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ODP — Projetos de Lei da Semana - 06.05.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 1644/2024 Autor: Marcio Alvino - PL/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982; a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985; a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; a Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991; a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994; a Lei nº 8.989, de 29 de junho de 1994; a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002; a Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004; a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005; a Lei nº 11.133, de 14 de julho de 2005; a Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006; e a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, para atualizar a denominação da pessoa com deficiência, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 1º Os arts. 129, 203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 129. .....................................................................................

 

§11. Na hipótese do §9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa com deficiência. ...........................................................................................” (NR)

 

“Art. 203. .....................................................................................

 

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, pessoa idosa, gestante, indígena ou com deficiência física ou mental.” (NR)

 

“Art. 207. .....................................................................................

 

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, pessoa idosa, gestante, indígena ou com deficiência física ou mental.” (NR)

 

Art. 2º O art. 208 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 às pessoas doentes e com deficiência mental e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.” (NR)

 

(...)

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1651/2024 Autor: Roberto Duarte - REPUBLIC/AC Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir os crimes previstos nos arts. 239, 240, 241, 241-A, 244-A, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

 

“Art. 1º ..........................................................................................................

 

Parágrafo único.............................................................................................

 

VI – os crimes praticados contra crianças e adolescentes, previstos nos arts. 239, 240, 241, 241-A, 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1674/2024 Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES Conteúdo: Dispõe sobre agravantes para os crimes de roubo e furto cometidos durante períodos de calamidade declarados pelo Poder Executivo.

Art 1º Este projeto de lei propõe a alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), introduzindo agravantes para os crimes de roubo e furto cometidos durante períodos de calamidade declarados pelo Poder Executivo.

 

Art 2º O artigo 155 do Código Penal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 155 - ...................................................................................... .

 

§8º - Se o crime de furto for praticado durante período de calamidade declarado pelo Poder Executivo, a pena será triplicada, em relação à pena prevista para o delito cometido."

 

§9º Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se período de calamidade qualquer situação de grave perturbação da ordem que acarrete como consequência a necessidade de intervenção do Poder Público para enfrentar de forma eficiente as circunstâncias adversas, tais como desastres naturais, epidemias, pandemias, ou qualquer outra situação que coloque em risco a ordem pública e a segurança da população”. (NR)

 

Art 3º O artigo 157 do Código Penal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 157 - ......................................................................................

 

§4º - Se o crime de roubo for praticado durante período de calamidade declarado pelo Poder Executivo, a pena será triplicada, em relação à pena prevista para o delito cometido."

 

§5º Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se período de calamidade qualquer situação de grave perturbação da ordem que acarrete como consequência a necessidade de intervenção do Poder Público para enfrentar de forma eficiente as circunstâncias adversas, tais como desastres naturais, epidemias, pandemias, ou qualquer outra situação que coloque em risco a ordem pública e a segurança da população”. (NR)

 

Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1676/2024 Autor: Nikolas Ferreira - PL/MG Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar como crime qualificado os casos de furtos e roubos realizados em meio a desastres e momentos de calamidade pública e inclui os tipos penais no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º Esta Lei altera o Código Penal, instituindo como crime qualificado o furto e roubo cometidos em situações de desastres naturais e calamidades públicas.

 

Art. 2º O art. 155 passa a vigorar acrescido do §8º.

 

Art.155................................................................................................................

 

§8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se o crime for cometido em meio a desastres naturais, calamidades públicas, ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

 

Art. 3º O art. 157 passa a vigorar acrescido do §4º.

 

Art.157................................................................................................................

 

§4º Se o roubo for cometido em meio a desastres naturais, calamidades públicas, ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art.1º................................................................................................................

 

II - ................................................................................................................

 

d) qualificado pela realização do roubo em meio a desastres naturais, calamidades públicas, ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes (art. 157, §4º).

 

IX- furto:

 

a) qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

 

b) qualificado pela realização do roubo em meio a desastres naturais, calamidades públicas, ou situações de emergência devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes (art. 155, §8º).

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 6212/2023 Autor: Senado Federal - Margareth Buzetti - PSD/MT Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantindo-se o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”.

