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ODP News | 23.02.2023 | Edição n. 46

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

News

STJ Afasta Condenação de José Dirceu Pelo Crime de Lavagem de Dinheiro, sob o Entendimento de que os Fatos Imputados Configuram Mero Desdobramento do Delito de Corrupção Passiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia condenado o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu à pena de oito anos e dez meses, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro ocorridos no âmbito da Operação Lava Jato, para afastar a condenação do ex-ministro no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, mantendo a pena estabelecida em quatro anos e sete meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de corrupção passiva.


Segundo a apuração levada a cabo na era lava jatista, José Dirceu, junto de seu irmão, teria recebido valores – mediante diversas transações financeiras – a título de propina em esquema de corrupção envolvendo contratos milionários com a Petrobrás.


No caso, importante destacar a existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de concurso material entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, na medida em que os valores recebidos a título de corrupção são, normalmente, recebidos de forma dissimulada ou oculta.


De acordo com o entendimento exarado pela Corte Superior no julgamento ocorrido no último dia 14 de fevereiro, as ações descritas pelo TRF-4 como lavagem de dinheiro seriam, em verdade, meros desdobramentos do crime de corrupção passiva.


No voto condutor, de lavra do Ministro João Otávio Noronha, entendeu-se que a situação se adequava àquela já discutida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470 (Mensalão), em que foi firmado o entendimento de que o crime de corrupção passiva, na modalidade de recebimento da propina, constitui mero marco de consumação do tipo penal, tendo em vista ser ação própria da conduta o recebimento clandestino dos valores ilícitos, ou seja, indiferente que o recebimento se dê de forma dissimulada.


O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é acertado e tem amparo no princípio da consunção, na medida em que atos voltados à ocultação do destinatário da propina devem ser absorvidos pelo delito de corrupção passiva, não configurando ação distinta e autônoma de lavagem de capitais.


Além disso, a posição do STJ serve como reforço para evitar excessos acusatórios por parte dos órgãos de persecução penal, que buscam, com frequência, dupla punição para o mesmo bem jurídico lesionado, em violação às garantias processuais penais.

 

Jurisprudência

STJ Anula Audiência sem a Participação do Ministério Público por Violação ao Sistema Acusatório

Julgado: REsp. 1.846.407


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de audiência em que, ausente representante do Ministério Público, o Magistrado realizou a oitiva de seis testemunhas de forma direta. No caso em questão, foi oferecida denúncia em face do antigo Prefeito de Pinheiro Machado, na medida em que ele supostamente teria desviado recursos públicos ao realizar contratação direta de serviços e obras de construção civil, caso em que era exigida por lei a observância ao procedimento licitatório.

Na primeira audiência realizada no caso, estava ausente o representante do Ministério Público, motivo pelo qual os questionamentos feitos às testemunhas de acusação foram formulados diretamente pelo Magistrado condutor da ocasião, em violação ao artigo 212 e parágrafo único, do Código Penal. Isso porque, de acordo com o referido dispositivo legal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, podendo o juiz tão somente complementar a inquirição.

No caso concreto, conforme pontuado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz “o juiz de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação".

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça é um excelente precedente em casos envolvendo violação ao sistema acusatório na condução de audiências, reforçando a necessidade de uma rígida separação entre as funções de acusar e julgar, sob pena de violação à necessária imparcialidade do Magistrado, que deve assumir função supletiva e subsidiária durante as inquirições, e não função de protagonismo típica do sistema inquisitório.

 

Legislação

Projeto de Lei que Visa Alterar o Código Penal para Prever o Crime de Sequestro de Dados Pessoais é Autuado no Senado Federal

O senador Jorge Kajuru (PSB/GO) apresentou, no último dia 03, projeto de Lei que altera o Código Penal para prever o crime de sequestro de dados pessoais. A proposta, em síntese, é uma tentativa de tutelar diretamente qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados.

De acordo com o Senador, apesar dos avanços trazidos pela Lei Geral de Proteção de Dados e pela Lei Federal n.º 14.155/21, que tornou mais grave os delitos de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica, ainda não há crime específico referente ao sequestro de dados. Por isso, propõe a pena de 01 a 04 anos de reclusão, e multa, a quem “bloqueia ou dificulta acesso, criptografa, subtrai ou inutiliza, por meio eletrônico e sem autorização, dados pessoais de terceiros, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza”.

Importante anotar, nesse sentido, que ataques cibernéticos estão se tornando cada vez mais comuns no mundo todo. Não são raros os casos em que hackers invadem dispositivos eletrônicos, criptografam os dados de sistema e exigem valores financeiros das vítimas para que as informações sejam liberadas. Notícias veiculadas na imprensa indicam que grandes empresas como o Grupo Fleury, JBS e a americana Colonial Pipeline já foram vítimas desses golpes, evidenciando que o tema merece ser tratado com atenção.

Contudo, importante destacar que nos exemplos acima, as condutas criminosas já se encontram tipificadas no Código Penal, por meio do delito de extorsão, que se configura pelo constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, deixar de fazer ou tolerar alguma coisa, com o fim de obter indevida vantagem econômica.

Diante do exposto, a fim de dissuadir futuros ataques e proteger a segurança cibernética de organizações e indivíduos, é fundamental que, ao invés de centralizar a problemática na criação de mais um tipo penal, se concentrem esforços na investigação, identificação e criação de mecanismos de contenção para esses crimes praticados em meio digital.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Em matéria do Migalhas, Leonardo Magalhães Avelar comenta anulação de denúncia por violação a promotor natural, em caso que contou com a defesa do escritório Avelar Advogados. Leia a matéria completa.

 

Termômetro da Semana

Responsabilidade das DTVMs Sobre a Compra de Ouro de Garimpo é Questionada no STF

O Partido Verde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar o artigo 39, da Lei Federal n.º 12.844/2013, que reduz a responsabilidade das distribuidoras de valores mobiliários (DTVMs) sobre a origem do ouro comprado.

O garimpo ilegal ganhou destaque nos noticiários como o grande responsável pela crise humanitária envolvendo a terra indígena Yanomami, que está sendo alvo de diversas operações policiais para a retirada de mais de 20 mil garimpeiros da terra indígena. De acordo com pesquisas realizadas pela Universidade Federal de Minas Gerais, a atividade criminosa cresceu 44% só no ano de 2021.

Atualmente, o ouro do garimpo é comprado pelas DTVMs e, posteriormente, são inseridos no sistema financeiro nacional ou internacional ou são comprados por joalherias.

A fragilidade da cadeia de compra e comercialização do ouro está no fato de que, muitas vezes, o ouro é extraído de maneira ilegal e entra no mercado financeiro como legal, como, por exemplo, nos casos em que há falsificação das notas fiscais, processo conhecido como “esquentamento do ouro”, uma vez que a legislação atual permite que as distribuidoras comprem o metal com base no princípio da boa-fé, levando em conta as informações prestadas pelos vendedores do ouro.

Não obstante a legislação atual – que já está sendo questionada no STF – restrinja as responsabilidades das DTVMs, é preciso que as distribuidoras criem mecanismos capazes de fiscalizar e confirmar a origem do ouro adquirido, como forma de minimizar riscos à Companhia, e em atenção às regras de compliance e responsabilidade social.



 

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