top of page

ODP News | 26.07.2023 | Edição n. 54

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

STF Decide que é Constitucional a Utilização de Colaboração Premiada em Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa

Antes de iniciar o período de recesso forense, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento de um importante tema relacionado às delações premiadas, mais especificamente no que concerne à possibilidade da utilização do instituto para embasar ações de improbidade administrativa, visando obrigar os infratores a repararem o dano causado à administração pública.

O caso julgado teve origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de um auditor fiscal da Secretaria da Fazenda, que havia celebrado acordo de colaboração premiada, além de outras pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

No âmbito de referida ação, o Parquet requeria a indisponibilidade de bens e a imposição de sanções administrativas tão somente a infratores que não haviam celebrado acordo de colaboração premiada. Por sua vez, com relação aos infratores colaboradores – o auditor fiscal e outra pessoa física –, o Ministério Público requereu apenas o reconhecimento dos atos de improbidade e a aplicação das penas administrativas já acordadas.

Entretanto, a defesa de um dos acusados interpôs recurso à Corte Constitucional visando impugnar a possibilidade de utilização das confissões feitas na colaboração premiada no âmbito das ações de improbidade administrativa. Contudo, o Ministro Relator Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso, entendendo ser constitucional a utilização das colaborações premiadas não só na seara criminal, mas também na esfera cível.

Para possibilitar a utilização da colaboração premiada no âmbito civil foram fixadas as seguintes condições: (i) realização do acordo de colaboração premiada, os autos serão remetidos ao juiz para análise de sua regularidade, voluntariedade e homologação; (ii) as declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (iii) a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; e (iv) o acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada.

O julgamento com repercussão geral confere maior segurança jurídica e previsibilidade aos colaboradores ao celebrarem acordos de colaboração premiada no âmbito penal e cível, ampliando a natureza consensual dos acordos celebrados com o Ministério Público, e possibilitando uma resolução mais célere e eficaz no âmbito das ações civis públicas.

 

Jurisprudências

STF Anula Decisão de Recebimento da Denúncia que Não Enfrentou Todos os Argumentos Trazidos Pela Defesa

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou o recebimento de denúncia, em razão do não enfrentamento de teses apresentadas por sua defesa. No âmbito do Habeas Corpus nº 222.049, o relator determinou que o juízo de primeira instância analise adequadamente os argumentos veiculados na resposta à acusação apresentada.

No caso julgado, após a conversão do flagrante em prisão preventiva, em sede de resposta à acusação, a defesa apontou a ilicitude da busca pessoal, que teria sido baseada apenas na “atitude suspeita” narrada pelos policiais. Segundo a defesa, esse ponto não teria sido apreciado pelo magistrado no ato de recebimento da denúncia.

Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes, de modo acertado, concedeu a ordem de ofício para anular o recebimento da denúncia e todos os atos processuais seguintes, determinando que o Juízo de primeiro grau analisasse adequadamente todos os argumentos apresentados em defesa prévia, traduzindo-se em um excelente precedente para a defesa dos direitos legais e constitucionais do acusado.

Conforme exposto em decisão, “no caso concreto, houve menosprezo a um momento processual de suma relevância para o exercício do direito de defesa. Afinal, embora os advogados tenham alegado a nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, o eminente magistrado se limitou a afirmar que 'não há qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais visto que, após revista pessoal realizada no acusado, foram localizados entorpecentes e dinheiro na sua posse”.

Desse modo, o Ministro corretamente ressaltou o entendimento de que o artigo 315, inciso IV, do Código de Processo Penal, impõe ao magistrado o dever de confrontar os argumentos apresentados pelas partes, obrigação que deve ser seguida por juízes, desembargadores e ministros em todas as decisões judiciais proferidas, sendo certo que o não cumprimento da obrigação afronta o direito do réu à ampla defesa e à motivação das decisões judiciais, resultando em nulidade.

 
Tribunal de Justiça de São Paulo Libera Bens Bloqueados para Pagamento de Honorários Advocatícios

Em decisão paradigmática em caso com atuação do Avelar Advogados, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a liberação de bens bloqueados com a finalidade específica de realizar o pagamento de honorários advocatícios.

No caso concreto, os acusados tiveram a universalidade de seus bens bloqueados em medida cautelar assecuratória. Após pedido formulado pela Defesa Técnica com base no artigo 24-A, da Lei Federal nº 8.906/94, o magistrado de primeiro grau de jurisdição proferiu acertada decisão determinando a liberação de até 20% do patrimônio bloqueado, aduzindo que “a regra do art. 24-A é imperativa, não havendo espaço para qualquer discussão a respeito da origem do patrimônio, ao menos para fins de obstar a liberação de bens que a defesa pretende.”

Dentro do contexto apresentado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformar a decisão proferida, alegando que deveria ser demonstrada a origem lícita dos bens. Desta forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do órgão acusatório, asseverando que “não cabe apreciação do mérito da origem ilícita ou não dos bens apreendidos” para liberação dos valores a título de pagamento de honorários.

Importante relembrar que a Lei Federal nº 14.365/22, que originou o dispositivo legal em questão, tem três objetivos primordiais: (i) evitar postura estratégica de asfixia financeira de investigados e acusados que acarrete a inviabilidade de contratação de advogado; (ii) garantir o acesso à profissional da advocacia, fortalecendo o direito à ampla defesa; (iii) preservar o direito do advogado ao recebimento dos honorários, de caráter alimentar, pelo trabalho efetivamente realizado.

Desta forma, a decisão unânime prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é relevante para esclarecer que se trata de norma cogente, não permitindo qualquer dialética sobre a origem dos valores liberados com a finalidade de pagamento dos honorários advocatícios, de modo a preservar o dispositivo constitucional ao exercício da ampla defesa, consubstanciado na contratação de profissional especializado de sua escolha.

 

Termômetro da Semana

STF Decide que o Termo Inicial Para Contagem da Prescrição da Pretensão Executória Deve Começar a Partir do Trânsito em Julgado para Ambas as Partes

A presente discussão no Supremo Tribunal Federal é originado de caso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreu de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória por considerar o respectivo marco inicial a data do trânsito em julgado para a acusação, adotando a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o qual determina que “Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”.

O recurso é o leading case do Tema 788, de repercussão geral, que discutia se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado seria (i) a partir do trânsito em julgado para a acusação ou (ii) a partir do trânsito em julgado para todas as partes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a tese de que a prescrição da execução da pena tem como início o dia em que a sentença condenatória transitar em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa.

O Ministro Relator Dias Toffoli defendeu que seria imperioso reconhecer a necessidade de redução do texto do inciso I, do artigo 112, do Código Penal, entendendo pela não recepção da expressão “para a acusação” pela Constituição Federal de 1988, na qual a presunção de inocência foi incluída no rol de direitos e garantias fundamentais.

No entanto, para que tal entendimento não ferisse a segurança jurídica e a proteção da segurança, o relator propôs a modulação dos efeitos do julgado, sendo que a tese não valeria para os casos em que a prescrição já tenha sido reconhecida e àqueles ainda não analisados cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até o dia 12/11/2020 (data da publicação do acórdão que decidiu que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes).

Na prática, o STF parece ter se imiscuído nas funções do Poder Legislativo ao conferir nova interpretação ao artigo 112, I, do Código Penal, utilizando a garantia individual da presunção de inocência contra os interesses do réu – que terá o termo de início da prescrição apenas após o trânsito em julgado para ambas as partes –, o que poderá inflar ainda mais o sistema carcerário brasileiro, que já teve reconhecido o estado de coisas inconstitucional pelo própria Corte Suprema.



 
Avelar Advogados

bottom of page