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STF Rejeita Denúncia Formulada por Corrupção Passiva e Lavagem de Dinheiro por Falta de Justa Causa
Na última terça-feira (21), o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão unânime em sessão virtual para rejeitar a denúncia feita pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Gleisi Hoffman, atualmente Deputada Federal e presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), Paulo Bernardo, ex-ministro das Comunicações, Leones Dall’agnol, ex-chefe de gabinete da parlamentar, e Marcelo Odebrecht.
A denúncia de corrupção passiva e lavagem de dinheiro foi oferecida em 2018 no âmbito do Inquérito nº 4324, em que era investigado o pagamento de propinas pela Odebrecht a políticos do Partido dos Trabalhadores (PT) para favorecer a construtora por meio de linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Contudo, em setembro de 2023, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação alterando o seu entendimento anterior e requerendo o reconhecimento da prescrição em relação a Paulo Bernardo da Silva bem como a rejeição da denúncia em relação aos demais acusados, por ausência de justa causa.
A decisão do Plenário do STF é acertada, na medida em que não foram demonstradas evidências que vinculem a vantagem indevida com o desempenho de funções públicas, exigência indispensável para a configuração do crime de corrupção passiva. Além disso, o Ministro Edson Fachin destacou a ausência de indícios de lavagem de capitais, uma vez que os valores de declarações ao Tribunal Superior Eleitoral coincidem com a prestação de serviços confirmados por notas fiscais.
O entendimento do STF deve ser um balizador para denúncias oferecidas em todos os graus de jurisdição, a fim de afastar acusações vazias, que não possuem lastro mínimo probatório para o início de uma ação penal.
Jurisprudência
Ministério Público Deve Descrever a Conduta do Acusado na Denúncia, Não Bastando a Mera Referência ao Relatório Policial
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o trancamento da ação penal em face do representante de uma empresa que foi acusado pelo crime de fraude à licitação, em razão da denúncia não conter de forma descritiva a conduta fraudulenta do denunciado, visto que não houve a indicação do “modus operandi”, das circunstâncias, do lugar e do tempo da execução do crime, contendo somente a tipificação penal da conduta do réu.
O Desembargador Federal André Nekatschalow argumentou que a simples referência ao relatório policial não afasta a responsabilidade da acusação de descrever a conduta do denunciado. Ademais, o Desembargador ilustra que o relatório policial possui a função de expor as diligências realizadas no decorrer da investigação, enquanto a denúncia deve relatar, de forma detalhada, qual a conduta delitiva atribuída ao denunciado, a fim de delimitar o âmbito sobre o qual incidirá a cognição judicial.
No caso concreto, tratando-se de denúncia por fraude à licitação, o Ministério Público Federal deveria ter informado minimamente o valor de mercado e dos itens licitados para sustentar a sua acusação, o que não ocorreu.
Dessa forma, o acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região torna-se mais um importante precedente para assegurar a aplicação efetiva do artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual prevê que toda denúncia ou queixa deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não bastando meras referências a relatórios realizados durante a investigação policial.
Legislação
Orientação Conjunta das Câmaras Criminais de Revisão (CCRs) Sobre Remessa de Investigações Criminais para Controle Jurisdicional
Em agosto de 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou as ações diretas de inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que debatiam acerca da figura do Juiz de Garantias e outras disposições da Lei Federal n.º 13.964/2019. A partir da decisão proferida, consignou-se que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submeteriam ao controle judicial.
A fim de regulamentar o cumprimento do quanto estipulado pelo STF, o Ministério Público Federal publicou, recentemente, orientação conjunta das Câmaras Criminais de Revisão (CCRs), por meio da qual foram definidas as medidas a serem adotadas no curso de Notícias de Fato e Procedimentos Investigatórios Criminais.
Nesse contexto, destaca-se a orientação de que, no caso de Notícia de Fato, não seria necessária comunicação ao Judiciário, sob o argumento de que “não se trata de procedimento de investigação criminal”. Ocorre que, no âmbito de Notícia de Fato, é possível colher informações preliminares, ou seja, é permitido que exista uma verdadeira apuração antes que seja instaurado um PIC ou inquérito policial.
