesa requereu a remessa dos autos à PGJ para avaliar a necessidade de aplicação do instituto do ANPP, contudo, o referido pedido foi indeferido pelo juízo.
O entendimento firmado pelo STJ concluiu que, com base em uma interpretação conjunta dos artigos arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, devem ser utilizados os seguintes critérios pelo juiz para análise da controvérsia: (i) verificar se o pedido da defesa foi realizado no momento processual oportuno, considerado como aquele em que a defesa tem ciência da recusa ministerial em oferecer o acordo; (ii) avaliar se a recusa se fundamentou em critério objetivo (por exemplo, pena mínima do delito) ou em critério subjetivo, devendo os autos serem encaminhados à PGJ na segunda hipótese.
A decisão é importante para assegurar a aplicação efetiva do direito de revisão ministerial previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e, assim, evitar que a avaliação sobre o cabimento do instituto de ANPP fique a cargo de um único membro do órgão ministerial, evitando eventuais negativas arbitrárias e assegurando que a proposta de acordo seja realizada em observância à legalidade e aos direitos e garantias do investigado.
Jurisprudência STF
STF Determina Desentranhamento do Processo de Prova em Vídeo por Violação à Cadeia de Custódia
No último dia 2 de agosto, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus nº 229.168/SP, em virtude da não apresentação integral do arquivo nem do equipamento utilizado para uma gravação ambiental incriminadora. Com isso, determinou o desentranhamento dos autos da prova colhida, assim como as dela decorrentes, em razão da inobservância aos pressupostos da cadeia de custódia, o que acaba por macular sua confiabilidade.
No caso em análise, foi impetrado habeas corpus por ex-subprefeita do bairro da Lapa (SP), a qual é ré em ação penal pelos crimes de concussão e extorsão. A investigação iniciou-se após denúncias de comerciantes de que a ex-subprefeita estaria exigindo pagamento de propina para liberação de alvarás na zona oeste de São Paulo (SP). Uma das provas que originou a ação foi uma gravação por meio de um “relógio espião”, alvo da decisão do Ministro.
Anteriormente, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, havia negado a apreciação da matéria, porquanto não deduzidas pela defesa no acórdão recorrido, sendo incabível a análise ao STJ, sob pena de supressão de instância.
Diferentemente, o Ministro Gilmar Mendes considerou a ocorrência de “tonitruante ilegalidade”, pelo que fundamentou sua decisão na ausência de dois alicerces essenciais da cadeia de custódia, quais sejam: (i) a ausência de confiabilidade e integralidade da prova produzida, uma vez que nos autos não se encontrava a íntegra do vídeo, e (ii) a impossibilidade de se realizar perícia no equipamento utilizado, já que o arquivo foi disponibilizado por pen drive.
Nesse sentido, destacou o Ministro que a gravação “parecia estar fora de sincronia, apresentava incompatibilidade de data assinalada na imagem e mostrava horário registrado de início não zerado”, e, portanto, com possíveis falhas probatórias capazes de repercutir nos direitos constitucionais da ampla defesa, contraditório e no direito à prova lícita.
A decisão em questão corrobora o entendimento de que a cadeia de custódia funciona como condição de validade da prova, sendo certo que qualquer interferência indevida durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade por absoluta falta de integridade e, por conseguinte, prejudicar a qualidade epistêmica do material colhido.
Avelar Advogados na Mídia
O escritório Avelar Advogados foi reconhecido pela Análise Advocacia como um escritório com práticas de inclusão e diversidade.
Termômetro da Semana
STF Impede o Seguimento de Ação Penal Sem a Representação da Vítima no Crime de Estelionato
Em sua primeira decisão monocrática desde que ingressou no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cristiano Zanin proferiu entendimento, nos autos do Habeas Corpus nº 226.632, segundo o qual as ações penais que apuram o delito de estelionato não podem prosseguir sem a representação da vítima.
Recorda-se que, com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterou-se a natureza jurídica da ação penal do delito de estelionato, que passou a exigir, como condição de procedibilidade, a representação da vítima.
Essa representação deve ser formalizada no prazo de 6 (seis) meses desde o conhecimento da autoria dos fatos, nos termos do artigo 171, §5º, do Código Penal, excetuada as hipóteses legais previstas pelo mesmo dispositivo, como por exemplo: se a vítima for criança ou adolescente ou portadora de deficiência mental.
Ademais, com relação aos processos anteriores à alteração legislativa, vigora a premissa de que a regra da representação deve retroagir, tendo a vítima o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não importando a fase em que os autos se encontrem até o trânsito em julgado, sob pena de decadência, ou seja, perda do direito face à inércia do titular.
Na hipótese concreta, que se voltava à apuração de eventual prática de estelionato, o Tribunal de origem acertadamente obstou a continuidade da persecução penal, visto que a vítima, por meio de documento escrito, renunciou expressamente ao exercício da representação.
No entanto, a Vice-Presidência do Tribunal a quo admitiu o recurso especial interposto pela acusação e, em paralelo, o Habeas Corpus impetrado pelos acusados foi negado na esfera do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que “o writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade monocrático de recurso especial.”
Ato contínuo, ao analisar a controvérsia na esfera do Supremo Tribunal Federal, a ordem do Habeas Corpus foi concedida de ofício pelo Ministro Zanin, para restabelecer o acórdão do Tribunal a quo que havia extinguido a punibilidade dos acusados e, por consequência, determinado o trancamento da ação penal.
Nessa primeira decisão, Ministro Cristiano Zanin foi assertivo ao interpretar que a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado em relação à inovação legislativa, que alterou sua natureza para ação pública condicionada à representação. Assim, iniciando suas novas atividades com uma decisão de suma importância sobre o tema, o Ministro Zanin aplicou acertadamente a norma mais benéfica em relação ao regime anterior.