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ODP News | 28.11.2023 | Edição n. 62

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

STF Rejeita Denúncia Formulada por Corrupção Passiva e Lavagem de Dinheiro por Falta de Justa Causa

Na última terça-feira (21), o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão unânime em sessão virtual para rejeitar a denúncia feita pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Gleisi Hoffman, atualmente Deputada Federal e presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), Paulo Bernardo, ex-ministro das Comunicações, Leones Dall’agnol, ex-chefe de gabinete da parlamentar, e Marcelo Odebrecht.

A denúncia de corrupção passiva e lavagem de dinheiro foi oferecida em 2018 no âmbito do Inquérito nº 4324, em que era investigado o pagamento de propinas pela Odebrecht a políticos do Partido dos Trabalhadores (PT) para favorecer a construtora por meio de linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Contudo, em setembro de 2023, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação alterando o seu entendimento anterior e requerendo o reconhecimento da prescrição em relação a Paulo Bernardo da Silva bem como a rejeição da denúncia em relação aos demais acusados, por ausência de justa causa.

A decisão do Plenário do STF é acertada, na medida em que não foram demonstradas evidências que vinculem a vantagem indevida com o desempenho de funções públicas, exigência indispensável para a configuração do crime de corrupção passiva. Além disso, o Ministro Edson Fachin destacou a ausência de indícios de lavagem de capitais, uma vez que os valores de declarações ao Tribunal Superior Eleitoral coincidem com a prestação de serviços confirmados por notas fiscais.

O entendimento do STF deve ser um balizador para denúncias oferecidas em todos os graus de jurisdição, a fim de afastar acusações vazias, que não possuem lastro mínimo probatório para o início de uma ação penal.

 

Jurisprudência

Ministério Público Deve Descrever a Conduta do Acusado na Denúncia, Não Bastando a Mera Referência ao Relatório Policial

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o trancamento da ação penal em face do representante de uma empresa que foi acusado pelo crime de fraude à licitação, em razão da denúncia não conter de forma descritiva a conduta fraudulenta do denunciado, visto que não houve a indicação do “modus operandi”, das circunstâncias, do lugar e do tempo da execução do crime, contendo somente a tipificação penal da conduta do réu.

O Desembargador Federal André Nekatschalow argumentou que a simples referência ao relatório policial não afasta a responsabilidade da acusação de descrever a conduta do denunciado. Ademais, o Desembargador ilustra que o relatório policial possui a função de expor as diligências realizadas no decorrer da investigação, enquanto a denúncia deve relatar, de forma detalhada, qual a conduta delitiva atribuída ao denunciado, a fim de delimitar o âmbito sobre o qual incidirá a cognição judicial.

No caso concreto, tratando-se de denúncia por fraude à licitação, o Ministério Público Federal deveria ter informado minimamente o valor de mercado e dos itens licitados para sustentar a sua acusação, o que não ocorreu.

Dessa forma, o acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região torna-se mais um importante precedente para assegurar a aplicação efetiva do artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual prevê que toda denúncia ou queixa deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não bastando meras referências a relatórios realizados durante a investigação policial.

 

Legislação

Orientação Conjunta das Câmaras Criminais de Revisão (CCRs) Sobre Remessa de Investigações Criminais para Controle Jurisdicional

Em agosto de 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou as ações diretas de inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que debatiam acerca da figura do Juiz de Garantias e outras disposições da Lei Federal n.º 13.964/2019. A partir da decisão proferida, consignou-se que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submeteriam ao controle judicial.

A fim de regulamentar o cumprimento do quanto estipulado pelo STF, o Ministério Público Federal publicou, recentemente, orientação conjunta das Câmaras Criminais de Revisão (CCRs), por meio da qual foram definidas as medidas a serem adotadas no curso de Notícias de Fato e Procedimentos Investigatórios Criminais.

Nesse contexto, destaca-se a orientação de que, no caso de Notícia de Fato, não seria necessária comunicação ao Judiciário, sob o argumento de que “não se trata de procedimento de investigação criminal”. Ocorre que, no âmbito de Notícia de Fato, é possível colher informações preliminares, ou seja, é permitido que exista uma verdadeira apuração antes que seja instaurado um PIC ou inquérito policial.

