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ODP — Projetos de Lei da Semana - 06.03.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 1133/2023 Autor: Evair Vieira de Melo - PP/ES Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, para agravar a pena de crime quando cometido durante saída temporária, liberdade condicional ou prisão domiciliar ou em situação de evadido do sistema prisional.

Art. 1º O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, passa a viger com a seguinte redação: “Art.61........................................................ ................................................................... II–................................................................ ..................................................................... m) durante saída temporária, liberdade condicional ou prisão domiciliar, ou em situação de evadido do sistema prisional.

Parágrafo único. No caso na alínea m do inciso II, se o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, aumenta-se a pena da metade até 2/3 (dois terços).” (NR)

 
PL 998/2023 Autor: Sâmia Bomfim - PSOL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a fim de prever a motivação do crime de tortura em razão de gênero, bem como criar o tipo penal de impedimento de realização de aborto legal.

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a fim de prever a motivação do crime de tortura em razão de gênero, bem como criar o tipo penal de impedimento de realização de aborto legal.

Art. 2º. A alínea “c”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.................................................................. I - .......................................................................... ..............................................................................

c) em razão de discriminação racial, religiosa, ou de gênero;” (NR)

Art. 3º. Inclui-se no artigo 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 o inciso III, com a seguinte redação: “Art. 1º.................................................................. .............................................................................. III - Constranger alguém ou, de qualquer outra forma, agir para retardar, dificultar ou impedir a interrupção da gravidez dentro das hipóteses permitidas pelo ordenamento jurídico.” (NR)

 
PL 994/2023 Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre o respeito ao desenvolvimento e para proibir a realização de procedimentos de alteração do sexo biológico em menores de dezoito anos.

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 17. ....................................................................................... Parágrafo único. É direito da criança e do adolescente receber apoio multiprofissional durante o amadurecimento sexual, vedada qualquer intervenção por meios químicos, cirúrgicos ou outros que vise à alteração do sexo biológico, sob qualquer pretexto. .................................................................................................... “Art. 232-A. Submeter criança ou adolescente a intervenção cirúrgica de transexualização:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Não serão consideradas como transexualização as intervenções visando a corrigir a genitália ambígua.

Art. 232-B. Submeter criança ou adolescente a terapia química ou hormonal, visando à transexualização ou à interrupção ou retardamento da puberdade:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o tratamento voltado à prevenção da puberdade precoce.”

 

Senado Federal

PL 1080/2023 Autor: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) Conteúdo: Altera os arts. 121, 129, 141, 147 e 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de homicídio, lesão corporal, contra a honra, ameaça e dano quando cometidos contra profissional de imprensa no exercício da sua profissão ou em razão dela.

Art. 1º Os arts. 121, 129, 141, 147 e 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 121. ............................................... ................................................................. § 2º .......................................................... ................................................................. X – contra jornalista ou profissional de imprensa no exercício da profissão ou em razão dela. .................................................................. § 2º-C O homicídio qualificado descrito no inciso X do § 2º deste artigo é imprescritível, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. .................................................................” (NR) “Art. 129. ................................................ .................................................................. § 7º-A Aumenta-se a pena de um terço à metade, se o crime for cometido contra jornalista ou profissional de imprensa no exercício da profissão ou em razão dela. ...................................................................” (NR)

“Art. 141. ................................................... ..................................................................... V - contra jornalista ou profissional de imprensa no exercício da profissão ou em razão dela. ...........................................................................” (NR) “Art. 147. .......................................................... ............................................................................ § 1º A pena é de reclusão, de um a dois anos, e multa, se o crime é cometido contra jornalista ou profissional de imprensa no exercício da profissão ou em razão dela.

§ 2º Somente se procede mediante representação.” (NR) “Art. 163. ......................................................... ........................................................................... Parágrafo único. ................................................ ............................................................................ V – para impedir a atuação de jornalistas ou profissionais de imprensa: ...............................................................................” (NR)

 
PL 1078/2023 Autor: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) Conteúdo: Acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a viger acrescido do seguinte art. 301-A:

“Art. 301-A. Praticar o empregador qualquer das condutas descritas nos arts. 299 ou 301:

Pena – reclusão, de quatro a seis anos, e pagamento de 80 a 120 dias-multa.”

 

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