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ODP — Projetos de Lei da Semana - 11.09.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aguarda-se a elaboração da redação final do projeto de lei após a apresentação das emendas.

 

Câmara dos Deputados

PL 4518/2023 Autora: Dandara – PT/MG Conteúdo: altera o artigo 359-P do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, para tipificar o crime de violência política contra LGBTs.

Art. 1° Esta lei altera o artigo 359-P do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, para tipificar o crime de violência política contra LGBTs.

Art. 2º O artigo 359-P do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, orientação sexual, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 
PL 4559/2023 Autora: Pinheirinho - PP/MG Conteúdo: estabelece causa de aumento de pena para o crime de estelionato cometido em detrimento de pessoa jurídica de direito público ou privado que opere plano de assistência à saúde.

Art. 1º Esta lei altera o art. 171, § 3º, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de estabelecer causa de aumento de pena para o crime de estelionato cometido em detrimento de pessoa jurídica de direito público ou privado que opere plano de assistência à saúde.

Art. 2º O art. 171, § 3º, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171 - .....................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, ou de pessoa jurídica de direito público ou privado que opere plano de assistência à saúde.

............................................................................................” (NR)

 
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