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ODP — Projetos de Lei da Semana - 08.03.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Sanderson – PSL/RS

Conteúdo: Altera o Código Penal, para tipificar o crime de Domínio de Cidades, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos

Art. 157-A – Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, com utilização de métodos que evitam ou retardam a aproximação, a ação ou a reação das forças de segurança pública, através da realização, concomitante, de pelo menos três das seguintes condutas:

I – Realizar bloqueio total ou parcial de quaisquer vias de tráfego terrestre ou aquaviária;

II – Realizar bloqueio total ou parcial de entrada e saída de estruturas físicas, prédios ou outros locais que abriguem, sejam sedes ou bases das forças de segurança pública, impossibilitando ou dificultando a movimentação de policiais;

III – Empregar e usar armas de fogo; IV - Inabilitar total ou parcialmente as estruturas de transmissão de energia e/ou de comunicação;

V - Usar aeronaves ou outros equipamentos com o objetivo de obter vantagem, controle ou informações sobre o espaço aéreo correspondente ao palco em solo da ação em curso; VI – Participarem em associação, com vínculo estável ou não, 5 ou mais pessoas;

Pena – reclusão de 15 a 30 anos e multa.

“Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 5º Se o crime é praticado mediante a prática de, pelo menos, 3 condutas, concomitantes, dentre as previstas pelos incisos I a VI do art. 157-A do Código Penal, a pena é de reclusão, de 15 a 30 anos e multa.” §6º Se houver, além da prática das condutas descritas no parágrafo acima, o concurso de 10 ou mais pessoas, o uso de substâncias explosivas ou uso de armamento calibre . 30, .50 ou superior, a pena é de 20 a 40 anos e multa”

 

Autor: Vitor Hugo – PSL/GO – Bancada do PSL

Conteúdo: Altera a redação do Código Penal, para estabelecer que a pena de multa seja fixada pelo juiz no valor do triplo do acréscimo patrimonial ou da vantagem indevida recebida nos casos de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.

 

Autor: Vitor Hugo – PSL/GO – Bancada do PSL

Conteúdo: Altera a redação da Lei dos crimes hediondos para considerar crime hediondo a prática de crimes contra a Administração Pública previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que envolvam o desvio de recursos públicos acima de 100 (cem) salários-mínimos.

 

Autor: Vitor Hugo – PSL/GO – Bancada do PSL

Conteúdo: Altera a redação do art. 394-A do Código de Processo Penal, para estabelecer prioridade absoluta nos processos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública.

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo, equiparados a hediondos (Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990) ou de crime contra a Administração Pública (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça fiscalizará o cumprimento da ordem de prioridade de tramitação dos processos mencionados no caput do presente artigo e estabelecerá sanções administrativas em caso de seu descumprimento.”

 

Autor: Policial Katia Sastre - PL/SP

Conteúdo: Altera o Código Penal e o Código Penal Militar, dispondo sobre o crime de assédio moral.

Art. 197-A Expor, constranger ou humilhar alguém, por meio de gesto, palavra ou ação, no trabalho ou em razão dele.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência conforme o caso.

§ 1º Considera-se ainda assédio moral a prática de instruções desproporcionais para a execução de atividade ou treinamento, bem como, a sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas, além de outras práticas atentatórias à razoabilidade e à proporcionalidade nas relações de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra subordinado hierárquico ou contra quem detenha, definitiva ou temporariamente, precedência funcional.”

“Art. 334-A Expor, constranger ou humilhar alguém, por meio de gesto, palavra ou ação, no trabalho ou em razão dele.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência conforme o caso.

§ 1º Considera-se ainda assédio moral a prática de instruções desproporcionais para a execução de atividade ou treinamento, bem como, a sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas, além de outras práticas atentatórias à razoabilidade e à proporcionalidade nas relações de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra subordinado hierárquico ou contra quem detenha, definitiva ou temporariamente, precedência funcional.

§ 3º Não se considera assédio moral o emprego de efetivo em situações extraordinárias, bem como, a prática de exercícios de formação e treinamento, previstos em plano de ensino e desenvolvidos dentro dos parâmetros pré-estabelecidos para a finalidade a que se destinam, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.”

 

Senado Federal

Autor: Jorginho Mello - PL/SC

Conteúdo: Altera o Código Penal, para aumentar a pena do crime de feminicídio.

Art. 121.............................

§ 2º-A. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena – reclusão, de trinta a quarenta anos. § 2º-B. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 2º-C. No caso de Feminicídio, não será permitida a progressão de regime.”

 

Autor: Jorge Kajuru - CIDADANIA/GO

Conteúdo: Altera o art. 184 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para destinar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC os bens empregados na prática do crime de atividade clandestina de telecomunicação.

 

Autor: Veneziano Vital do Rêgo - MDB/PB

Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”, para permitir a responsabilização do Presidente da República após o término do mandato.

“Art. 4º.............................. Parágrafo único. No caso de a Câmara dos Deputados decidir pela admissibilidade da acusação ou o Senado Federal decidir pela instauração do processo após a conclusão do mandato do Presidente da República, o feito obedecerá ao que determina o Capítulo III da Parte Segunda desta Lei, limitando-se a condenação, se ocorrente, à inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

“Art. 15. A denúncia poderá ser recebida quando o denunciado houver deixado o cargo, mesmo que definitivamente, ou concluído o mandato, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 4º, parágrafo único, desta Lei.”

 
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