O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Fred Costa – PATRIOTAS/MG
Conteúdo: Estabelece penas para crimes de comercialização de atestados médicos relacionados à COVID-19.
“Art. 302..............................
§ 2º Se o crime é cometido com o intuito de comercializar atestado médico com laudo de COVID-19 ou com falsificações cujo objetivo seja antecipar a vacinação para essa enfermidade:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. “
“Art. 304..............................
Parágrafo único. Se o crime é cometido a partir da compra de atestado médico com laudo de COVID-19 ou com falsificações cujo objetivo seja antecipar a vacinação para essa enfermidade:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. “
Autor: Cleber Verde – REPUBLICANOS/MA
Conteúdo: Insere o § 3º ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências cometidas durante período de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
§ 3º . O juiz aumentará de dois terços ao dobro a pena para as condutas descritas no caput deste artigo quando se tratar de cão ou gato, quando cometidos durante período de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional”
Autor: Junio Amaral – PSL/MG
Conteúdo: Aumenta as penas do crime de aborto, previsto nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
“Art. 124 .............................
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
Aborto provocado por terceiro
“Art. 125 .............................
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 126 ...............................
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
Autor: Pompeo de Mattos – PDT/RS
Conteúdo: Altera a Lei no 14.124, de 10 de março de 2021, para destinar os recursos públicos recuperados em operações de combate à corrupção e ao crime organizado ao enfrentamento da Covid-19.
“Art. 18-A. Até que seja atingido o nível mínimo de imunização da população previsto em regulamento, os recursos públicos recuperados em operações de combate à corrupção e ao crime organizado serão destinados pela lei orçamentária anual ou por leis de créditos adicionais ao Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente para a aquisição de vacinas, kits emergenciais, insumos e bens para o enfrentamento à Covid-19.”
Autor: Geninho Zuliani – DEM/SP
Conteúdo: Altera o art. 282 do Código Penal para tipificar sobre o crime o exercício ilegal das profissões de saúde de nível superior.
“Art. 282 Exercer habitual ou eventualmente, ainda que a título gratuito, as profissões de médico, odontólogo, farmacêutico, assistente social, biólogo, biomédico, profissional de educação física, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico veterinário, nutricionista, psicólogo ou terapeuta ocupacional, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
§ 2º Nas mesmas penas a que se refere este artigo incorre quem anunciar exercer as profissões de médico, odontólogo, farmacêutico, assistente social, biólogo, biomédico, profissional de educação física, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico veterinário, nutricionista, psicólogo ou terapeuta ocupacional, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.”
Autor: Nereu Crispim – PSL/RS
Conteúdo: Altera os arts. 61, 121 e 129 do Código Penal, para acrescentar agravante e aumentar a pena dos crimes de homicídio e lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional, da Força Nacional de Segurança Pública e guardas municipais. Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para tornar mais rigorosa a progressão de regime e retirar benefícios de saída temporária e remição da pena em tais crimes.
“Art. 61. ..............................
m) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública ou guardas municipais, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”
“Art. 121……………………………
§ 2º
VIII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública ou guardas municipais, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de vinte a quarenta anos”
“Art. 129………………………………
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública ou guardas municipais, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, duplica-se a pena.”
Autor: Paulo Ramos – PDT/RJ
Conteúdo: Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tipificar o crime de tráfico ilícito de animais e equiparar à pena do tráfico ilícito de entorpecentes.
“Art. 29-A. Vender, expor à venda, importar, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Pena – reclusão de cinco a quinze anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até a metade, se o crime é praticado contra espécie silvestre ou ameaçada de extinção.”
Autor: Juninho do Pneu – DEM/RJ
Conteúdo: Proíbe a realização de tatuagens e a colocação de piercing em animais.
Autor: Policial Katia Sastre – PL/SP
Conteúdo: Altera o Código Penal Militar, a fim de atribuir à justiça comum a competência para o julgamento de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, quando praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação.
Autor: Sargento Fahur – PSD/PR
Conteúdo: Aumenta as penas dos crimes de homicídio e lesão corporal quando praticado por padrasto, madrasta ou quem tenha relação afetiva com a mãe, pai ou responsável por criança menor de 14 anos.
“Art. 121. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. § 4º - A. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 4º B – Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se for praticado por padrasto ou madrasta, ou que tenha relação afetiva com a mãe, pai ou responsável por pessoa menor de 14 (quatorze).”
“Art. 129............................
.§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º , 4º- A, e 6o do art. 121 deste Código.”
Senado Federal
Autor: Marcos do Val – PODEMOS/ES
Conteúdo: Altera o art. 91 do Código Penal, para destinar à pesquisa, à produção e à compra de vacinas para humanos o produto dos crimes contra a administração.
“Art. 91..............................
§ 3º Nos casos de crime contra a Administração Pública, o perdimento a que se refere o inciso II, alínea b, do caput será prioritariamente revertido à pesquisa, produção e compra de vacinas para humanos.”
Autor: Flávio Arns – PODEMOS/PR
Conteúdo: Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para autorizar a exclusão do herdeiro por indignidade ou por deserdação no caso de abandono do idoso, além de agravar a pena do crime de abandonar idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres.
“Art. 98. .............................
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”
Autor: Nilda Gondim – MDB/PB
Conteúdo: Altera o art. 217-A do Código Penal, para criar o crime de estupro de vulnerável praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça.
““Art. 217..........................
§ 2º-A Se a conduta prevista no caput é praticada mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 16 (dezesseis) anos.
§ 3º ............................ Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 4º .........................
Pena - reclusão, de 14 (catorze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 2º-A, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”