O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP
Conteúdo: Altera a pena do artigo 53 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, para reprimir com maior eficácia crime ambiental da forma especificada.
“Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada do triplo se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.”
Autor: Rubens Pereira Júnior – PC do B/MA
Conteúdo: Altera o artigo 150 do Código Penal, para modificar as penas do crime de violação de domicílio.
“Art. 150- ...........................
Pena: Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§1º ............................... Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, além da pena correspondente à violência.”
Autor: João Daniel – PT/SE
Conteúdo: Define os crimes praticados na Internet resultantes de discriminação, manifestações de ódio, intolerância e preconceito de raça, gênero, nacionalidade, etnia, religião, orientação sexual e outros grupos sociais e minorias que sofram agressões em razão de sua identidade social.
“Art. 2º Negar, impedir, interromper, restringir, constranger ou dificultar, por motivo de raça, gênero, nacionalidade, etnia, religião, orientação sexual, minorias sociais o gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – contra o direito ao lazer, à educação e à saúde;
IV – contra a liberdade de consumo de bens e serviços. Violência resultante de motivação por raça, gênero, nacionalidade, etnia, religião, orientação sexual e outros grupos sociais e minorias
§ 2º A pena aumenta-se à metade se a agressão e/ou provocação virtual resulta em agressão presencial:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de1965).
Crime de Haters
Art. 3º Comete o crime de haters aquele que usa a Internet para disseminar ódio ou proferir comentários discriminatórios de qualquer natureza, que cause dano a integridade psíquica de outrem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (anos), e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado:
I – contra menor de dezoito anos;
II – se violado o desejo manifesto da vítima à privacidade e/ou contra a importunação;
III – se a agressão for praticada utilizando identidade falsa, conta fake ou robotizada, de forma que atrapalhe a identificação da pessoa responsável pelos ataques. Discriminação no mercado de trabalho
Art. 4º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por juízo de valor feito em referência ao seu perfil comportamental, estético, político-ideológico preconizado na Internet:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de raça, gênero, nacionalidade, etnia, religião, orientação sexual, minorias sociais.
Art. 5º Injuriar, difamar, caluniar, praticar intolerância, ódio, preconceito, discriminação, exclusão e violência de raça, gênero, nacionalidade, etnia, religião, orientação sexual e outros grupos sociais e minorias que sofram agressões em razão de sua identidade social:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Apologia aos preconceitos
Art. 6º Comercializar produtos na Internet, bem como veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda para fins de divulgação do nazismo, racismo, homofobia, misoginia, sexismo, xenofobia, classismo, preconceito religioso, antissemitismo, capacitismo:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 7º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de raça, gênero, nacionalidade, etnia, religião, orientação sexual e outros grupos sociais e minorias:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Associação criminosa
Art. 8º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.”
Autor: Mário Heringer – PDT/MG
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, para permitir o acolhimento na condição de refugiado a pessoa perseguida em virtude de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e de cônjuge de refugiado do mesmo sexo que comprove casamento ou união estável e para impedir o benefício do refúgio a indivíduo que tenha cometido crime de tráfico de pessoas ou contra a dignidade sexual, e dá outras providências.
“Art. 1º ............................... I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opiniões políticas, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, ainda que do mesmo sexo e que comprove casamento ou união estável, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
Art. 3º ..............................
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou crime contra a dignidade sexual.
Art. 7º ................................. § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opinião política, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Autor: Bosco Costa – PL/SE
Conteúdo: Altera a Lei Maria da Penha, para tornar crime a exposição ou divulgação não autorizada de nome, imagem, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
“Art. 24-B. Expor ou divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, imagem, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação da mulher vítima de violência doméstica e familiar:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Autor: Felipe Carreras – PSB/PE
Conteúdo: Inclui o Art. 163-A no Código Penal, para criar o tipo penal de violência patrimonial contra a mulher vítima de violência doméstica ou familiar.
“Art. 163-A Reter, subtrair, destruir parcial ou totalmente os objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades – Dano Patrimonial contra a Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência física, sexual ou psicológica à mulher ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave: Pena - detenção, de um a cinco anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Autor: Rosa Modesto – PSDB/MS
Conteúdo: Aumenta penas, altera regras de cumprimento de pena e veda a concessão de benefícios penais para os crimes que envolvam violência física e sexual contra a criança e adolescente, estabelecer normas para o recebimento de denúncias e incrementar a divulgação e visibilidade dos meios de denúncia.
“Art. 121 - ............................ § 2º Homicídio contra menor de quatorze anos
IX – contra menor de quatorze anos;
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra maior de 60 (sessenta) anos.
§ 4º-A. A pena do homicídio contra menor de quatorze anos é aumentada de: I - um terço até a metade se a vítima é portadora de deficiência ou de doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II – de dois terços se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.”
“Art. 129 - ........................... § 14. Se a lesão for praticada contra menor de quatorze anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 15. Na hipótese do § 14 deste artigo, a pena é aumentada de:
I – um terço até a metade se a vítima é portadora de deficiência ou de doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II – de dois terços se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.”
“Art. 226 - ........................... I-A - de um terço até a metade se a vítima é portadora de deficiência ou de doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II – de dois terços se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.”
Senado Federal
Autor: Rodrigo Cunha – PSDB/AL
Conteúdo: Acrescenta o art. 147-C ao Código Penal, para tipificar como crime o assédio virtual.
“Art. 147-C. Constranger, importunar, intimidar, ameaçar, hostilizar, ridicularizar, ofender a honra ou humilhar alguém, de forma reiterada e por meio da rede mundial de computadores: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
§ 1º A pena será aumentada de um terço até a metade se a vítima for criança, adolescente, idoso ou pessoa deficiente, ou ainda se a conduta for praticada por mais de uma pessoa em grupos, redes ou fóruns virtuais.
§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal ou morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, serão aplicadas as seguintes penas: I – lesão corporal leve: reclusão, de dois a quatro anos, e multa;
II – lesão corporal grave: reclusão, de três a seis anos, e multa;
Autor: Veneziano Vital do Rêgo – MDB/PB
Conteúdo: Altera os arts. 5º e 7º do Código Penal para estabelecer a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por meio de terminal de acesso à rede mundial de computadores localizado em território nacional, bem como aos crimes praticados por ou contra brasileiro, por meio de terminal de acesso à rede mundial de computadores localizado em território estrangeiro.
“Art. 5º.............................. § 3º Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado por meio de terminal de acesso à rede mundial de computadores localizado em território nacional.”
“Art. 7º..............................
I - ....................................
e) praticados por ou contra brasileiro, por meio de terminal de acesso à rede mundial de computadores localizado em território estrangeiro.
Autor: Veneziano Vital do Rêgo – MDB/PB
Conteúdo: Modifica o Código Penal para tipificar a intimidação sistemática (bullying) utilizando-se de violência física ou psicológica, mediante atos de humilhação ou discriminação.
“Intimidação sistemática (bullying)
Art. 140-A. Intimidar sistematicamente alguém, utilizando-se de violência física ou psicológica, mediante atos de humilhação ou discriminação, tais como:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se a intimidação sistemática ocorre por meio da rede mundial de computadores, utilizando-se dos instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, aplica-se em dobro a pena prevista no caput e § 1ºdeste artigo.
§ 3º Se dos atos de intimidação sistemática resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 4º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
§ 5º Nos crimes previsto neste artigo, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.”