O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
3453/2021 (empate em julgamentos colegiados): aguardando envio à sanção junto à Câmara dos Deputados.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 620/2024 Autor: General Pazuello - PL/RJ Conteúdo: Estabelece de forma mais clara os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Além disso, torna a posse de arma de fogo um crime autônomo em relação ao delito de tráfico de entorpecentes.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei n o 8069, de 13 de julho de 1990, para estabelece de forma mais clara os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e tornar a posse de arma de fogo um crime autônomo em relação ao delito de tráfico de entorpecentes.
Art. 2º O §4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ........................................................................................ ......................................................................................................
§ 4º Nos delitos definidos no “caput” e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a um terço, desde que, cumulativamente, o agente seja primário, tenha bons antecedentes reconhecidos na sentença, não se dedique a atividades criminosas, não tenha sido flagrado com quantidade de drogas que possa ser alienada a mais que três pessoas e/ou na posse de arma de fogo, não seja ligado a facção criminosa, não tenha cometido o delito em local de atuação notória de facção criminosa, nem integre associação para o tráfico de drogas.” (NR)
Art. 3º O art. 40 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ........................................................................................ ......................................................................................................
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Parágrafo único. Se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo, as penas relativas a este delito serão aplicadas em concurso material com as previstas nesta Lei. ” (NR)
Art. 4º O inciso I do art. 122 da Lei no 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. ......................................................................................
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, análogo a crime de porte ilegal de arma de fogo ou de explosivo, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, quadrilha ou associação criminosa, bem como cometido por grupo armado, civil ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
............................................................................................” (NR)
PL 628/2024 Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ Conteúdo: Fixa pena para o crime de maus-tratos, caracterizado pelo abandono de animais, alterando a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, na forma que menciona.
Art. 1° Esta Lei Acrescenta-se o § 3º ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, para fixar pena para o crime de maus-tratos, caracterizado pelo abandono de animais, na forma que menciona.
Art. 2° O art. 32, da Lei de Crimes Ambientais, aprovado pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 32 -..............................................................................................................
“§ 3º Incorre nas penas previstas no § 1º-A, quem abandonar animais domésticos em locais públicos ou privados, expondo-lhes a perigo, sofrimento psicológico ou físico, sem comida, água, abrigo ou em ambiente insalubre em más condições de higiene e saúde.” (NR)
PL 718/2024 Autor: Delegado da Cunha - PP/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a fim de aumentar as penas previstas para o crime de homicídio, acrescentar o artigo 121-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer majoração específica da pena para o crime de homicídio praticado contra policiais e profissionais dos órgãos de segurança pública e incluir o tipo penal no rol dos crimes hediondos.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a fim de aumentar as penas previstas para o crime de homicídio, acrescentar o artigo 121-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer majoração específica da pena para o crime de homicídio praticado contra policiais e profissionais dos órgãos de segurança pública e incluir o tipo penal no rol dos crimes hediondos.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Homicídio Simples
Art. 121. ................................................................................................. ................................................................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. ................................................................................................................ ................................................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2º. ........................................................................................................ ................................................................................................................
VII – (suprimido) ............................................................................................................... ...............................................................................................................
Pena – reclusão, de 20 a 30 anos. ................................................................................................................ ......................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Homicídio contra policiais e profissionais dos órgãos de segurança pública
Art. 121-A. Matar autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de 30 a 40 anos.”
Art. 4º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º ..................................................................................................... ................................................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX) e homicídio contra policiais e profissionais dos órgãos de segurança pública (art. 121-A).
Senado Federal
PL 734/2024 Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Conteúdo: Altera a Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, para prever o procedimento administrativo de confisco de bens, independente do juízo penal, a ser instaurado pelo Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário, em caso de crime relacionado à atuação de organização criminosa.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, para prever o procedimento administrativo de confisco de bens, independente do juízo penal, a ser instaurado pelo Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário, em caso de crime relacionado à atuação de organização criminosa.
