Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana
News
Supremo Tribunal Federal Anula Decisões Proferidas na "Lava Jato" do Rio de Janeiro
Aos 18 de novembro de 2022, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes anulou todas as decisões contra a Fundação Getúlio Vargas proferidas pelo magistrado Vítor Barbosa Valpuesta da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a suspensão do inquérito policial e dos três processos relacionados. Em referida decisão, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para tratar de casos que não possuem relação com a União e destacou-se a afronta às normas constitucionais de competência e os prejuízos graves de difícil e incerta reparação à Fundação Getúlio Vargas diante das decisões proferidas pelo Juízo da primeira instância.
Em contrapartida, no dia seguinte, a Polícia Federal se recusou a cumprir imediatamente a ordem do Ministro Gilmar Mendes, que determinou o levantamento de todas as apreensões feitas contra a Fundação Getúlio Vargas. Segundo alegado pela Delegada de Polícia responsável, o cumprimento do Habeas Corpus não seria obrigatório durante os finais de semana, quando a Delegacia funciona em sistema de plantão e apenas para ocorrências de flagrante.
Na sequência, a Defesa pediu a devolução dos bens apreendidos à Justiça Federal, que foi negado em primeira e segunda instância. Em razão da negativa do pedido, o caso chegou novamente ao Ministro Gilmar Mendes, que determinou que o Diretor-Geral do Departamento da Polícia Federal faça a Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro cumprir imediatamente a decisão proferida.
Além disso, foi determinada ciência das decisões proferidas às Corregedorias do Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
As decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes são de suma importância para assegurar a garantia dos direitos dos investigados, em especial dentro de um cenário em que são cometidos abusos de poder por parte de Autoridades Públicas, reforçando a higidez das instituições democráticas e a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência
TJSP Reconhece a Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF em Crimes Tributários Ocorridos Antes de sua Edição e Declara Extinta a Punibilidade de Empresário Condenado na Operação Grandes Lagos
Empresário de frigorífico condenado a 5 anos de reclusão no âmbito da Operação Grandes Lagos, pela suposta emissão de notas fiscais “frias” com o objetivo de gerar créditos fictícios de ICMS, teve sua punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, conforme declarado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do recurso de apelação.
No caso concreto, que contou com a atuação do Avelar Advogados, por se tratar de Súmula de natureza penal, defendemos a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, editada em 2009, por meio da qual a consumação do crime tributário somente se verifica com o lançamento definitivo do débito fiscal, começando a correr daí, o termo inicial da prescrição.
Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram antes de 2009, o Desembargador Relator Poças Leitão acolheu os argumentos do recurso de apelação e reconheceu a irretroatividade da Súmula 24 do STF, por considerar a data da efetiva supressão do tributo como termo inicial da prescrição e não seu lançamento definitivo: “E o mesmo podendo-se dizer no tocante à Súmula vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, editada aos 02/12/2009, portanto, muito tempo após a ocorrência dos supostos fatos em tela”.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo é paradigmático e acertado, e reforça a importância de observância dos limites técnicos para a aplicação de política criminal pelos Tribunais Superiores.
Legislação
Considerações Sobre a Promessa Eleitoral do Fim das Audiências de Custódia
No decorrer da campanha eleitoral para o Governo do Estado de São Paulo, o governador eleito propôs, quanto aos compromissos da área de Segurança Pública, em caráter prioritário, “acabar com a audiência de custódia”, o que ensejou novas discussões sobre o tema pela comunidade jurídica.
Recorda-se que as audiências de custódia foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico após a reunião de esforços entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Justiça, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e o Tribunal de Justiça de São Paulo, que resultaram na implementação da Resolução nº 213/2015 do CNJ, para estabelecer que toda pessoa presa no território nacional seja apresentada de forma obrigatória à autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que esclareça as circunstâncias de sua prisão.