A referida Orientação pode fazer com que, na prática, a Notícia de Fato se torne uma forma transversa de descumprir o disposto no julgamento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os atos praticados pelo Ministério Público Federal não estarão submetidos ao devido controle judicial.
Diante dessa possibilidade, o tema deveria ter sido melhor sopesado pelas Câmaras Criminais de Revisão, a fim de garantir o devido cumprimento do quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no que tange à atuação do Ministério Público na condução de investigações criminais.
Avelar Advogados na Mídia
Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão que libera verba para pagamento de honorários advocatícios, em caso que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia a matéria do portal Migalhas.
O advogado Leonardo Magalhães Avelar e o escritório Avelar Advogados foram reconhecidos entre os mais admirados do Brasil pelo ranking da Análise Advocacia 2023/2024, em diversas categorias.
Termômetro
STF Firma Entendimento Para Reconhecer Constitucionais Trechos da Lei das Organizações Criminosas Questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, no último dia 20, entendimento majoritário no sentido de reconhecer constitucionais trechos da Lei das Organizações Criminosas (Lei Federal n. 12.850/2013) questionados em 2018 pelo extinto Partido Social Liberal (PSL), que antecedeu a formação do União Brasil, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5567.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro relator Alexandre de Moraes. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, acompanhou o relator com ressalvas. Já os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram do relator.
O primeiro ponto aventado diz respeito à redação do § 1º do artigo 2º da Lei Federal, em que tipifica as condutas de “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”, com previsão de pena de três a oito anos de prisão. De acordo com os autores da ação, a previsão seria “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”.
Alexandre de Moraes argumentou, em seu voto, que o uso de termos mais abertos seria necessário e adequado para que a previsão legal amolde “condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas”, dada a impossibilidade de prever exaustivamente todas as possíveis condutas a serem praticadas por membros de organizações criminosas.
O segundo ponto discutido consistiu na possível desproporcionalidade na disposição do § 6º do mesmo artigo, o qual prevê que, em caso de condenação com trânsito em julgado por crime envolvendo organização criminosa, o funcionário público sofrerá como efeito da condenação a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de oito anos. O Relator considerou a previsão em questão “plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta”.
O terceiro ponto levantado refere-se à previsão do § 6º do mesmo artigo, segundo o qual o representante do Ministério Público deverá acompanhar investigação sobre crimes relativos a organizações criminosas quando houver indícios de participação de policiais. De acordo com os autores, essa previsão possibilita que o órgão Ministerial assuma a investigação direta do inquérito policial, retirando a atribuição da Corregedoria de Polícia.
Alexandre de Moraes, por sua vez, destacou que o MP tem poder investigatório, conforme reconhecido pelo STF, e pode exercer controle externo da atividade policial. Além disso, ressaltou que o poder investigativo do MP está sujeito aos limites de suas atribuições legais, sendo possível a responsabilização dos seus membros por eventuais abusos no exercício de suas funções.
O ministro Marco Aurélio fez ressalva em seu voto para destacar que o MP pode fazer o controle externo da atividade policial, no entanto, não pode assumir as funções da polícia no inquérito policial.
O último ponto aventado diz respeito ao princípio da não incriminação, que, segundo os autores, seria violado pela redação do § 14º do artigo 4º da Lei Federal, em que se reconhece a renúncia do direito ao silêncio em caso de celebração de colaboração premiada. O ministro relator, todavia, destacou que o acordo da colaboração premiada se trata de um ato voluntário e que, portanto, a “renúncia” não se trata de esgotamento do direito ao silêncio, mas sim de renúncia à sua “capacidade de exercício”.
A decisão em questão impacta o cenário jurídico ao pôr fim às controvérsias suscitadas pelos defensores em ações penais acerca da inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos da Lei Federal n° 12.850/2013, limitando as teses defensivas sobre o assunto. Por outro lado, a fundamentação empregada pelo ministro Alexandre de Moraes destaca a necessidade de que a Lei Federal discutida seja aplicada em observância à proteção dos direitos individuais dos acusados, visando equilibrar a eficácia no combate ao crime organizado com as prerrogativas da defesa.
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