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ODP — Projetos de Lei da Semana - 08.04.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 1194/2024 Autor: Delegado Marcelo Freitas - UNIÃO/MG Conteúdo: Acrescenta a alínea a, ao inciso IV do artigo 66 e altera o parágrafo 2º do artigo 122 da Lei 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais) para determinar que não será concedido benefício de saída temporária a presos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

Art. 1º. O inciso IV do artigo 66 da Lei 7210 de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido da alínea a, com a seguinte redação:

 

a) em nenhuma hipótese poderá ser concedido benefício de saída temporária a presos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

 

Art. 2º. O parágrafo 2º. do artigo 122 da Lei 7210 de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo, o condenado que cumpre pena por praticar crime cometido com violência ou grave ameaça. (NR) 

 
PL 1214/2024 Autor: Pastor Gil - PL/MA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de1940 – Código Penal.

 

Art. 2º O artigo 171 do Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, passa avigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art.171............................................................................................

 

§ 3º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos para quem aluga ou empresta sua conta bancária para criminosos sacarem o dinheiro fruto de roubo, sequestro relâmpago, ou qualquer outra transação financeira provenientes de atividades criminosas, golpes cometidos após o desvio de aparelhos eletronicos para transferência bancária.

................................................................................................ “(NR) 

 
PL 1216/2024 Autor: Helio Lopes - PL/RJ Conteúdo: Estabelece a inaplicabilidade da condição de pagamento de prestação pecuniária, prevista no inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) aos investigados pelos atos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, em Brasília-DF, inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) ou que comprovarem hipossuficiência.

Art. 1 Esta lei estabelece a inaplicabilidade da condição de pagamento de prestação pecuniária, conforme previsto no inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), aos investigados pelos atos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, em BrasíliaDF, que estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que atendam aos critérios de hipossuficiência estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º A condição de pagamento de prestação pecuniária prevista no inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para oferta de acordo de não persecução penal, não se aplica aos investigados pelos atos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, em Brasília-DF, que estejam inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) ou que comprovarem hipossuficiência conforme os critérios desta lei.

 

§1º Para fins desta Lei, a hipossuficiência é caracterizada pela renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo, em consonância com o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ou quando o investigado comprovar que não possui condições de arcar com o valor da prestação pecuniária sem prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.

 

§2º A condição de hipossuficiência para os fins desta Lei deverá ser atestada por meio de autodeclaração de hipossuficiência. 

 
PL 1249/2024 Autor: Cezinha de Madureira - PSD/SP; Gilvan Maximo - REPUBLIC/DF; Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE e outros Conteúdo: Esta Lei altera o Código Civil e o Código Penal para assegurar a todos a dignidade da pessoa humana, valorizar a vida do feto na concepção, modernizando a proibição legal de Aborto com a isenção de punibilidade da mulher e dá outras providências.

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121 ..................................................................................... ....................................................................................................

 

Homicídio por aborto

 

§ 8º. Provocar homicídio por aborto com o consentimento da gestante:

 

Pena - reclusão, de seis a vinte anos e multa.

 

§8º – B. Provocar homicídio por aborto mediante promessa de vantagem patrimonial à gestante, seu companheiro ou a seu núcleo familiar: Pena - reclusão, de doze a trinta anos e multa.

 

§8º – C. Patrocinar, a qualquer título, a ocorrência de homicídio por aborto: Pena - reclusão, de seis a vinte anos e multa.

 

§8º – D. Se do homicídio por aborto resultar na morte da gestante, se aplica, em concurso material, a pena do crime de feminicídio conforme definido pela legislação penal.

 

§8º – E. O homicídio por aborto é punível na forma tentada, sendo a redução da pena limitada a um terço.

 

§8º – F. Perde a habilitação e o registro profissional perante o conselho ou órgão de classe competente, independentemente de processo administrativo, o profissional de saúde que for condenado pela prática do crime de homicídio por aborto ou seu patrocínio, como efeito da sentença penal condenatória irrecorrível. § 8º – G. Perde o cargo, função pública ou mandato eletivo aquele que for condenado pela prática do crime de homicídio por aborto ou seu patrocínio, como efeito da sentença penal condenatória irrecorrível.

