top of page

ODP News | 30.08.2021 | Edição n. 20

  • Avelar Advogados
  • 30 de ago. de 2021
  • 5 min de leitura

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Reflexos do Caso Marielle nas Investigações Criminais: a Perigosa Expansão do Geo-Fencing

Mais de três anos após o assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista, Anderson Gomes, as técnicas de investigação criminal utilizadas no caso representaram inovação no território brasileiro, em especial a utilização do geo-fencing, técnica que consiste em levantar informações sobre usuários de internet a partir da geolocalização em horários pré-determinados.


Assim, a utilização de tais parâmetros de pesquisa possibilitaria, em tese, a identificação de indivíduos potencialmente relacionados ao crime, tendo em vista a proximidade física com o local dos fatos.


Ocorre que, a técnica investigativa se mostra verdadeira pescaria probatória, ou seja, subversão da lógica das garantias constitucionais, em desrespeito às garantias constitucionais. Isto porque, em síntese, não se sabe quais são os alvos exatos da busca, tampouco possuem provas consistentes de que os usuários estão de fato envolvidos.


Nesse contexto, a questão foi amplamente debatida no Poder Judiciário, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidido que os dados de todas as pessoas que transitaram por três áreas específicas do Rio de Janeiro, entre 1º de janeiro de 2017 e 5 de fevereiro de 2019 devem ser fornecidos.


Tais dados correspondem não somente à identificação, mas também aos acessos de mídia como fotos e vídeos, histórico de pesquisa de navegação, histórico de localização, e-mails, dentre outros.


O Ministro Sebastião Reis Júnior corretamente alertou para o risco da utilização indiscriminada de informações pessoais, em desrespeito às garantias de inviolabilidade da intimidade e vida privada, bem como para a ausência de justificativa plausível para o recorte de dois anos que visa o fornecimento de dados.


O debate, de ampla importância para o processo penal, no entanto, não se mostra encerrado – o tema será julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem data agendada.

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça Fixa o Entendimento de que a Consumação do Delito de Obstrução à Investigação Depende de Resultado

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.817.416-SC, reconheceu a violação ao artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/13, praticada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da manutenção de condenação pelo crime de obstrução à investigação com a mera conduta, reforçando a necessidade da existência de resultado para a configuração da consumação do delito.


O voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Joel Paciornik, entendeu que o Tribunal de origem contrariou a norma, visto que, no caso concreto, ainda que o Recorrente possa ter praticado ações que ensejariam o embaraço à investigação, estas não produziram resultado apto na apuração criminal. Assim, no entendimento do Ministro, o delito em referência exige a produção de resultado para a sua consumação: “A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado.”.


Para o Ministro, caso a ação do agente não tenha ocasionado efeitos práticos na apuração criminal, a punição deverá ocorrer pela tentativa. Sendo assim, houve provimento do recurso especial neste ponto, determinando-se o retorno do feito à origem para que o Tribunal a quo adote a classificação de crime material, realizando-se “nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena de demais institutos”.


Embora não seja novidade na jurisprudência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado nesse sentido em 2018, o julgado proferido representa importante precedente para os delitos de tal natureza, possibilitando a minimização dos efeitos penais da conduta ora praticada, mediante a adequação do efetivo embaraço à investigação e instrução criminal de organização criminosa, evitando-se a aplicação da lei penal de forma gravosa.

Projeto de Lei

Revogação da Lei de Segurança Nacional Resultará na Extinção de Acusação Baseada nos Delitos nela Previstos

Iniciativa: Câmara dos Deputados


No último dia 18 de agosto, foi aprovado o Projeto de Lei 2.108/2021 pelo Senado Federal, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN), um dos principais resquícios legislativos do período da ditadura militar, mantido mesmo após a redemocratização do país.


O projeto legislativo passou a ser debatido no Congresso Nacional após aumento substancial de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Federal com base na LSN, em afronta à livre manifestação do cidadão e à liberdade de imprensa.


Além de revogar a LSN, o Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de novo capítulo do Código Penal, com tipificação de Crime contra o Estado Democrático de Direito, dentre os quais: atentado à soberania, atentado à integridade nacional, espionagem, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa, violência política, sabotagem e atentado a direito de manifestação.


Ainda que possa se fazer a equiparação de condutas previstas na LSN com as novas tipificações de delitos, considerando que a lei revogada é de caráter criminal, qualquer pessoa que estiver sendo investigada ou criminalmente processada com base exclusivamente em dispositivo da LSN deverá ter o respectivo procedimento criminal extinto. Isso porque os dispositivos de lei utilizados para a sua instauração, visando a investigação de supostos atos ilícitos previstos e agora revogados por nova lei, perdem o seu efeito. Trata-se de princípio constitucional da retroatividade da lei penal benigna, que determina a extinção da punibilidade pela publicação de lei que extingue o delito.


Em que pese a revogação da LSN se mostrar um passo legislativo relevante no que toca à intervenção do Estado contra direitos constitucionalmente garantidos, estes deverão ser igualmente considerados quando da vigência da nova tipificação de crime contra o Estado Democrático de Direito, para se evitar que se incorra em nova forma de instrumentalização do Direito Penal para atender a interesses políticos.


O PL seguirá para sanção do presidente Jair Bolsonaro.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


Termômetro da Semana


O Procurador Geral da República Augusto Aras manifestou-se pela negativa de seguimento da notícia de crime apresentada por Deputados Federais do Partido dos Trabalhadores atribuindo ao Presidente da República prática de delitos eleitorais consistente em divulgação de fake news eleitoral, atos de improbidade administrativa, propaganda eleitoral antecipada e abuso de autoridade.


Segundo alegado, Bolsonaro teria se utilizado da TV Brasil para atacar partidos políticos e o Tribunal Superior Eleitoral, na pessoa do Ministro Luis Roberto Barroso.


Os autos foram encaminhados para manifestação com consideração da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, consignando que o relato é grave e, diante do evidente interesse público e superior da nação, merecia prioridade no andamento processual. Por sua vez, Aras se manifestou informando que foi instaurada notícia de fato na Procuradoria Geral da República para que seja feito o juízo preliminar da viabilidade da adoção de diligências persecutórias.


A manifestação ministerial foi apresentada, após reiteração da Ministra para que Aras se pronunciasse em 24 horas, escancarando o notório clima tenso existente entre o Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República.


A inércia de Aras somada a ausência de apuração de diversos atos perpetrados pelo Presidente suscitam dúvidas sobre a sua atuação e já suscitaram a apresentação de dois pedidos de investigações ao Supremo Tribunal Federal para apurar eventual prática do delito de prevaricação.


Independente da discussão casuística, importante relembrar que compete ao Procurador Geral da República guardar a constituição e as leis, acima de qualquer alinhamento político, não sendo aceitável tolerar a instrumentalização do ordenamento jurídico pátrio e subverter as atribuições do cargo para proteção do Governo Federal.



Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Adriana Carpinelli Caetano

Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Marina Hildebrand de Mello Parra

Vitoria Rodrigues de Souza

_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
LogoChambers2021.png
Chambers_2022
LeadersLeague2021.png
Leaders-League-2022.png
logo_20years.png
SELO_ADVH_vertical_2020.png
SELO_ESC_vertical_2021_BX.png
SELO_ADVH_vertical_2021_BX.png
badge-advocacy-regional-advocacia-2021-2227-56-414-1653328406.png
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page