top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 07.08.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas. Em 14.08 a matéria foi incluída na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 3900/2023 Autor: Alberto Fraga - PL/DF Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para incluir o crime de aquisição ou alienação de veículo automotor em situação administrativa irregular com a finalidade de burlar a legislação tributária ou de trânsito, e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa avigorar acrescida do seguinte art. 310 B:

“Art. 310 B. Adquirir ou alienar veículo automotor em situação administrativa irregular com a finalidade de burlar a legislação tributária ou de trânsito:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, e multa”.

 
PL 3871/2023 Autor: Paulo Litro - PSD/PR Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para aumentar a pena do crime para quem fabrica, vende, transporta ou solta balões que possam provocar incêndios nas florestas.

Art. 1º Esta Lei tem por fim alterar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para aumentar a pena do crime para quem fabrica, vende, transporta ou salta balões que possam provocar incêndios nas florestas.

Art. 2º O art. 42 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42....................................................................................................

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” (NR)

 
PL 3914/2023 Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO Conteúdo: Acrescenta o artigo 244-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para instituir o crime de violência patrimonial contra a criança e o adolescente.

Artigo 1º - Esta Lei tem por fim acrescentar o artigo 244-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para instituir o crime de violência patrimonial contra a criança e o adolescente.

Artigo 2º - A Seção II – Dos Crimes em Espécie – do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-C:

“Art. 244-C: Praticar ato que vise obter vantagem econômica em prejuízo de criança ou adolescente, aproveitando-se de sua deficiência de julgamento e experiência, que configure dano a seus bens, valores, direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades enquanto pessoa em desenvolvimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa, além do bloqueio de bens e valores fruto da prática criminosa, em favor da vítima, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.”

 
PL 3909/2023 Autor: Paulo Alexandre Barbosa - PSDB/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de abandono de passageiro incapaz, e dá outras providências.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Abandono de incapaz

Art. 133 - (...)

§ 2º-A - Se do abandono resulta crime contra a dignidade sexual:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Aumento de pena

§ 3º - (...)

IV – se a vítima está incapacitada, por qualquer motivo, de exprimir consciente e livremente sua vontade.

Abandono de passageiro incapaz

Art. 133-A - Abandonar, quando em transporte de pessoas, de natureza gratuita ou onerosa, de caráter ou público, passageiro incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime previsto neste artigo o disposto nos §§1º, 2º e 3º do artigo anterior.”

 
PL 3877/2023 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Altera o art. 150 do Código Penal, para excluir o crime de violação de domicílio por parte do agente de saúde que, no cumprimento de dever funcional, entra em imóvel não habitado para promover ações de saneamento ou de controle sanitário.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para excluir o crime de violação de domicílio por parte do agente de saúde que, no cumprimento de dever funcional, entra em imóvel não habitado para promover ações de saneamento ou de controle sanitário.

Art. 2º O § 3º do art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 150. .............................................................................

..............................................................................................

§ 3º .......................................................................................

..............................................................................................

III – do agente de saúde pública, para promover, no cumprimento de dever funcional, ações de saneamento ou de controle sanitário, no caso de imóvel não habitado.

....................................................................................” (NR)

 
bottom of page