 

§8º – H. Não se pune o homicídio por aborto:

 

Aborto necessário

 

I – Praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

 

II – Praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal; Isenção de pena

 

§ 8º – I. Em caso de homicídio por aborto ou seu patrocínio, são isentos de pena a gestante, seu companheiro, seus parentes em linha reta ou colateral e todas as demais pessoas de seu núcleo familiar, por consanguinidade ou afetividade, que tenham concorrido para sua ocorrência, salvo se do homicídio por aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer fraude, grave ameaça, lesão corporal, violência doméstica e familiar ou tortura, em face do respectivo agente.” (NR)

 

Art. 4º No Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) ficam revogados os artigos 124, 125, 126, 127, 128, e o inciso V do §2º, do artigo 129.

 

Art. 5º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .................................................

 

XIII – homicídio por aborto ou seu patrocínio (art. 121, §§8º e 8º - A, B e C, do Código Penal).”

 
PL 1212/2024 Autor: Alberto Fraga - PL/DF Conteúdo: Altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para dispor sobre o sigilo de contratações no curso de rastreamento e obtenção de provas em atividades investigativas contra organizações criminosas, e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para dispor sobre o sigilo de contratações no curso de rastreamento e obtenção de provas em atividades investigativas contra organizações criminosas.

 

Art. 2º O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ................................................................................... ...............................................................................................

 

§ 2º No caso do § 1º, aplica-se o sigilo previsto no caput do artigo 13 e § 1º do artigo 91, ambos da Lei nº 14.113, de 1º de abril de 2021, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação”. (NR)  

 
PL 1223/2024 Autor: General Pazuello - PL/RJ Conteúdo: Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de tornar mais rigorosas as regras de aplicação da pena.

Art. 1º Esta Lei modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de tornar mais rigorosas as regras de aplicação da pena.

 

Art. 2º O art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 59 ............................................................................... ............................................................................................

 

Parágrafo único. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, o juiz considerará as circunstâncias existentes no momento da prolação da sentença, podendo agravar a pena-base com fundamento em conduta delitiva reiterada do agente, inclusive ações penais em curso e condenações criminais posteriores à data do cometimento do delito, bem como a circunstância de integrar facção criminosa.” (NR)

 

Art. 3º O art. 67 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da reincidência, dos motivos determinantes do crime e da personalidade do agente, não se incluindo nesta última, para os fins deste artigo, a idade, o desconhecimento da lei ou a confissão da prática do delito.” (NR)

 

Art. 4º O art. 68 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68. ..............................................................................

 

Parágrafo único. Na segunda fase da fixação da pena, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, bem como a incidência das agravantes não pode conduzir ao aumento acima do máximo legal.” (NR)

 

Art. 5º O art. 71 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. ..............................................................................

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.” (NR)

 

Art. 6º Fica revogado o § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 

 
PL 1284/2024 Autor: Duda Ramos - MDB/RR Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para considerar crime a comercialização ou utilização em atividades minerárias de máquinas de linha amarela sem licença ou registro da autoridade competente.

Art. 1º O art. 51 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 51. ......................................................................................... ..................................................................................................... .

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem comercializa ou utiliza em atividades minerárias máquina de linha amarela sem licença ou registro da autoridade competente. 

 
PL 1170/2024 Autor: Rosana Valle - PL/SP Conteúdo: Altera o artigo 112 da lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para definir uma progressão de regime mais gravosa para a prática de crimes hediondos.

Art. 1º Altera o artigo 112 da lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para definir uma progressão de regime mais gravosa para a prática de crimes hediondos.