Art. 1º O art. 234-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 234-B. ........................................................................................

 

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

 

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

 

“Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

 

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão inseridas no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e ficarão disponíveis para consulta pública pelo prazo de 10 (dez) anos após o cumprimento integral da pena, salvo em caso de reabilitação.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

 
PL 1714/2024 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Altera o decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, endurecendo as Penas para os crimes de furto, roubo, peculato, corrupção passiva e ativa praticados contra vítimas de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em período de calamidade ou emergência pública.

Art. 1 - Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, endurecendo as Penas para os crimes de furto, roubo, peculato, corrupção passiva e ativa praticados contra vítimas de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em período de calamidade ou emergência pública.

 

Art. 2 – O parágrafo 4° do Art. 155 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do inciso V:

 

Art. 155....................................................................................................

 

§4°...........................................................................................................

 

V - contra, voluntários, organizações sociais e demais organizações da iniciativa privada, que em período de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em situação de calamidade ou emergência pública, estejam realizando serviços de resgate e socorro às vítimas.

 

Art. 3 – O parágrafo 2°-A do Art. 157 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do inciso III:

 

Art.157....................................................................................................

 

§2°-A.......................................................................................................

 

III - Se praticados contra, voluntários, organizações sociais e demais organizações da iniciativa privada, em período de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em situação de calamidade ou emergência pública. (NR)

 

Art. 4 – O Art. 312 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do Art. 312-A, com a seguinte redação:

 

Art.312..................................................................................................... ................................................................................................................

 

Art.312-A - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, destinado à resgate e socorro em período de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em situação de calamidade ou emergência pública. (NR)

 

Pena – reclusão de cinco a quinze anos, e multa.

 

Art. 5 – O Art. 317 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3° com a seguinte redação:

 

Art. 317....................................................................................................

 

§3° – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem que protele, adie, atrase, atrapalhe, embarace ou realize qualquer ação que possa retardar os resgates e serviços de socorro às vítimas de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em situação de calamidade ou emergência pública. (NR)

 

Pena – reclusão de cinco a quinze anos, e multa.

 

Art. 6 – O Art. 333 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do parágrafo 2° com a seguinte redação, remunerando-se o parágrafo único para §1°:

 

§2° – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ação que possa prejudicar os resgates e serviços de socorro às vítimas de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em situação de calamidade ou emergência pública. (NR)

 

Pena – reclusão de cinco a quinze anos, e multa.

 

Art. 7 – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1715/2024 Autor: Vinicius Carvalho - REPUBLIC/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de violência moral contra a mulher.

Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de violência moral contra a mulher.

 

Art. 2.º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do artigo Art. 140-A, com a seguinte redação:

 

“Violência Moral Contra a Mulher

 

Art.140-A Injuriar, difamar ou caluniar a honra da mulher mediante a atribuição, de maneira falsa, de um fato definido como crime, difamando-a de modo prejudicial à sua reputação, causar prejuízo comprovadamente à sua dignidade de forma a interferir em seu pleno desenvolvimento no seio social, visando degradar ou controlar suas ações.

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. ” (NR)

 

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1724/2024 Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE Conteúdo: Tipifica como fraude eletrônica a conduta de quem promove arrecadação de recursos por meio de campanhas virtuais fraudulentas.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar como fraude eletrônica a conduta de quem promove arrecadação de recursos por meio de campanhas virtuais fraudulentas.

 

Art. 2º O §2º -A do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 171. ...........................................

 

Fraude eletrônica

 

§2º-A. A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, se a fraude é cometida:

 

a) por meio de campanhas virtuais fraudulentas para arrecadação de recurso ou com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo;

 

b) por meio de campanhas virtuais fraudulentas de arrecadação de recursos ................................................” (NR)

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1767/2024 Autor: Sóstenes Cavalcante - PL/RJ Conteúdo: Altera o art. 92 do Código Penal para incluir entre os efeitos da condenação a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime de estelionato.

Art. 1º Esta Lei inclui entre os efeitos da condenação a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime de estelionato.

 

Art. 2º O artigo 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do inciso IV e do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único, com as seguintes redações:

 

"Art. 92. .......................................................................................

