O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Benes Leocárdio – REPUBLICANOS/RN
Conteúdo: Torna punível as postagens nas redes sociais de intimidação sistemática na rede mundial de computadores com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. (cyberbullying)
“Art. 3º-A. Considera-se intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying) as postagens ofensivas divulgadas em quaisquer modalidades das redes sociais. § 1º. As condutas previstas no caput quando tipificadas como crime são puníveis na forma da legislação penal § 2º Quando as condutas previstas no caput não se configurarem crime sujeitam o responsável a indenização por danos morais e materiais nos termos da legislação civil. § 3º As penas previstas para as condutas previstas no caput serão sempre agravadas se cometidas contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental”
Autor: Fred Costa – PATRIOTA/MG
Conteúdo: Classifica como crime de maus-tratos o abandono de cães e gatos.
“Art. 32 ..................................... § 1º-B Incorre nas mesmas penas relacionadas no § 1º-A quem pratica ou concorre para a prática do crime de abandono de cães e gatos em qualquer área pública ou privada.
§ 2º-A A pena especificada no § 1º-B é aplicada em dobro, se o crime de abandono é praticado durante período de calamidade pública decretada pelo Poder Público.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se abandono o ato praticado por quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir o animal, o desacolha de modo intencional, deixando-o desamparado em locais públicos ou privados e entregue à própria sorte, com o intuito de não mais reavê-lo. “
Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP
Conteúdo: Define o crime de injuria racial e dá outras providências
“Art. 1° - Injuriar ou ofender alguém em virtude de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena: detenção de 2 a 5 anos e multa § 1º Se cometida a injuria contra menor ou incapaz aumenta a pena em 1/3 (um terço)
Art. 2º Considera-se imprescritível o crime do artigo 1º desta Lei.
§ 1º Será competente o Ministério Público para propor a ação penal, de acordo com o artigo 100 do Código Penal, instituído pelo Decreto 2848 de 1940.”
Autor: Edna Henrique – PSDB/PB
Conteúdo: Altera o Código Penal, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para impedir que o condenado e o agressor tenham acesso a cargo inserido nas carreiras que especifica, em decorrência da prática do crime de que trata o art. 147-A do Código Penal ou de violência doméstica.
“Art. 92. ............................. IV - no caso do crime de que trata o 147-A, a vedação à inscrição do condenado em concurso público voltado ao provimento de cargo inserido em carreiras previstas no Capítulo III e no art. 144 da Constituição Federal, assim como a perda do cargo ocupado, se já houver ocorrido a investidura.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso IV do caput, os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.”
Autor: Julian Lemos – PSL/PB
Conteúdo: Dispõe sobre a criminalização da prática de HATERS na rede mundial de computadores e dá outras providências.
“Art. 1º. Comete o crime de haters, aquele que usa a rede mundial de computadores, seja em redes sociais ou quaisquer meios de facilite sua propagação, para disseminar ódio ou proferir comentários discriminatórios de qualquer natureza, que cause dano a integridade psíquica da criança e do adolescente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (anos), e multa.
Art. 2º. Serão responsabilizados, civil e criminalmente, aqueles que por ação ou omissão, praticarem o crime de haters na rede mundial de computadores, seja em redes sociais ou quaisquer meios que facilite a sua propagação.
Art. 3º. Serão responsabilizadas civilmente, as redes sociais que permitirem o permanecimento de contas administradas por menores de idade que pratiquem o crime de haters.
Art. 4º. A rede social utilizada para a disseminação do crime descrito no art. 1º desta lei, deverá, imediatamente, por meio de algoritmo ou qualquer inteligência artificial disponível, excluir comentários que causem dano à imagem ou a saúde mental da criança e do adolescente.
Art. 5 º. O diretor operacional da rede social que, por reiteradas vezes, se omitir a excluir comentários racistas, xenófobos, misógino ou qualquer outro que cause dano a integridade psíquica da criança e do adolescente, será punido, criminalmente.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo Único. Dar-se a lei o nome de LUCAS SANTOS.”
Senado Federal
Autor: Simone Tebet – MDB/MS
Conteúdo: Altera o art. 133-A do Código de Processo Penal e o art. 62 da Lei de Drogas, para prever a utilização de equipamentos informáticos, celulares ou similares apreendidos pelos órgãos e entidades da educação básica obrigatória e da educação infantil.
“Art. 133-A........................ § 5º Tratando-se de equipamentos informáticos, celulares ou similares que sejam úteis à atividade administrativa das escolas ou ao ensino telepresencial ou remoto, a prioridade de custódia e utilização dos bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos à medida assecuratória é dos órgãos e entidades da rede pública da educação infantil e da educação básica obrigatória, preferencialmente do ente federado onde ocorreu a apreensão.
§ 6º A autorização judicial de uso dos bens deverá conter a sua descrição e a respectiva avaliação e indicar o órgão ou entidade responsável por sua utilização.
§ 7º O órgão ou entidade responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.
§ 8º Constatada a depreciação, o ente federado ao qual pertence o órgão ou entidade responsável pela utilização do bem indenizará seu detentor ou proprietário.”
“Art. 62. ............................ § 1º-C Tratando-se de equipamentos informáticos, celulares ou similares que sejam úteis à atividade administrativa das escolas ou ao ensino telepresencial ou remoto, a prioridade de custódia e utilização dos bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos à medida assecuratória é dos órgãos e entidades da rede pública da educação infantil e da educação básica obrigatória, preferencialmente do ente federado onde ocorreu a apreensão.”
Autor: Jorge Kajuru – PODEMOS/GO
Conteúdo: Altera o Código Penal, para criar o crime de homicídio na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez ou uso de droga psicoativa.
“Art. 121...........................
§ 2º IX – quando o agente está na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”
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