 

Art. 2º O artigo 112, da lei 7.20, de 11 de julho de 1984 passa a contar com a seguinte redação:

 

“Art. 112 ....................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

V - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

.......................................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente geral, na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente geral, na prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

.............................................................................................................. “(NR) 

 
PL 1190/2024 Autor: Antônia Lúcia - REPUBLIC/AC Conteúdo: Cria causa de aumento de pena para crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes por ascendente, padrasto, madrasta ou companheiro do ascendente, tio, irmão, tutor, curador da vítima.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causa de aumento de pena para crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes por ascendente, padrasto, madrasta ou companheiro do ascendente, tio, irmão, tutor, curador da vítima.

 

Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §6o :

 

“Estupro de vulnerável

 

Art. 217-A.

 

§6o Aumenta-se a pena em um terço se o autor é ascendente, padrasto, madrasta ou companheiro do ascendente, tio, irmão, tutor, curador da vítima. ” (NR)

 

Art. 3º O art. 218 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §2o , renumerandose o parágrafo único para §1º:

 

“Corrupção de menores

 

Art. 218.

 

§2o Aumenta-se a pena em um terço se o autor é ascendente, padrasto, madrasta ou companheiro do ascendente, tio, irmão, tutor, curador da vítima. ” (NR)

 

Art. 4º O art. 218-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

 

Art. 218-A.

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em um terço se o autor é ascendente, padrasto, madrasta ou companheiro do ascendente, tio, irmão, tutor, curador da vítima. ” (NR) 

 
PL 1222/2024 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Altera o art. 173 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer uma causa de aumento de pena no crime de abuso de incapazes quando cometido por ascendente ou responsável legal da vítima, prevalecendo-se dessa condição.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 173 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer uma causa de aumento de pena no crime de abuso de incapazes quando cometido por ascendente ou responsável legal da vítima, prevalecendo-se dessa condição.

 

Art. 2º O art. 173 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Abuso de incapazes

 

Art. 173 - ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime é cometido pelo ascendente ou responsável legal da vítima, prevalecendo-se dessa condição.” (NR) 

 
PL 1199/2024 Autor: Cleber Verde - MDB/MA Conteúdo: Aumenta as penas do crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Art. 1º Esta Lei aumenta as penas do crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

 

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29 ...................................................

 

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. ......................................................” (NR) 

 
PL 1276/2024 Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM Conteúdo: Dispõe sobre o fornecimento de assistência à sanidade física e mental nos programas de proteção e segurança dos policiais que atuam no enfrentamento ao crime organizado.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento de assistência à sanidade física e mental nos programas de proteção e segurança dos policiais que atuam no enfrentamento ao crime organizado.

 

Art. 2º É obrigatória a prestação de assistência à sanidade física e mental nos programas de proteção e segurança dos policiais que atuam no enfrentamento ao crime organizado quando o comprometimento da saúde física ou mental for decorrente da sua atividade profissional.

 

Art. 3º A assistência prevista nesta Lei inclui os exames e o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de acordo com prescrição médica.

 

Art. 4º O direito previsto nesta Lei é extensível aos familiares do policial que, em decorrência da sua atividade profissional, tenham sido afetados por problemas de saúde física e mental 

 
PL 1202/2024 Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP Conteúdo: Esta Lei inclui o artigo 302-A e altera a pena prevista no artigo 304 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a modalidade de homicídio doloso na direção de veículo automotor e aumento de pena nos casos de omissão de socorro.

Art. 1º Esta Lei inclui o artigo 302-A e altera a pena prevista no artigo 304 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê a modalidade de homicídio doloso na direção de veículo automotor e aumento de pena nos casos de omissão de socorro.

 

Art. 2º Inclui o artigo 302-A a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 302-A Praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor ou assumir o risco de praticá-lo:

 

Penas - reclusão, de seis a vinte anos, e suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Parágrafo único. Para determinar se o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, deverão ser observados como critérios a velocidade na via ou o estado de embriaguez ou o desrespeito às regras e sinalizações de trânsito. ...............” (NR).

 

Art. 3º A pena prevista no artigo 304 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 304 …………

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa. ...............” (NR).

