O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Kim Kataguiri– DEM/SP
Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal para tornar irrecorrível a decisão de pronúncia no rito do júri.
“Art. 373…………………...............
III - na decisão que, em grau de recurso, pronunciar o réu;”
“Art. 421. Proferida a sentença de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. §1º. Mesmo após a pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.”
Autor: Paulo Ganime – NOVO/RJ, Felipe Rigoni – PSB/ES
Conteúdo: Acrescenta ao Código Penal o crime de Esquema Pirâmide.
“Art. 171.............................
§ 2º................................... Esquema Pirâmide
VII – receber, captar, obter ou tentar obter para si, ganho em desfavor de outrem, mediante promessa ou publicidade de rentabilidade fraudulenta, ou de publicidade enganosa sobre produto, serviço, bens móveis e/ou imóveis, semoventes, seja em moeda fiduciária local, estrangeira ou em criptoativos, que induza a vítima a manter processo de recrutamento em cadeia.”
Autor: Célio Silveira – PSDB/GO
Conteúdo: Tipifica criminalmente a conduta daquele que em atendimento farmacêutico utiliza técnicas de persuasão para manipular a decisão do cliente, em proveito próprio, a fim de gerar benefício para si, em detrimento da saúde do paciente, alterando o Código Penal.
“Art.132-A. Aquele que, em atendimento farmacêutico, utilizar técnicas de persuasão para manipular a decisão do cliente, em proveito próprio, a fim de gerar benefício para si, em detrimento da saúde do paciente.
Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo Único: A pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido por profissionais da área da saúde ou atendentes de estabelecimentos farmacêuticos que, mesmo mediante receita médica, insistam em trocar a medicação solicitada”.
Autor: Kim Kataguiri– DEM/SP
Conteúdo: Revoga os crimes contra a honra, mantendo somente a injúria qualificada pelo uso de elemento racial ou referente à idade ou condição de pessoa com deficiência.
“Art. 95 ...............................
Parágrafo único - O crime tipificado no art. 108-A desta Lei procede-se mediante representação, salvo se a vítima idosa for incapaz ou se o autor do crime for membro da família da vítima, caso em que se procede por ação penal pública incondicionada.”
“108-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, por meio da utilização de elementos referentes a condição de pessoa idosa. Pena: reclusão de um a três anos e multa. §1º - Somente se procede mediante representação. §2º - Proceder-se-á por ação penal pública incondicionada: I - se a vítima for incapaz; II - se o autor do crime for membro da família da vítima.”
“Art. 20-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, por meio da utilização de utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Pena: reclusão de um a três anos e multa. §1º - Somente se procede mediante representação. §2º - Proceder-se-á por ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz.”
Art. 91-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, por meio da utilização de utilização de elementos referentes a condição de portadora de deficiência. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. §1º - Somente se procede mediante representação. §2º - Proceder-se-á por ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz.”