Art. 2º A Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção:
“Seção VI
Do procedimento administrativo de confisco
Art. 21-A. O Ministério Público poderá instaurar de ofício procedimento administrativo de confisco de bens, independentemente do juízo penal, desde que, no curso de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal ministerial:
I – seja demonstrada a incompatibilidade do valor do patrimônio do investigado, indiciado ou acusado por crimes previstos no Capítulo I desta Lei e a sua renda lícita; e
II - não seja demonstrada pelo investigado, indiciado ou acusado a origem lícita dos bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo independe de condenação no juízo penal ou de extinção da punibilidade do investigado, indiciado, acusado ou condenado, e os bens compreendem todos que sejam de propriedade ou estejam na posse:
I - do investigado, indiciado ou acusado;
II - de terceiro cujo nome tenha sido utilizado para facilitar a prática criminosa ou para ocultar ou dissimular a origem do bem que constitua, direta ou indiretamente, proveito de crime;
III - da pessoa jurídica de cuja sociedade faça parte o investigado, indiciado, o acusado ou terceiro cujo nome tenha sido utilizado para facilitar a prática criminosa ou para ocultar ou dissimular a origem do bem que constitua, direta ou indiretamente, proveito de crime; ou
IV - da pessoa jurídica administrada pelo investigado, indiciado, acusado ou por terceiro, se houver indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Art. 21-B. O procedimento de confisco poderá ser autuado nos mesmos autos do procedimento investigatório criminal em curso e será conduzido pelo mesmo membro do Ministério Público com atribuição criminal, ou, se não houver procedimento investigatório em curso, via designação do Procurador Geral de Justiça.
Art. 21-C. O Ministério Público intimará pessoalmente o investigado, indiciado, acusado ou terceiro, proprietário ou detentor do bem objeto da medida, que poderá oferecer resposta no prazo de cinco dias, após o qual decidirá o Ministério Público em até dez dias.
Parágrafo único. Se o detentor ou proprietário dos bens não for localizado para que tome ciência da medida, ou não for identificado, será intimado por edital.
Art. 21-D. Decretado o confisco, poderá ser oposto recurso pelo investigado, indiciado, acusado ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:
I - não estejam demonstrados os requisitos mencionados no art.21-A desta Lei;
II - os bens tenham sido transferidos a terceiro de boa-fé; ou
III - os bens, se indivisíveis, tenham sido parcialmente adquiridos com patrimônio legalmente constituído.
§ 1º O recurso deverá ser oposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão que decretar o confisco, por meio de petição fundamentada, acompanhada dos documentos necessários à sua apreciação.
§ 2º Quando o recurso for oposto por terceiro, o investigado, o indiciado ou acusado será intimado para que se manifeste no prazo de cinco dias.
§ 3º Apresentado o recurso, os autos serão encaminhados para o Procurador Geral de Justiça para decisão final.
Art. 21-E. O confisco administrativo será remetido ao juiz competente para homologação, o qual deverá verificar a sua legalidade.
Parágrafo único. Haverá homologação tácita se a autoridade judicial não se pronunciar no prazo de quinze dias.
Art. 21-F. Quando se tratar de bens que estejam em poder do investigado, indiciado, acusado ou terceiro, a diligência de localização e execução do confisco será executada com o apoio da polícia judiciária.
Art. 21-G. Os bens confiscados conforme o procedimento descrito nesta Seção terão destinação social a ser definida pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 21-H. Aplica-se de forma subsidiária ao procedimento previsto nesta Seção o disposto nos dispositivos sobre medidas assecuratórias do Código de Processo Penal.”
PL 623/2024 Autor: Senador Jader Barbalho (MDB/PA) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação de imagem de forma não autorizada.
Art.1º Esta Lei tipifica o crime de manipulação de imagem de forma não autorizada.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Manipulação de imagem de forma não autorizada
Art. 216-C Efetuar manipulação de fotografia ou vídeo, sem autorização da vítima, com ou sem a utilização de recursos tecnológicos, com o intuito de produzir imagem de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º Aplicam-se as penas em dobro se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Se o material produzido for divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores ou aplicativo de mensagens, aplicam-se as penas em triplo.” (NR)
PL 706/2024 Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS) Conteúdo: Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para tipificar como crime a conduta daquele que porta arma de fogo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 1º Os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 14....................................................
..................................................................
§ 1º Se o agente, tendo autorização e estando de acordo com determinação legal ou regulamentar, porta arma de fogo de uso permitido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, além da suspensão ou proibição da autorização para o porte de arma de fogo.
§ 2º Se, nas condições descritas no § 1º deste artigo, o agente porta arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Os crimes previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo são inafiançáveis.” (NR)
“Art. 16........................................................
......................................................................
§ 3º Se o agente, tendo autorização e estando de acordo com determinação legal ou regulamentar, porta arma de fogo de uso restrito sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa, além da suspensão ou proibição da autorização para o porte de arma de fogo.
§ 4º Se, nas condições descritas no § 3º deste artigo, o agente porta arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 5º Os crimes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo são inafiançáveis.” (NR)
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