O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 2325/2024 Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ Conteúdo: Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para modificar as regras concernentes à medida socioeducativa de internação de menores autores de atos infracionais.
Art. 2º. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de cento e oitenta dias. ............................................................................................................
Art. 121. ..............................................................................................
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, mediante monitoração eletrônica e a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. .............................................................................................................
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a oito anos. ..............................................................................................................
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e seis anos de idade. ...............................................................................................................
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça, violência à pessoa ou análogos ao crime de porte ilegal de arma de fogo ou de explosivo; tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, salvo o previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006; terrorismo; e quadrilha ou associação criminosa. ......................................................................................................
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a trezentos e sessenta dias, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2338/2024 Autor: Alberto Fraga - PL/DF Conteúdo: Acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inciso ao art. 2º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para regular o oferecimento de cursos relacionados a quaisquer atividades de saúde com aplicação de técnicas invasivas no corpo humano, incluindo procedimentos estéticos, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inciso ao art. 2º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para regular o oferecimento de cursos relacionados a quaisquer atividades de saúde com aplicação de técnicas invasivas no corpo humano.
Art. 2º O art. 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 42. ...............................................................
Parágrafo único. Nos cursos relacionados a quaisquer atividades de saúde com aplicação de técnicas invasivas no corpo humano, incluindo procedimentos estéticos, as aulas práticas serão obrigatoriamente presenciais, com supervisão profissional e em local com estrutura adequada para atendimento emergencial, na forma estabelecida pela legislação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária”.
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro –, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Oferecimento ilegal de cursos de saúde
Art. 283 – A Anunciar, intermediar, oferecer ou ministrar, ainda que gratuitamente, cursos relacionados à saúde com aplicação de técnicas invasivas no corpo humano, incluindo procedimentos estéticos, em desacordo com a legislação.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa”.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................
VII - ......................................;
VIII - ....................................; e
IX - normatizar, controlar e fiscalizar cursos, estágios ou similares, não previstos em leis específicas, relacionados à saúde, incluindo procedimentos estéticos, com aplicação de técnicas invasivas no corpo humano. ..................................................”.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2350/2024 Autor: Adail Filho - REPUBLIC/AM Conteúdo: Tipifica o crime de violência obstétrica.
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de violência obstétrica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 129 .................................................
Violência obstétrica
§ 14. Se a lesão for praticada por profissional de saúde que ofender a integridade física ou psicológica da gestante, parturiente ou puérpera, por meio de manobras, técnicas, procedimentos ou métodos em desacordo com as indicações da autoridade de saúde, da Organização Mundial da Saúde ou do plano de parto.
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 15. Nas mesmas penas incorre o profissional de saúde que ofender a integridade física ou psicológica da pessoa que tenha sofrido aborto.
§ 16. A pena é aumentada em um terço caso resulte em lesão à criança, independentemente da tipificação de outros crimes contra a criança.
§ 17. A pena é aumentada em metade caso resulte no óbito da criança, independentemente da tipificação de outros crimes contra a criança.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2367/2024 Autor: Pedro Aihara - PRD/MG Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Pessoa Idosa - CNVI.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Pessoa Idosa - CNVI.
§ 1 º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, será criado um banco de dados com os nomes de pessoas condenadas por sentença transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a pessoa idosa, no qual serão mantidas todas as informações relativas aos delitos praticados.
§ 2º No Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra a Pessoa Idosa serão registrados os nomes daqueles que praticarem os seguintes crimes:
I – homicídio;
II – lesão corporal praticada contra a pessoa idosa;
III – estupro;
IV – violação sexual mediante fraude;
V – importunação sexual;
VI – assédio sexual;
VII – registro não autorizado de intimidade sexual;
VIII – estupro de vulnerável.
§ 3º O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo;
II – Registro Geral;
III – Cadastro de Pessoa Física;
IV – filiação;
V – identificação biométrica:
a) fotografia em norma frontal;
b) impressões digitais;
VI – endereço residencial;
VII – grau de parentesco entre autor e vítima, se houver;
VIII – relação de trabalho entre autor e vítima, se houver;
IX – especificação do crime cometido contra a pessoa idosa.
§ 4º O Cadastro Nacional de Violência Contra a Pessoa Idosa incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais.
Art. 2º O Poder Público deverá fornecer meios para que se estabeleça a junção de informações constantes nas bases de dados oficiais, a fim de que por interferência da invariabilidade dos sistemas se possibilite a incorporação das informações citadas nos §§ 2º e 3º do art.1º desta Lei.