A referida Orientação pode fazer com que, na prática, a Notícia de Fato se torne uma forma transversa de descumprir o disposto no julgamento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os atos praticados pelo Ministério Público Federal não estarão submetidos ao devido controle judicial.

Diante dessa possibilidade, o tema deveria ter sido melhor sopesado pelas Câmaras Criminais de Revisão, a fim de garantir o devido cumprimento do quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no que tange à atuação do Ministério Público na condução de investigações criminais.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão que libera verba para pagamento de honorários advocatícios, em caso que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia a matéria do portal Migalhas.

  • O advogado Leonardo Magalhães Avelar e o escritório Avelar Advogados foram reconhecidos entre os mais admirados do Brasil pelo ranking da Análise Advocacia 2023/2024, em diversas categorias.

 

Termômetro

STF Firma Entendimento Para Reconhecer Constitucionais Trechos da Lei das Organizações Criminosas Questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, no último dia 20, entendimento majoritário no sentido de reconhecer constitucionais trechos da Lei das Organizações Criminosas (Lei Federal n. 12.850/2013) questionados em 2018 pelo extinto Partido Social Liberal (PSL), que antecedeu a formação do União Brasil, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5567.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro relator Alexandre de Moraes. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, acompanhou o relator com ressalvas. Já os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram do relator.

O primeiro ponto aventado diz respeito à redação do § 1º do artigo 2º da Lei Federal, em que tipifica as condutas de “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”, com previsão de pena de três a oito anos de prisão. De acordo com os autores da ação, a previsão seria “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”.

Alexandre de Moraes argumentou, em seu voto, que o uso de termos mais abertos seria necessário e adequado para que a previsão legal amolde “condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas”, dada a impossibilidade de prever exaustivamente todas as possíveis condutas a serem praticadas por membros de organizações criminosas.

O segundo ponto discutido consistiu na possível desproporcionalidade na disposição do § 6º do mesmo artigo, o qual prevê que, em caso de condenação com trânsito em julgado por crime envolvendo organização criminosa, o funcionário público sofrerá como efeito da condenação a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de oito anos. O Relator considerou a previsão em questão “plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta”.

O terceiro ponto levantado refere-se à previsão do § 6º do mesmo artigo, segundo o qual o representante do Ministério Público deverá acompanhar investigação sobre crimes relativos a organizações criminosas quando houver indícios de participação de policiais. De acordo com os autores, essa previsão possibilita que o órgão Ministerial assuma a investigação direta do inquérito policial, retirando a atribuição da Corregedoria de Polícia.

Alexandre de Moraes, por sua vez, destacou que o MP tem poder investigatório, conforme reconhecido pelo STF, e pode exercer controle externo da atividade policial. Além disso, ressaltou que o poder investigativo do MP está sujeito aos limites de suas atribuições legais, sendo possível a responsabilização dos seus membros por eventuais abusos no exercício de suas funções.

O ministro Marco Aurélio fez ressalva em seu voto para destacar que o MP pode fazer o controle externo da atividade policial, no entanto, não pode assumir as funções da polícia no inquérito policial.

O último ponto aventado diz respeito ao princípio da não incriminação, que, segundo os autores, seria violado pela redação do § 14º do artigo 4º da Lei Federal, em que se reconhece a renúncia do direito ao silêncio em caso de celebração de colaboração premiada. O ministro relator, todavia, destacou que o acordo da colaboração premiada se trata de um ato voluntário e que, portanto, a “renúncia” não se trata de esgotamento do direito ao silêncio, mas sim de renúncia à sua “capacidade de exercício”.

A decisão em questão impacta o cenário jurídico ao pôr fim às controvérsias suscitadas pelos defensores em ações penais acerca da inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos da Lei Federal n° 12.850/2013, limitando as teses defensivas sobre o assunto. Por outro lado, a fundamentação empregada pelo ministro Alexandre de Moraes destaca a necessidade de que a Lei Federal discutida seja aplicada em observância à proteção dos direitos individuais dos acusados, visando equilibrar a eficácia no combate ao crime organizado com as prerrogativas da defesa.



 
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