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ODP — Projetos de Lei da Semana - 05.12.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2972/2022 Autor: Acácio Favacho - MDB/AP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tornar pública incondicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

Art. 1º O art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1094 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo o previsto no § 3º do art. 140 ou quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2959/2022 Autor: Liziane Bayer - REPUBLIC/RS , Tereza Nelma - PSD/AL , Maria Rosas - REPUBLIC/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para permitir a prisão ou detenção de eleitor que praticar violência doméstica e familiar contra a mulher, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para permitir a prisão ou detenção de eleitor que praticar violência doméstica e familiar contra a mulher ou descumprir medida protetiva de urgência nos termos do Art. 24-A da Lei 11.340, de 7 Agosto de 2006, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.

Art. 2º O art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto ou pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ou descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do Art. 24-A da Lei 11.340, de 7 de Agosto de 2006.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo nos casos de flagrante delito e da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ou descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do Art. 24-A da lei n. 11.340, de 7 de Agosto de 2006; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

..........................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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