Art. 3º O banco de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra a Pessoa Idosa será gerido pela União, conforme regulamento.
Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do cadastro deverá permitir a comunicação das entidades de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.
Art. 4º Os dados mencionados no art. 1º, §1º e § 2º desta Lei serão periodicamente atualizados e armazenados no CNVI, para a consulta dos interessados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
PL 3127/2019 Autor: Senado Federal - Styvenson Valentin - PODEMOS/RN Conteúdo: Dispõe sobre o tratamento químico hormonal para condenados por mais de 1 (uma) vez em crimes contra a dignidade sexual e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento químico hormonal voltado para a contenção da libido para condenados por mais de 1 (uma) vez em crimes contra a dignidade sexual.
Art. 2º O condenado por mais de 1 (uma) vez nos crimes previstos no caput dos arts. 213, 215 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá submeter-se, voluntariamente, a tratamento químico hormonal de contenção da libido em hospital de custódia.
§ 1º Uma vez aceito o tratamento e preenchidos os demais requisitos legais, será concedido ao condenado livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento, observando-se as normas constantes dos arts. 131 a 146 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e dos arts. 83 a 90 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 2º Na concessão do livramento condicional nas condições especificadas nesta Lei, a cerimônia do livramento condicional prevista no art. 137 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), será realizada em sala reservada com a presença exclusiva das autoridades essenciais ao ato, a fim de ser resguardada a privacidade do liberado.
Art. 3º Na elaboração do programa individualizador da pena, a Comissão Técnica de Classificação prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), especificará e detalhará o tratamento e o respectivo prazo, assim como eventual mudança de tratamento, se necessário.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação poderá sugerir tratamento de efeitos análogos ao do tratamento hormonal, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º O início do livramento condicional ficará condicionado à confirmação do início dos efeitos mínimos esperados pela Comissão Técnica de Classificação, a qual indicará também a duração do tratamento químico hormonal.
Parágrafo único. A duração do tratamento químico hormonal a que se refere o caput não poderá ser inferior ao dobro da pena máxima prevista para o crime praticado.
Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º No caso de condenado por mais de 1 (uma) vez em crime contra a dignidade sexual que voluntariamente queira submeter-se a tratamento hormonal de contenção da libido, a Comissão será composta por 2 (dois) médicos para a individualização dos tratamentos.” (NR)
“Art. 131. .....................................................................................................
§ 1º No caso de condenado por mais de 1 (uma) vez em crime contra a dignidade sexual que voluntariamente queira submeter-se a tratamento químico hormonal de contenção da libido, será ouvida a Comissão Técnica de Classificação, que especificará os requisitos e o prazo do livramento condicional, assim como sugerirá as condições ao juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
§ 2º A duração do tratamento químico hormonal a que se refere o § 1º não poderá ser inferior ao dobro da pena máxima prevista para o crime praticado.” (NR)
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83. .......................................................................................................
VI – cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena nos casos de condenado por mais de 1 (uma) vez nos crimes previstos no caput dos arts. 213, 215 e 217-A deste Código que se submeter voluntariamente a tratamento químico hormonal de contenção da libido.” (NR)
“Art. 213. .....................................................................................................
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 10 (dez) anos. ....................................................................................................................” (NR)
“Art. 215. .....................................................................................................
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. ....................................................................................................................” (NR)
“Art. 217- A. .................................................................................................
Pena – reclusão, de 9 (nove) a 15 (quinze) anos. ....................................................................................................................” (NR)
Art. 7º O Ministério da Saúde, em parceria com o Poder Judiciário, implementará o Programa Nacional de Atendimento aos Egressos do Sistema Prisional Condenados por Crimes contra a Liberdade ou a Dignidade Sexual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2388/2024 Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer punições mais severas aos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Art. 1º Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer punições mais severas aos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passará a vigorar acrescido das seguintes alterações:
“Art. 213. ...........................................
Pena - reclusão, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos. ...........................................................
§ 1º ...................................................
Pena - reclusão, de 27 (vinte e sete) a 32 (trinta e dois) anos.
§2º ....................................................
Pena - reclusão, de 35 (trinta e cinco) a 40 (quarenta) anos. ..........................................................
Art. 217-A. ........................................
Pena - reclusão, de 27 (vinte e sete) a 32 (trinta e dois) anos. ......................................................
§3º ................................................
Pena - reclusão, de 28 (vinte e oito) a 33 (trinta e três) anos.
§4º ................................................
