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ODP — Projetos de Lei da Semana - 04.04.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 883/2022 Autor: Carla Zambelli - PL/SP Conteúdo: Altera o Código Civil para incluir disposições referentes ao direito do nascituro e cria, no Código Penal, o crime de incitação ao aborto.

Art. 1º. Esta Lei altera o Código Civil para incluir disposições referentes ao direito do nascituro e cria, no Código Penal, o crime de incitação ao aborto.

Art. 2º. A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º. …..……………………………………………………..

……………………………………………………………...……

……………………………………………………………...……

Parágrafo único. Estende-se ao nascituro o direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à lei penal a criação de hipóteses para sua exceção, vedada a aplicação de analogia, costumes ou princípios gerais de direito.

……………………………………………………………...……

……………………………………………………………...……

Art. 1.962. ………………………………………………………

………………………………………………………………...…

…………………………………………………………………...

V - ter o descendente provocado ou consentido com aborto ilegal de pessoa de sua própria descendência.”

Art. 3º. O art. 127 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 127. ………………………………………………………

………………………………………………………………….

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses do art. 128, o juiz determinará, na sentença, a cassação do registro profissional do médico responsável pelo aborto.”

Art. 4º. O art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 286. ………………………………………………………

………………………………………………………………….

Incitação ao aborto

§2º. Quando a conduta incitada se enquadrar nos crimes previstos nos artigos 124, 125 ou 126 do Código Penal, a pena será aplicada em dobro.”

 

Senado Federal

PL nº 879/2022 Autor: Senador Carlos Viana (PL/MG) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para qualificar o crime de invasão de dispositivo informático quando houver a obtenção de dados pessoais e criar o crime de sequestro de dados informáticos.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.154-A. ......................................................

...........................................................................

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de dados pessoais, conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, ou informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.

......................................................................” (NR)

“Sequestro de dados informáticos

Art. 154-C. Tornar inutilizáveis ou inacessíveis, por qualquer meio, e com o fim de causar constrangimento, transtorno ou dano, sistemas ou dados informáticos alheios:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem oferece, distribui, vende ou dissemina códigos maliciosos ou programas de computador, com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente pratica a conduta prevista no caput deste artigo, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

§ 4º Aumenta-se a pena de metade a dois terços se o crime atingir dados ou sistemas informáticos de qualquer dos poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.”

 
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