O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 1268/2022 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: “Altera o § 3º art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e altera o art.1° à Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, tipificando como crime de contra a pessoa LGBTQIA+ como análogo à injúria racial, e dá outras providências.”
Art. 1º- O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 ......................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião, a condição de pessoa idosa, cor, gênero ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de dois a 5 anos e multa.”
Art. 2º - O Artigo 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação, preconceito de raça, cor, etnia, religião, homofobia (LGBTQIA+) ou procedência nacional.
PL nº 1216/2022 Autor: David Soares - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 3.689 de 1941 para disciplinar o uso de tornozeleiras eletrônicas
Art. 1º Altera-se o artigo 319, IX, da Lei n° 3.689 de 1941 para a presente redação:
Art. 319…………………………………………………………………
IX - monitoração eletrônica do acusado de crime hediondo. (NR)
Senado Federal
PL nº 1194/2022 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para prever a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) em serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário, e em premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para prever a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) em serviços telefônicos para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário, e em premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVIII e XIX:
“Art. 3º ......................................
...................................................
XVIII– serviços telefônicos para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; e
XIX – premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
...................................................” (NR)
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