Pena - reclusão, de 35 (trinta e cinco) a 40 (quarenta) anos.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:
“Art. 112. ...............................................
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional;
IX - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for primário em crime de estupro, vedado o livramento condicional;
X - 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime em crime de estupro, vedado o livramento condicional;
XI – 90% (noventa por cento) da pena, se o apenado for primário em crime de estupro de vulnerável, vedado o livramento condicional;
XII – 95% (noventa e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime em crime de estupro de vulnerável, vedado o livramento condicional. ...................................................................
§8º A progressão de regime nos casos do preso por crime de estupro e estupro de vulnerável se dará conforme incisos IX, X, XI e XII deste artigo.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2395/2024 Autor: Coronel Ulysses - UNIÃO/AC Conteúdo: Acrescenta inciso ao artigo 18, da Lei n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para assegurar aos militares estaduais, ativos e inativos, no mínimo, as mesmas condições de aquisição de armas de fogo de uso restrito e de uso permitido, as estabelecidas para os militares do Exército Brasileiro.
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo na Lei n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para assegurar aos militares estaduais, ativos e inativos, no mínimo, as mesmas condições de aquisição de armas de fogo de uso restrito e de uso permitido, as estabelecidas para os militares do Exército Brasileiro.
Art. 2º O artigo 18, da Lei n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, fica acrescido do seguinte inciso XXXVIII:
“Art. 18 ....................................................................... ....................................................................................
XXXVIII – aquisição de armas de fogo de uso restrito e de uso permitido, para uso particular, pelos militares estaduais ativos e inativos, no mínimo, nas mesmas condições quanto à quantidade estabelecida para os militares ativos e inativos do Exército Brasileiro.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2396/2024 Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP;Sargento Portugal - PODE/RJ Conteúdo: Esta lei altera as redações dos artigos 213, caput e §§1º e 2º e 217-A, caput e §§3º e 4º, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o qual dispõe sobre o aumento de pena nos casos de crime de estupro em todas as suas modalidades.
Art. 1° Esta lei altera as redações dos artigos 213, caput e §§1º e 2º e 217-A, caput e §§3º e 4º, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o qual dispõe sobre o aumento de pena nos casos de crime de estupro em todas as suas modalidades.
Art. 2º O caput e os §§1º e 2º do artigo 213, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 213 ... Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º ... Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º ... Pena - reclusão, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos.” (NR).
Art. 3º O caput e os §§3º e 4º do artigo 217-A, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 217-A ... Pena – reclusão, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos. ...
§3º ... Pena – reclusão, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos.
§4º ... Pena - reclusão, 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos. ...” (NR).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2404/2024 Autor: Adail Filho - REPUBLIC/AM Conteúdo: Protege a pesca de subsistência em período de defeso.
Art. 1º Esta Lei protege a pesca de subsistência em período de defeso.
Art. 2º A lei 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º............................................................ ...............................................................
II - ...........................................................
c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica, até o limite de 10 quilogramas. (NR)”
Art. 3º A lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37........................................................ ...............................................................
V – por pesca de subsistência (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2414/2024 Autor: Dr. Allan Garcês - PP/MA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para inserir parágrafo único ao art. 65.
Art. 1º. Acrescente-se parágrafo único ao art. 65 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), renumerando-se o atual parágrafo único:
Art. 65..................
Parágrafo único. A incidência da circunstância atenuante não poderá resultar na redução da pena, abaixo do mínimo legal.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PL 2420/2024 Autor: Dr. Allan Garcês - PP/MA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a prática do incesto.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a prática do incesto.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com acrescido do seguinte artigo:
Art. 215-B. Manter relação sexual com parente ascendente ou descendente, em 1º e 2º graus, que tenha parentesco consanguíneo natural:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, se o ato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se algum dos concorrentes se utilizar, para cometer o crime, de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de situação de dependência econômica, doméstica, de hospitalidade, de autoridade familiar ou de vulnerabilidade social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2438/2024 Autor: David Soares - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o art. 61 da Lei nº 2.848 de 1940, Código Penal, para incluir o parágrafo único.
Art. 1º Altera o art. 61 da lei 2.848 de 1940, Código Penal.
Art. 2º Incluir o parágrafo único com a presente redação no art. 61 da Lei nº 2.848 de 1940:
Art. 61………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único: a circunstância agravante do inciso II, alínea “j” enseja aumento de pena de 4/6 (quatro sextos) até 6/6 (seis sextos) da pena base
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2454/2024 Autor: Silvia Waiãpi - PL/AP;Helio Lopes - PL/RJ Conteúdo: Dá titulação das Terras Indígenas Homologadas aos Indígenas.