 

Senado Federal

PL 1299/2024 Autor: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) Conteúdo: Altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dificultar a progressão de regime de cumprimento da pena nos casos em que o preso tenha sido condenado por crime praticado com emprego de violência contra crianças.

Art. 1º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112.

 

VI -

 

d) condenado pela prática de crime com emprego de violência contra criança, salvo se configurada uma das hipóteses mais gravosas previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo. ..........................................................................” (NR) 

 
PL 1229/2024 Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Conteúdo: Altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dificultar a progressão de regime de cumprimento da pena nos casos em que o preso tenha sido condenado por crime praticado com emprego de violência contra crianças.

 Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito será submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência. ............................................................................” (NR)

 

“Art. 301.

 

Parágrafo único. A prisão em flagrante será imposta nos casos do art. 302, § 3º desta lei. ” (NR)

 

“Art. 302.

 

§ 4º O crime previsto no 302, § 3º desta Lei é inafiançável e insuscetível de graça, indulto e anistia. ..............................................................................” (NR)

 

“Art. 306.

 

§ 2º A verificação do disposto neste artigo será obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. ...............................................................................” (NR) 

 
PL 1227/2024 Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para responsabilizar penalmente quem utiliza as redes sociais para fazer propaganda enganosa, propalar a venda de droga ou mercadoria proibidas ou incentivar sua aquisição.

Art. 1º O § 1º do art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte inciso VI:

 

“Art. 334-A.

 

VI - divulga a venda ou incentiva a aquisição, em rede social ou qualquer meio e comunicação, de mercadoria e/ou serviço proibidos pela legislação brasileira.” Art. 2º O art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei Antidrogas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 33.

 

§2º- A. Incide nas mesmas penas previstas no §2º quem, em rede social, divulga a venda ou incentiva a aquisição de droga considerada ilícita pela legislação brasileira. ...............................................................................................” (NR) 

 
PL 1197/2024 Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de criar hipóteses delitivas, explicitar a possibilidade de responsabilização civil para o caso de uso abusivo de inteligência artificial e regular o uso dessa ferramenta nas campanhas eleitorais.

Art. 1º Os arts. 141 e 307 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 141.............................................. ..............................................................

 

§ 3º Considera-se rede social qualquer plataforma digital que permite a interação e a criação e compartilhamento de conteúdo entre usuários por meio da rede mundial de computadores, inclusive aplicativos de mensageria privada. § 4º Se o crime é cometido por meio de clonagem de voz, substituição de rosto, sincronização labial ou de qualquer outra forma de tecnologia de inteligência artificial com o objetivo de criar falso vídeo, áudio ou imagem para alterar a percepção real de imagem de pessoa ou de voz humana, aplica-se em triplo a pena.” (NR)

 

“Art. 307.............................................. ..............................................................

 

§ 1º Se houver clonagem de voz, substituição de rosto, sincronização labial ou utilização de qualquer outra forma de tecnologia de inteligência artificial com o objetivo de criar falso vídeo, áudio ou imagem para alterar a percepção real de imagem de pessoa ou de voz humana:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 2º Incorre na mesma pena prevista no § 1º deste artigo quem divulga falso vídeo, áudio ou imagem produzida por meio de inteligência artificial.” (NR)

 

Art. 2º O art. 323 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerados como §§ 2º e 3º os atuais §§ 1º e 2º:

 

“Art. 323..............................................

 

§ 1º Se o crime é cometido por meio de clonagem de voz, substituição de rosto, sincronização labial ou de qualquer outra forma de tecnologia de inteligência artificial com o objetivo de criar falso vídeo, áudio ou imagem para alterar a percepção real de imagem de pessoa ou de voz humana:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

 

§ 2º .......................................................

 

§ 3º .......................................................” (NR)

 
PL 1168/2024 Autor: Senador Jorge Seif (PL/SC) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal –, para tornar inafiançável o crime de lesões corporais praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 1º O art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal –, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 323. ................................................ ..................................................................

 

VI – nos crimes de lesão corporal praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.” (NR)

 
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