 

IV - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedades empresárias e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio, quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime de estelionato. (NR) .....................................................................................................

 

§2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados. (NR)"

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1775/2024 Autor: Delegada Adriana Accorsi - PT/GO Conteúdo: Modifica as Leis nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989 e 14.344, de 24 de Maio de 2022 para estabelecer e disseminar a estratégia de grupos reflexivos como medida protetiva nos casos de crimes de violência e discriminação racista, homotransfóbica e contra crianças e adolescentes.

Art. 1º Esta Lei modifica as Leis nºs 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e 14.344, de 24 de maio de 2022 para estabelecer e disseminar a estratégia de grupos reflexivos como medida protetiva nos casos de crimes de violência e discriminação racista, homotransfóbica e contra crianças e adolescentes.

 

Art. 2º A Lei Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa vigorar acrescida do seguinte art. 20-E:

 

“Art. 20-E Constatada a prática de quaisquer dos crimes previstos nesta lei e havendo indícios suficientes de autoria, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao réu, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência que entender cabíveis, inclusive aquelas relativas ao comparecimento do réu a programas de recuperação e reeducação, a exemplo de grupos reflexivos antirracismo, anti-homofobia e transfobia e outras condutas discriminatórias”.

 

Art. 3º O inciso VIII do art. 20 da Lei Nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação, a exemplo de grupos reflexivos contra a violência contra crianças e adolescentes” (NR).

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1783/2024 Autor: Benes Leocádio - UNIÃO/RN Conteúdo: Tipifica o crime de simulação de participação de pessoa idosa ou pessoa com deficiência em cena de violência.

Art. 1º Esta Lei pretende tipificar o crime de simulação de participação de pessoa idosa ou pessoa com deficiência em cena de violência.

 

Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 105-A:

 

“Art. 105-A. Simular a participação de pessoa idosa em cena de violência por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual, ou por meio de encenação:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar o material produzido na forma do caput deste artigo.”

 

Art. 3º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

 

“Art. 88-A. Simular a participação de pessoa com deficiência em cena de violência por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual, ou por meio de encenação:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar o material produzido na forma do caput deste artigo.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1784/2024 Autor: Benes Leocádio - UNIÃO/RN Conteúdo: Dispõe sobre o homicídio em série.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o homicídio em série.

 

Art. 2° O art. 121 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 121. ......................................................................................

 

Homicídio em série

 

§8° Quando o agente pratica dois ou mais crimes de homicídio, ainda que os subsequentes sejam considerados continuação do primeiro, não prevalecerá a regra do parágrafo único do art. 71 deste Código, devendo o juiz aplicar a pena na forma estabelecida no art. 69." (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1790/2024 Autor: Helder Salomão - PT/ES Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar a disseminação de informação falsa em situação de calamidade pública e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar a propagação de notícias falsas em situação de calamidade pública e dá outras providências.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 179- A:

 

“Disseminação de Informação falsa em situação de calamidade pública

 

Art. 179-A . Disseminar informação falsa relacionada a calamidade pública com o objetivo de desinformar, causar comoção intestina, ou prejudicar ações humanitárias.

 

Pena – reclusão, de um a quatros anos, e multa.

 

Parágrafo primeiro. A pena é aumentada da metade, se o crime for praticado por agente público ou político.” NR.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1792/2024 Autor: Cobalchini - MDB/SC Conteúdo: Aumenta as sanções penais e disciplinares aplicáveis aos presos ou internos em caso de fuga, tentativa de fuga ou movimento para subversão da ordem ou da disciplina.

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 352 e 354 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 52, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “institui a Lei de Execução Penal”, a fim de aumentar as sanções penais e disciplinares aplicáveis aos presos ou internos em caso de fuga, tentativa de fuga ou movimento para subversão da ordem ou da disciplina.

 

Art. 2º O arts. 352 e 354 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte a redação:

 

“Art. 352. Evadir-se o tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante violência contra a pessoa:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.” (NR)

 

“Art. 354 - ……………………………………………………………

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante violência contra a pessoa:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.” (NR)

 

Art. 3º O art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52. ……….………………………………………………………

 

§1º …………………………………………..………………………..

