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ODP — Projetos de Lei da Semana - 06.09.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Vicentinho Júnior – PL/TO

Conteúdo: Dá nova redação aos artigos 272, 334 e 334-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.

“Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar, contrabandear ou alterar substâncias controladas e fiscalizadas pela Anvisa-Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.”

“Art. 334 - ...........................

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

“Art. 334-A ........................ Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


 

Autor: Ricardo Silva – PSB/SP

Conteúdo: Altera o Código Penal, para estabelecer como causa de aumento da pena do crime de roubo, quando praticado por agente que se apresente ou caracterizado como empregado ou servidor público, bem como funcionário de empresa que detém a concessão ou permissão de abastecimento de água ou tratamento de esgoto, saneamento básico, telefonia, televisão e internet por assinatura, fornecimento de energia elétrica ou distribuição de gás.

“Art. 157. .............................

§ 2º-A. ...............................

III – se o agente comete o delito se apresentando ou caracterizado como empregado ou servidor público, bem como funcionário de empresa que detém a concessão ou permissão para o serviço de abastecimento de água ou tratamento de esgoto, saneamento básico, telefonia, televisão e internet por assinatura, fornecimento de energia elétrica ou distribuição de gás.”

 

Autor: Dra. Soraya Manato – PSL/ES

Conteúdo: Altera o Código Penal, para aumentar a pena do crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.

“Art. 129. ............................. § 13. ...................................

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.”

 

Autor: Sargento Fahur – PSD/PR

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.869, de 2019 para garantir o direito ao acesso à informação da sociedade sobre autores de crimes violentos.

“Art. 13. ............................ Parágrafo único: Não há crime, quando houver exposição ou a utilização da imagem, dados pessoais de suspeito, foragido, ou condenado de crimes violentos para atender interesse público.”

“Art. 38. ............................. Parágrafo único. Não há crime, quando houver exposição ou a utilização da imagem, dados pessoais de suspeito, foragido, ou condenado de crimes violentos para atender interesse público.”

 

Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP

Conteúdo: Altera o § 4º do artigo 155 do Dec. 2848/40 para inserir o inciso V para qualificar o crime de furto de fios e cabos de energia nos arredores de unidades de ensino e de saúde e de material de uso comum dos usuários do serviço.

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º ...................................

V- subtraindo materiais de uso comum nas unidades escolares e nas unidades de saúde, inclusive fios e cabos elétricos ou eletrônicos.”

 

Autor: Fred Costa – PATRIOTA/MG

Conteúdo: Estabelece pena de reclusão para a prática de zoofilia.

“Art. 32. ..............................

§ 3º Quando o ato de abuso de que trata o caput se tratar de prática de zoofilia, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. ”

 

Senado Federal

Autor: Esperidião Amin – PP/SC

Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal, para dispor sobre o processo e o julgamento de crimes em detrimento de magistrados e membros do Ministério Público, em razão do exercício das funções.

“Do processo e julgamento dos crimes cometidos contra magistrados e membros do Ministério Público

Art. 518-A. Nos processos relativos a quaisquer crimes previstos no Código Penal ou na legislação penal especial, quando cometidos em desfavor de magistrado ou membro do Ministério Público, aplicam-se as disposições contidas neste Capítulo.

Art. 518-B. É competente para o processo e julgamento, bem como para a imposição de medidas cautelares, o juízo do local de consumação do crime, ou, quando cometido por meio eletrônico, o do local de domicílio ou residência do réu. § 1º Quando a vítima for magistrado titular de vara criminal única e a competência for do juízo da própria comarca em que exerce a jurisdição, o processo e julgamento cabem ao juiz substituto, observadas as regras de impedimento e suspeição.

§ 2º Cabe ao tribunal que detenha o poder jurisdicional por prerrogativa de função previsto na Constituição o julgamento nos processos por crime contra a honra, em que forem ofendidos o magistrado ou o membro do Ministério Público, quando oposta e admitida a exceção da verdade. Art. 518-C. A ação penal por crimes cometidos em desfavor de magistrado ou membro do Ministério Público em razão do exercício da função é:

I – concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos de crimes contra a honra; II – pública incondicionada, nos demais delitos.

Art. 518-D. Qualquer autoridade que tomar conhecimento de crime cometido em desfavor de magistrado ou de membro do Ministério Público, em razão do exercício da função jurisdicional ou ministerial, deve comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público.

§ 1º O Ministério Público deve, em até quarenta e oito horas, manifestar-se fundamentadamente sobre a comunicação ou sobre a representação a que se refere o art. 518-C. § 2º Verificada a existência de fundado receio à integridade física do magistrado, do membro do Ministério Público ou de seus familiares, o juízo previsto no at. 518-B deve decretar, isolada ou cumulativamente, a requerimento do Ministério Público, além das medidas previstas no art. 319 deste Código:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – suspensão de publicação em redes sociais ou de acesso a aplicativos de mensagens, quando estes tenham sido os meios utilizados para a prática do crime.

§ 3º As medidas previstas no § 2º podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, podendo ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre a requerimento do Ministério Público.

Art. 518-E. Aos crimes previstos neste Capítulo, independentemente da pena cominada, não se aplicam:

I – a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

II – a suspensão condicional da pena;

III – o acordo de não persecução penal.”

 

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