Posteriormente, com o advento da Lei Federal nº 13.964/2019, as audiências de custódia passaram a estar formalmente consagradas no Código de Processo Penal na redação conferida pelo artigo 310: “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (...).”
O instituto possui como razão de existir o fomento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa, bem como o combate de práticas de tortura pelo Estado, por meio de etapa inserida na persecução penal voltada especificamente à análise da legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
Desde sua implementação, os resultados obtidos pelas organizações competentes demonstram que as audiências de custódia vêm contribuindo para uma melhor aplicação das leis penais, que resultam tanto na redução das estimativas de novos presos provisórios no país, como também na contenção de excessos pelas autoridades responsáveis pela condução de pessoas presas ao sistema carcerário.
Sendo assim, embora o instituto não esteja imune a críticas e aperfeiçoamentos, eventual extinção das audiências de custódia poderia resultar em nítido retrocesso aos avanços conquistados pelo garantismo penal, agravando-se ainda mais a epidemia de encarceramento vivenciada pelo nosso país, além das abordagens policiais realizadas à margem da legalidade nas comunidades mais vulneráveis da sociedade.
Avelar Advogados na Mídia
O advogado Leonardo Magalhães Avelar e o escritório Avelar Advogados foram reconhecidos entre os mais admirados do Brasil pelo ranking da Análise Advocacia 2022, em diversas categorias.
Termômetro da Semana
Repercussões Criminais na Utilização de Drones
As inovações de tecnologia aeroespacial têm chamado a atenção dos legisladores e de Agências Reguladoras. Recentemente, entrou em vigor a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial (RBAC-E) nº 94, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que dispõe sobre requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil, popularmente conhecidas como drones.
Nesse contexto, importante considerar aspectos relacionados às questões criminais que podem envolver a utilização de drones.
O artigo 33, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), estabelece como contravenção "dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado". Nesse ponto, a regulamentação da Anac ganha contornos de relevância penal, ao especificar os documentos de licença necessários para que o piloto remoto possa operar legalmente a aeronave não tripulada, chamando a atenção a indispensabilidade da comprovação de cadastro emitido junto à Anac e sua identificação de aeronave para aeromodelos — drones utilizados para lazer — acima de 250 gramas de peso máximo de decolagem.
Desta forma, na hipótese de o indivíduo adquirir um drone de mais de 250 gramas para seu uso recreativo, ele deverá emitir cadastro na Anac, sob pena de incorrer na contravenção penal de direção não licenciada de aeronave. De mais a mais, a relação da utilização de drones com o direito penal está longe de se esgotar em apenas uma contravenção penal. Cada vez mais condutas humanas relacionadas à utilização irregular de aeronaves não tripuladas são alvo de persecução criminal.
A utilização irregular do espaço aéreo brasileiro por aeronave não tripulada pode acarretar diversas infrações penais. Algumas são o atentado contra a segurança de transporte aéreo; perigo para a vida ou à saúde de outrem, e até mesmo pode evidenciar demonstração de permanência e estabilidade em crimes da lei de organização criminosa, associação criminosa e associação para o tráfico. Com relação ao delito de atentado contra a segurança de transporte aéreo, importante destacar o caso do jornalista preso em flagrante em Brumadinho (MG), quando da ocorrência do rompimento da barragem em 2019. Ao operar drone na área do desastre com o intuito de fazer imagens do ocorrido para elaboração de matéria jornalística, expôs ao perigo as aeronaves de resgate.
Ainda, como recente exemplo de recorrência na utilização de drones para a prática de atos criminosos, menciona-se o episódio ocorrido em junho deste ano na cidade de Uberlândia (MG). No caso, um drone arremessou produto químico no público que participava do evento de lançamento de candidatura política ao governo de Minas Gerais.
Diante do exposto, a rigor, as inovações tecnológicas trazem consigo novos riscos a serem regulados no âmbito administrativo e cível. Além disso, a depender do contexto factual e gravidade da conduta, é possível considerar que a utilização de drones pode se estender para eventual responsabilidade penal.
Comments