 

II - tiverem consumado ou tentado a prática das faltas graves previstas nos incisos I e II do caput do art. 50 desta Lei, ou praticado ou tentado a prática dos crimes previstos nos arts. 352, caput e parágrafo único, e 354, caput e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. ……………………………………………………………..……” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1801/2024 Autor: Ricardo Ayres - REPUBLIC/TO Conteúdo: Inclui no rol de crimes hediondos o furto, furto qualificado e roubo quando praticados na vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol de crimes hediondos o furto, furto qualificado e roubo quando praticados na vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

“Art. 1º. ...............................................................................

 

VIII – furto quando praticado na vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

 

IX – furto qualificado quando praticado na vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. ......................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O inc. II do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

 

“Art. 1º. ...............................................................................

 

II - roubo:

 

d) praticado na vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. ......................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1818/2024 Autor: Ossesio Silva - REPUBLIC/PE Conteúdo: Altera a redação do art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 1º Esta lei altera a redação do at. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código penal, aumentando a pena estabelecida no caso estelionato contra idosos.

 

Art. 2º O parágrafo 4º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 – Código Penal, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.171...........................................................................................................................

 

“§4º A pena aumenta-se do dobro ao triplo, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 1712/2024 Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Conteúdo: Inclui no rol do Art. 9º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 a divulgação de informações falsas como crime contra a probidade na Administração Pública.

Art. 1º A Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso ao Art. 9º:

 

“Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: ...

 

VIII – a divulgação de informações falsas, de forma dolosa ou culposa.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 6477/2019 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir entre os efeitos da condenação a proibição de exercício de atividade profissional vinculada a criança ou a adolescente pelo condenado por crime contra a dignidade sexual dessas pessoas.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir entre os efeitos da condenação a proibição de exercício de atividade profissional vinculada a criança ou a adolescente pelo condenado por crime contra a dignidade sexual dessas pessoas.

 

Art. 2º O caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

 

“Art. 92. ...............................

 

IV – a proibição do exercício de atividade profissional, remunerada ou não, vinculada a criança ou a adolescente, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescentes previstos neste Código e nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ..............................................”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 1755/2024 Autor: Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) Conteúdo: Altera o art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de tráfico de pessoas e revogar a causa de diminuição de pena correspondente.

Art. 1º O art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 149-A.........................................................................

 

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa. .............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 46/2021 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Obriga a divulgação por fabricantes e comerciantes de produtos e serviços relacionados a animais de que a prática de abandono e maus-tratos a animais constitui crime.

Art. 1º Esta Lei obriga fabricantes e comerciantes de produtos e serviços relacionados a animais a advertir os consumidores de que a prática de abandono e maus-tratos a animais é crime.

 

Art. 2º Os seguintes estabelecimentos deverão informar os consumidores de que a prática de abandono e maus tratos de animais é crime

 

I - fabricantes de rações para animais e de produtos veterinários;

 

II - comerciantes de rações para animais e de produtos veterinários;

 

III - comerciantes de animais, prestadores de serviços de cuidado, higiene ou embelezamento de animais, clínicas e hospitais veterinários.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, produto veterinário é toda substância manufaturada destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais ou produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, tais como suplementos, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, bem como produtos destinados a embelezamento de animais.

 

Art. 3º A advertência de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser feita nos seguintes termos:

 

“Abandono e maus-tratos a animais é crime. Quando se tratar de cão ou gato, à pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Art. 32 da Lei nº 9.605/98".

 

§1º 0 texto da advertência indicado no caput deste artigo deverá constar do rótulo dos produtos referidos no inciso 1 do caput do art. 2º e ser colocado em local visível ao consumidor nos estabelecimentos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.

 

§2º Nos estabelecimentos referidos nos incisos II e III do caput art. 2º desta Lei, em adição ao exigido no caput deste artigo, deverão ser informados números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, possa denunciar a prática de abandono e maus-tratos a animais às autoridades competentes.

 

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei será punida conforme o previsto nos arts. 70 a 76 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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