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ODP News | 26.07.2022 | Edição n. 34

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Tranca Inquérito Policial Contra o Ex-Deputado Eduardo Cunha Por Áudio Sobre Suspeita de Propina

No último dia 22 de junho, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 0048679- 55.2017.4.01.3400, instaurado contra o ex-Deputado Eduardo Cunha, para apuração de pretenso embaraço à “investigação de infração penal que envolva organização criminosa”, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013.


A investigação em comento ganhou notória repercussão midiática, por se relacionar com gravação de conversa mantida entre o empresário Joesley Batista e Michel Temer, em que o ex-Presidente aparece afirmando “tem que manter isso, viu?”, supostamente no contexto de pagamentos de propina a Eduardo Cunha.


Em relação a esses fatos, no ano de 2019, o ex-Presidente foi absolvido da acusação de obstrução de justiça, de modo que, do ponto de vista técnico, a defesa de Eduardo Cunha pleiteou a extensão dos efeitos dessa decisão, para reconhecer a ausência de elementos aptos a ensejarem a continuidade das investigações em seu desfavor.


Para tanto, em relação a Michel Temer, considerou-se que o áudio utilizado para justificar a ocorrência do pretenso crime está em qualidade baixa, bem como que o relatório da degravação é inconclusivo acerca da materialidade e autoria delitivas. Sendo assim, no que diz respeito a Eduardo Cunha, do ponto de vista jurídico, essa prova também se revela imprestável para legitimar o prosseguimento da investigação em face do ex-congressista.


Nesse sentido, em que pese o acerto técnico dessas decisões, que afastaram a responsabilidade penal dos agentes pelos supostos fatos ilícitos, forçoso reconhecer que, por outro lado, ambos já haviam sido antecipadamente condenados pelo Tribunal informal da Internet, que acompanhou com afinco os desdobramentos de procedimentos criminais instaurados no cenário da Operação Lava-Jato.


Atualmente, porém, a partir do reconhecimento de diversas ilegalidades praticadas no âmbito da força-tarefa, a comunidade jurídica vem empreendendo esforços para corrigir excessos de poder, como também para desmacular a opinião pública a respeito de agentes que foram expostos a uma cobertura jornalística, que se caracterizou pela espetacularização dos investigados, alçando-os a condição de condenados, e, por outro lado, admiração de Autoridades Públicas que agiam pautadas em arbitrariedades.


É cedo dizer quais os impactos gerados em uma sociedade que se acostumou com a ótica punitivista a qualquer custo, porém, ao menos no cenário jurídico, decisões como essa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem ser destacadas pelo seu rigor técnico, em que os direitos consagrados na Constituição Federal prevaleceram sobre uma investigação instaurada sem elementos mínimos de existência de crime.

 

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça Reconhece Crime Único em Ato Complexo de Lavagem de Dinheiro

Julgado: Recurso Especial n.º 1.875.233


No dia 06 de junho, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou Agravo Regimental em Recurso Especial interposto por ex-Deputado Federal condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. Segundo a acusação, o ex-Deputado teria realizado o pagamento de R$ 2,3 milhões à empresa contratada pela Caixa Econômica Federal, o qual teria sido diluído em três depósitos bancários, cuja origem fora ocultada pela emissão de notas fictícias de prestação de serviços de consultoria e assessoria à empresa com sede em Pinhais/PR.


Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região alterou o entendimento exarado pela 13ª Vara Federal de Curitiba na sentença condenatória, assinalando a ocorrência de três atos de lavagem de dinheiro, por considerar que cada depósito importaria em um crime autônomo, o que ensejou a aplicação da pena em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).


No julgamento ocorrido no mês passado, o Desembargador convocado Jesuíno Rissato votou pela manutenção do entendimento do TRF-4. Todavia, o Ministro João Otávio de Noronha abriu divergência argumentando que os três depósitos configurariam um único ato complexo de lavagem de dinheiro, o que foi acompanhado pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Paciornik.


A discussão traz à tona o característico excesso acusatório da extinta operação Lava Jato, na qual diversos condenados suportaram por duas ou mais vezes a punição pela mesma conduta, sob a falácia de crimes autônomos. Essa característica é ainda mais evidente nos casos envolvendo crime de lavagem de dinheiro, nos quais atos de dissimulação e ocultação de valores, ainda que em um mesmo contexto fático, são considerados, de forma indevida, como delitos autônomos para a caraterização de concurso material de crimes ou continuidade delitiva.


Na hipótese em comento, corroborar o entendimento de crimes autônomos de lavagem de dinheiro importa em ignorar o ciclo complexo descrito pela acusação, que poderá ser utilizado na análise das circunstâncias do crime previstas no artigo 59 do Código Penal, durante a primeira fase da dosimetria da pena, mas jamais poderá justificar o reconhecimento de crimes autônomos em concurso de crimes, sob pena de punição exacerbada, e, até mesmo, eventual violação ao princípio do ne bis in idem.


Desse modo, a acertada decisão reforça as cautelas que devem ser adotadas como premissas desde a acusação até o julgamento, em especial nos crimes envolvendo lavagem de dinheiro, a fim de que não ocorra excesso acusatório e punitivo, evitando-se arbítrios e ilegalidades.

