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ODP — Projetos de Lei da Semana - 03.07.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 3500/2023 Autor: Roberto Monteiro - PL/RJ Conteúdo: Cria causa de aumento de pena no crime de roubo no caso de subtração de valor que acabou de ser sacado em instituição financeira ou terminal de saque.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causa de aumento de pena no crime de roubo no caso de subtração de valor que acabou de ser sacado em instituição financeira ou terminal de saque.

Art. 2º O § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 157. ..............................................................................

..............................................................................................

§ 2º .......................................................................................

..............................................................................................

VIII – se a subtração for de valor, logo após ter sido sacado em instituição financeira ou terminal de saque, e o agente conhece essa circunstância.

....................................................................................” (NR)

 
PL 3470/2023 Autor: Iza Arruda - MDB/PE Conteúdo: Tipifica como crime o estupro marital.

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 3º ao art. 213 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar como crime o estupro marital.

Art. 2º O art. 213 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 213

- .....................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem pratica as condutas descritas no caput em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.” (NR)

 
PL 2666/2021 Autor: Senado Federal - Simone Tebet - MDB/MS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para prever a utilização, pelos órgãos e entidades da rede pública de educação básica, de equipamentos informáticos, celulares ou similares sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medida assecuratória.

Art. 1º O art. 133-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133-A. ............................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º-A. Tratando-se de equipamentos informáticos, celulares ou similares que sejam úteis à atividade administrativa das escolas ou ao ensino telepresencial ou remoto, a prioridade de custódia e utilização dos bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medida assecuratória será dos órgãos e entidades da rede pública de educação básica, preferencialmente do ente federado onde ocorreu a constrição do bem.

§ 3º-B. A autorização judicial de uso dos bens deverá conter sua descrição e respectiva avaliação e indicar o órgão ou entidade responsável por sua utilização.

§ 3º-C. O órgão ou entidade enviará ao juiz, quando solicitado, informações sobre o estado de conservação dos bens sob sua custódia.

..........................................................................................................................

§ 5º Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, o ente federado ao qual pertence o órgão ou entidade responsável pela utilização do bem indenizará seu detentor ou proprietário caso constatada depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso do bem.” (NR)

Art. 2º O art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. ..................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º-C. Tratando-se de equipamentos informáticos, celulares ou similares que sejam úteis à atividade administrativa das escolas ou ao ensino telepresencial ou remoto, a prioridade de custódia e utilização dos bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medida assecuratória será dos órgãos e entidades da rede pública de educação básica, preferencialmente do ente federado onde ocorreu a apreensão.

...............................................................................................................” (NR)

 
PL 3468/2023 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR Conteúdo: Proíbe a prática de finning, altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de finning e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibida a prática do finning no Brasil.

§ 1º Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes

definições:

I – tubarões e raias: espécimes de qualquer espécie de peixes pertencentes à subclasse Elasmobranchii;

II – barbatanas: compreende a totalidade das nadadeiras (ou abas) de tubarões e raias;

III – finning: capturar tubarões e raias e aproveitar as barbatanas, que são removidas, descartando o restante do corpo do animal, vivo ou morto.

§ 2º Embarcações, pescadores profissionais ou amadores, empresas pesqueiras e quaisquer outros empreendimentos de pesca que atuarem em desacordo com a proibição contida no caput deste artigo, independentemente de outras sanções, terão cancelados seus cadastros, autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira.

Art. 2º Fica proibida a utilização da palavra “cação” para identificar ou designar quaisquer espécies de tubarões ou raias, em qualquer etapa da atividade pesqueira, da cadeia produtiva ou da comercialização de produtos e derivados, inclusive em propagandas e anúncios.

§ 1º A proibição contida no caput deste artigo também se aplica a mercados públicos e a restaurantes.

§ 2º A inobservância da medida prevista neste artigo ensejará, sem prejuízo de outras sanções, a apreensão e o perdimento dos respectivos produtos ou derivados.

Art. 3º Em todas as etapas da atividade pesqueira, da cadeia produtiva e da comercialização de tubarões e raias é obrigatória a emissão e posse do Documento de Origem de Pescado (D.O.P.), o qual, dentre outras exigências, identifique a espécie do animal pescado por meio de seu nome científico.

Parágrafo único. O Documento de Origem de Pescado será regulamentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Art. 4º A Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, fica acrescida do seguinte art. 35-A:

“Art. 35-A. Capturar tubarões, cações ou raias para o aproveitamento das respectivas barbatanas, removendo-se estas e descartando-se o restante do corpo do animal, vivo ou morto:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e perda da embarcação em favor da União.

§1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se tubarões, cações e raias espécimes de qualquer espécie de peixe pertencentes à subclasse de peixes Elasmobranchii.

§2º Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em depósito, utiliza ou transporta barbatanas de tubarão ou raia, in natura ou de qualquer forma processadas, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§3º. A pena será aumentada até o dobro se a prática atingir espécies ameaçadas que estiverem listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.”

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da norma do art. 2º, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.”

 

Senado Federal

PL 3489/2023 Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar as penas dos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa, quando a conduta tiver impacto sobre ações de enfrentamento de pandemia ou epidemia, enquanto esta perdurar.

Art. 1º Os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 312. ................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Se a conduta do caput ou do § 1º incidir sobre dinheiro, valor ou bem destinado ao enfrentamento de pandemia ou epidemia, enquanto esta perdurar:

Pena – reclusão, de dez a vinte anos, e multa” (NR)

“Art. 316. ................................................................................

..................................................................................................

§ 3º Se a conduta do caput, de qualquer forma, impactar ou tiver relação com ação de enfrentamento de pandemia ou epidemia, enquanto esta perdurar:

Pena – reclusão, de dez a vinte anos, e multa” (NR)

“Art. 317. ................................................................................

..................................................................................................

§ 3º Se a conduta do caput, de qualquer forma, impactar ou tiver relação com ação de enfrentamento de pandemia ou epidemia, enquanto esta perdurar:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, e multa” (NR)

“Art. 333. .................................................................................

§ 1º Se a conduta do caput, de qualquer forma, impactar ou tiver relação com ação de enfrentamento de pandemia ou epidemia, enquanto esta perdurar:

Pena – reclusão, de dez a vinte anos, e multa.” (NR)

 
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