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ODP — Projetos de Lei da Semana - 06.02.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 514/2023 Autor: Rosângela Moro - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena de crime de “Registro não autorizado de intimidade sexual” (art. 216-B) e segregar as condutas de “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia” (art. 218-C), com a majoração das respectivas penas.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de “Registro não autorizado de intimidade sexual” (art. 216-B) e para segregar as condutas do crime de “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia” (art. 218-C), em “divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia” e “divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável”, com o objetivo de majorar as penas.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Registro não autorizado da intimidade sexual Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ............................................................................”(NR)

Divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)


Divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável

Art. 218-D. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

Aumento de pena

Art. 218-E. A pena dos crimes previstos nos arts. 218-C e 218-D aumentam-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se são praticados por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão da ilicitude

Parágrafo único. Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas nos arts. 218-C e 218-D em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.”

 
PL 519/2023 Autor: Mauricio Neves - PP/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 para prever a publicidade de produtos e serviços ilícitos em “sites” hospedados em servidores localizados fora do Brasil como crime contra o consumidor.

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 68-A. Fazer, permitir ou promover publicidade de produto ou serviço ilegal oferecido em sites hospedados em servidores localizados fora do Brasil, ainda que o produto ou serviço oferecido esteja autorizado no país de origem. Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.” (NR)

 

Senado Federal

PL 501/2023 Autor: Senador Magno Malta (PL/ES) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de submissão de criança ou adolescente a intervenção cirúrgica ou a tratamento de transexualização.

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a viger acrescida do seguinte art. 232-A:

“Art. 232-A. Submeter criança ou adolescente a intervenção cirúrgica de transexualização:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa. § 1º Se a criança ou o adolescente for submetido a terapia hormonal, ensino educacional, tratamento psicológico ou qualquer outro meio não cirúrgico relativo à transexualização:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 2º Se o crime previsto no § 1º deste artigo for praticado em instituição de ensino, a pena será aplicada em dobro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou cassação da autorização de seu funcionamento.”

 
PL 499/2023 Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de submissão de criança ou adolescente a intervenção cirúrgica ou a tratamento de transexualização.

“Art. 1º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 92........................................................ I - ................................................................. ......................................................................

c) em caso de condenação pela prática de crime sexual contra criança, adolescente, pessoa com deficiência ou mulher; ......................................................................

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, será vedado o ingresso em cargo, função pública ou mandato eletivo até cinco anos após o cumprimento da pena, não sendo aplicável, para esse efeito específico, a reabilitação de que trata os arts. 93 a 95 deste Código.” (NR)

 
PL 497/2023 Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Conteúdo: Acrescenta o § 2º ao art. 299 do Dec. Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir no crime de falsidade ideológica a conduta de inserir dados falsos, ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Art. 1º O art. 299 do Dec. Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescida do parágrafo 2º:

“Art. 299 .................................................................

§2º - Incorre nas mesmas penas quem inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.” (NR)

 
PL 486/2023 Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para prever isenção de pena para o agente com baixo grau de instrução ou escolaridade e que tenha cometido o crime por subordinação a ordem superior.

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 14.

Parágrafo único. O juiz poderá isentar de pena o agente com baixo grau de instrução ou escolaridade e que tenha cometido o crime por subordinação a ordem superior, quando a situação concreta indicar que a aplicação da pena não teria utilidade social.” (NR)

 
PL 476/2023 Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Conteúdo: Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena quando o crime é cometido durante saída temporária, liberdade condicional ou prisão domiciliar ou em situação de evadido do sistema prisional.

Art. 1º O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 61.

II –

m) durante saída temporária, liberdade condicional ou prisão domiciliar, ou em situação de evadido do sistema prisional. Parágrafo único. No caso na alínea m do inciso II, se o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade.” (NR)

 
PL 441/2023 Autor: Senador Magno Malta (PL/ES) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de submissão de criança ou adolescente a intervenção cirúrgica ou a tratamento de transexualização.

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a viger acrescida do seguinte art. 232-A:

“Art. 232-A. Submeter criança ou adolescente a intervenção cirúrgica de transexualização:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º Se a criança ou o adolescente for submetido a terapia hormonal, ensino educacional, tratamento psicológico ou qualquer outro meio não cirúrgico relativo à transexualização:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Se o crime previsto no § 1º deste artigo for praticado em instituição de ensino, a pena será aplicada em dobro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou cassação da autorização de seu funcionamento.”

 
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