 

Legislação

Após Mais de Uma Década de Tramitação, Novo Código de Processo Penal Deve Ser Aprovado Ainda em 2022

Em debate na Câmara dos Deputados desde 2010, o novo Código de Processo Penal teve suas discussões retomadas após a criação de um grupo de trabalho montado pelo Presidente da Câmara dos Deputados em 2021 e que teve seus trabalhos retomados em abril de 2022. O texto foi elaborado por uma comissão de juristas reunidos pelo Senado Federal e deve ter a análise de seu esboço finalizada pelo Grupo ainda este ano.


O texto, que contêm quase mil artigos, promove centenas de mudanças no modo de condução de investigações e nos julgamentos das ações penais, incluindo a regulamentação da investigação criminal pelo Ministério Público, regras sobre Cooperação Jurídica Internacional, utilização de provas digitais, unificação de quase todos os prazos processuais em quinze dias corridos, pacificação das competências das polícias civil e militar e inclusão de um capítulo sobre justiça restaurativa, com ferramentas voltadas a auxiliar a vítima a superar o trauma que sofreu.


Dentre as alterações positivas, destacam-se a criação do instituto da investigação defensiva — que autoriza o investigado e seu advogado a produzir provas —, regras mais rígidas sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão, o uso da força policial e de algemas, e a fixação de prazo para que o Poder Judiciário implemente o juiz de garantias, de modo que o Juízo que instrui a investigação criminal não seja o mesmo que atuará na ação penal dela decorrente.


Dentre os pontos mais polêmicos, destaca-se a possibilidade de que a prisão seja autorizada após a decisão condenatória em segunda instância ou colegiada, o que viola o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, o qual, por ser cláusula pétrea, não admite interpretação divergente a que o constituinte atribuiu ao texto constitucional para assegurar a proibição antecipada da pena.


Considerando o ritmo dos trabalhos, que ganhou força no último mês, a expectativa é de que a votação em Plenário ocorra até o fim do ano, após as eleições, de modo que se espera que os Parlamentares tenham o senso crítico necessário para melhorar o texto da Lei, a fim de tornar um processo penal mais célere e efetivo, sem, contudo, inovar em retrocessos que violem direitos e garantias fundamentais do investigado.

 

Termômetro da Semana

A Recente Modulação da Legalidade do Compartilhamento de Dados Fiscais pelo STJ

Julgados: RHC 119.297 (STJ) e RE 1.055.941 (STF)


No ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 990, contendo duas teses sobre a possibilidade de compartilhamento direto de dados bancários e fiscais do contribuinte para fins penais. O referido entendimento se deu no curso do julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, por meio do qual o STF assentou a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com o órgão acusatório, sem necessidade de prévia decisão judicial, apontando para a licitude desse meio de prova, que não acarretaria afronta ao sigilo de dados bancários e financeiros previsto na Lei Complementar nº 105/2001, vez que o compartilhamento de dados entre órgãos fiscais e de inteligência e o Ministério Público configuraria prova emprestada, a qual é admitida no processo penal. Na época, a única ressalva fixada pela Corte foi de que o sigilo das informações fosse resguardado em procedimentos formalmente instaurados, sujeitos a controle jurisdicional, e realizado por comunicações formais e sigilosas.


Isto posto, é de se ressaltar que naquele momento o STF assentou a legalidade do compartilhamento das informações fiscais, diante de indícios de autoria e materialidade de infração penal. No entanto, tal baliza não é suficiente para afirmar a constitucionalidade e a legalidade de tais provas, vez que se faz necessário fixar o momento em que o compartilhamento dessas informações poderá ser legalmente realizado. Isso porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, do STF, os crimes contra a ordem tributária somente serão tipificados com o lançamento definitivo do tributo, de modo que os indícios de materialidade e autoria dependem, logicamente, do término do procedimento de fiscalização pela Receita Federal, não sendo possível atestar os indícios de existência de conduta típica antes de sua finalização e do lançamento definitivo do tributo.


Por essa razão, exercendo sua função institucional de estabilizar e uniformizar a interpretação da lei federal e a jurisprudência, a fim de evitar o ajuizamento de persecuções penais baseadas em provas ilícitas, o Superior Tribunal de Justiça vem, desde a fixação das teses pelo STF, delimitando de modo mais concreto e preciso os limites ao compartilhamento de dados, para fins penais, pelos órgãos fiscais e de inteligência.


Nesse contexto, a 5ª Turma da Corte Superior declarou ilícitas as provas usadas para subsidiar a instauração de inquérito policial em desfavor de empresários de Santa Catarina, tendo em vista terem sido obtidas a partir de declaração espontânea prestada pelo representante legal da empresa fiscalizada e compartilhadas com o Ministério Público antes da finalização do procedimento fiscalizatório. O entendimento firmado pelo STJ é de suma relevância, tendo em vista que se distingue da constitucionalidade e licitude do compartilhamento de provas já permitido pelo STF (distinguishing), ressaltando a necessidade de finalização do regular procedimento fiscalizatório em face do contribuinte fiscalizado e do lançamento definitivo do tributo.


Conforme afirmou o Ministro Celso de Mello, ao divergir do entendimento formado pela maioria do Plenário do STF à época, a administração tributária deve respeitar os direitos dos contribuintes, não sendo seus poderes absolutos, sendo relevante a atuação moderadora do Poder Judiciário para impedir que se rompa, injustamente, a esfera de privacidade das pessoas. Ademais, na linha adotada pelo STF de que os dados fiscais constituem uma prova emprestada, esta só poderá ser admitida se tiver sido produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que o compartilhamento prematuro, anterior ao término da fiscalização, sem decisão judicial autorizando tal medida, violaria tais garantias processuais fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, por se tratar de prova ilícita.



 

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