Art. 1º A titulação das Terras Indígenas Tradicionais devidamente Reconhecidas e Homologadas após 1988, será dada aos Indígenas que as ocupem.
Art. 2º Para que a titulação da terra possa ser conferida às populações indígenas, o território precisa ser necessariamente Reconhecido e Homologado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Parágrafo único: o mero reconhecimento ou ocupação não garantem a titulação.
Art. 3º Os Indígenas que tiverem seu título de propriedade, tem garantidos todos os direitos reais sobre a terra garantidos, tais como a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Federal tem sessenta dias para editar regulamento para entregar a titulação das terras homologadas aos Indígenas que nela vivem e igual período para entregar o título, sob pena de crime de responsabilidade, sem prejuízo da improbidade administrativa.
Art. 5º Em hipótese alguma, essa lei produzirá efeitos sobre terras contestadas.
Parágrafo único: para efeitos dessa lei, as terras contestadas só deixarão de ter esse status mediante prolação de decisão judicial de caráter irrecorrível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Senado Federal
PL 2374/2024 Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a criação e divulgação de notícias falsas (fake news).
Art. 1º O Título IX da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 288-B:
“Criação ou divulgação de notícia falsa
Art. 288-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§1º A pena é aumentada de um a dois terços, se o agente cria ou divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem.
§ 2º É considerada notícia falsa o texto, áudio, vídeo ou imagem não ficcional que, de modo intencional e deliberado, consideradas a forma e as características da sua veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato.
§ 3º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião, de expressão artística ou literária, ou de conteúdo humorístico.
Notícia falsa sobre saúde pública
§ 4º Se a notícia falsa:
I – dificultar a prevenção e combate a epidemia, pandemia ou outra situação de emergência em saúde;
II – puder influenciar a opinião pública a agir de modo contrário ao consenso científico e às orientações das autoridades sanitárias;
III – propalar informações infundadas, sem comprovação científica reconhecida ou sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas ou outras medicações, e de tratamentos ou procedimentos médicos indicados;
Notícias falsas em calamidade pública
IV – dificultar o regaste ou atendimento aos necessitados por ocasião de tragédia, calamidade pública ou desastre natural.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 5º A pena é aumentada de metade até o dobro, se o agente é funcionário público ou pessoa que desenvolva atividade de comunicação remunerada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2394/2024 Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a decisão liminar de reparação de danos ao ofendido ou a seus dependentes.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 144.A. ...................................... ...........................................................
§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, salvo o previsto no art. 144-B, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. ..........................................................” (NR)
“Art. 144-B. O produto da alienação antecipada de bens, bem como os valores em moeda aprendidos, poderão ser liminarmente destinados ao ofendido ou a seus dependentes, na hipótese de a infração ter-lhes causado danos materiais.
§ 1º A decisão liminar de reparação deve ser concedida quando houver elementos suficientes que comprovem o quantum dos prejuízos causados ou das despesas oriundas da infração, e evidenciem a necessidade do ofendido ou de seus dependentes.
§ 2° A decisão liminar de reparação pode ser concedida sem a oitiva prévia do acusado ou após justificação prévia.
§ 3° O juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o acusado possa vir a sofrer, estando dispensada se o ofendido ou seus dependentes economicamente hipossuficientes não puderem oferecê-la. ”
“Art. 387. ....................................... ..........................................................
§ 3º No caso do inciso IV, se o valor da reparação dos danos concedida liminarmente, na forma do art. 144-B, for menor que o fixado na sentença condenatória, o juiz determinará sua complementação; se maior, a sua restituição, no prazo e condições que determinar. ” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 2429/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena do crime de corrupção de menores.
Art. 1º O art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 244-B..................................................................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2430/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para aumentar a pena do crime previsto em seu art. 20, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, para criar nova hipótese de agravante genérica e aumentar a pena do crime de injúria qualificada.
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20...........................................................................................
Pena - reclusão de três a seis anos e multa ..................................................................................................
§ 2º.................................................................................................
Pena - reclusão de quatro a oito anos e multa. ............................................................................................” (NR)
Art. 2º Os art. 61 e 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art.61.................................................................................. .........
II-.......................................................................................... ..................................................................................................
m) por motivo de discriminação ou preconceito de raça ou cor.” (NR) .............................................................................................. .........
Art.140.................................................................................. ........
§3º......................................................................................... .......
Pena – reclusão de dois a quatro anos e multa.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.