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ODP — Projetos de Lei da Semana - 07.02.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 211/2022 Autor: Zé Vitor – PL/MG Conteúdo: Altera o artigo 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como circunstância agravante o cometimento de crime em propriedade rural.

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 61 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a fim de prever como circunstância agravante o cometimento de crime em propriedade rural. Art.2º. O inciso II do art.61 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.61. II- m) em propriedade rural.” (NR)

 
PL nº 254/2022 Autor: Bia Kicis - PSL/DF; Carla Zambelli - PSL/SP; Alê Silva - PSL/MG e outros Conteúdo: Acrescenta o § 1º-A ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever o crime de falsa acusação de nazismo.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 1º-A ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever o crime de falsa acusação de nazismo. Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 20.

§ 1º-A Acusar alguém, falsamente, por qualquer meio, de ser nazista. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”

 
PL nº 261/2022 Autor: Nereu Crispim - PSL/RS Conteúdo: O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com nova redação que define crime o exercício irregular das atividades próprias dos profissionais da educação física por quem a exercer sem autorização legal ou a correspondente habilitação.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 282

§1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica- se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem prescrever ou orientar, coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar ou executar técnicas, exercícios físicos, trabalhos, programas, planos, projetos, serviços de auditoria, consultoria e assessoria, treinamento funcional, bem como participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares, elaborar informes técnicos, científicos ou pedagógicos, nas áreas de atividades físicas e do desporto, ou de qualquer forma, exercer atividade de estratégia voltada para a saúde, estética ou desempenho, própria dos profissionais de Educação Física sem autorização legal ou

a correspondente habilitação.”

 

Senado Federal

PL nº 219/2022 Autor: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar crimes hediondos os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, bem como altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para aumentar a pena prevista para o crime de posse de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Parágrafo único.

VI - os crimes que tratam de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, previstos nos arts. 240, 241 e 241-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)

Art. 2º O art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 241-B

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ................................................................................. (NR)”

 
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