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ODP — Projetos de Lei da Semana - 02.10.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC).

 

Câmara dos Deputados

PL 4888/2023 Autor: Gisela Simona - UNIÃO/MT Conteúdo: altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar como crime contra a saúde pública a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, e dá outras providências.

Documento corrompido, não foi possível visualizar a íntegra.

 
PL 4893/2023 Autor: Roberto Duarte - REPUBLIC/AC Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como perigo à vida o porte e o uso de linhas preparadas com cerol, e como crime a fabricação, comercialização e a utilização de linha com cerol ou assemelhada.

Documento corrompido, não foi possível visualizar a íntegra.

 
PL 4924/2023 Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o crime de violação virtual de domicílio, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o crime de violação virtual de domicílio, e dá outras providências.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido com a seguinte alteração:

“Violação Virtual de Domicílio

Art. 150-A Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências por meio de dispositivo

eletrônico, informático, telemático, digital ou virtual, conectado ou não à rede de computadores.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

1º Se da violação virtual de domicílio resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Na hipótese do § 1º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.

§ 3º Na hipótese do § 1º, aumenta-se a pena de um terço à metade do crime se resultar obtenção de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.”

 
PL 4910/2023 Autor: Jonas Donizette - PSB/SP Conteúdo: Determina a extinção da punibilidade do crime de descaminho no caso de pagamento do tributo e dos acessórios antes do recebimento da denúncia.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para determinar a extinção da punibilidade do crime de descaminho no caso de pagamento do tributo e dos acessórios antes do recebimento da denúncia.

Art. 2º O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 334. ..............................................................................

..............................................................................................

§ 4º Extingue-se a punibilidade do crime definido neste artigo quando o agente promover o pagamento do tributo e de seus acessórios antes do recebimento da denúncia.” (NR)

 

Senado Federal

PL 4879/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Altera o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para criar agravante genérica para o caso de o crime ser cometido com arma de fogo cuja autorização de porte decorra do cargo público ocupado pelo agente.

Art. 1º O art. 61 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

..................................................................

m) com utilização de arma de fogo de que tenha autorização de porte em razão do cargo público que ocupa.” (NR)

 
PL 4868/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Acrescenta dispositivos nas Leis nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

Art. 1º Esta Lei estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes previstos nas Leis no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no 7.492, de 16 de junho de 1986, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

Art. 2º A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 27-G e 27-H:

“Art. 27-G. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente pelos crimes previstos nesta Lei, nos casos em que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, sem prejuízo da responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 27-H. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 27-G desta Lei, são:

I – multa;

II – restritivas de direitos;

III – prestação de serviços à comunidade.

§ 1º As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I – suspensão parcial ou total de atividades;

II – interdição temporária; ou

III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídio, incentivo fiscal, financiamento, subvenção ou doação, até dez anos.

§ 2º A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I – custeio de programas e de projetos sociais; ou

II – manutenção de espaços públicos.

§ 3º A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.”

Art. 3º A Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a viger acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B:

“Art. 23-A. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente pelos crimes previstos nesta Lei, nos casos em que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, sem prejuízo da responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 23-B. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art.

23-A desta Lei, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

§ 1º As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária; ou

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídio, incentivo fiscal, financiamento, subvenção ou doação, até dez anos.

§ 2º A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos sociais; ou

II - manutenção de espaços públicos.

§ 3º A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.”

 
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