top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 11.12.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana
 

Câmara dos Deputados

PL 6117/2023 Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP Conteúdo: Altera o artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que dispõe sobre o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 208 do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.

 

Art. 2º O artigo 208 do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

 

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”

 
PL 6020/2023 Autor: Dra. Alessandra Haber - MDB/PA Conteúdo: Estabelece que a aproximação voluntária do agressor, mesmo que ocorra com o consentimento expresso da vítima, configura crime de descumprimento de medida protetiva.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que a aproximação voluntária do agressor, mesmo que ocorra com o consentimento expresso da vítima, configura crime de descumprimento de medida protetiva.

 

Art. 2º O art. 24-A da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:

 

“Art. 24- A ...................................................................................... ....................................................................................................

 

§4o Configura a hipótese descrita no caput a aproximação voluntária do agressor às áreas delimitadas por decisão judicial, mesmo que ocorra com o consentimento expresso da vítima. ” (NR)

 
PL 6018/2023 Autor: Felipe Saliba - PATRIOTA/MG Conteúdo:  Define como crime hediondo a prática de maus tratos contra criança e adolescente com transtorno do espectro autista. 

Art. 1° Esta lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para definir como crime hediondo a prática de maus tratos contra criança e adolescente com transtorno do espectro autista.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso.

 

Art. 1º .......................................................................................

 

Parágrafo único. ..................................................................................................

 

VII – maus tratos contra crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista.

 

Senado Federal

PL 5995/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena para o crime de vilipêndio a cadáver cometido mediante ato sexual ou libidinoso.

Art. 1º O art. 212 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 212..................................................... .....................................................................

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é cometido mediante ato sexual ou libidinoso.” (NR)

 
PL 5994/2023 Autor: Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA) Conteúdo: Acrescenta inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para alterar o início do prazo prescricional nos crimes de assédio sexual. 

Art. 1º Acrescente-se ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, o seguinte inciso VI:

 

“Art. 111. ......................................................... ...........................................................................

 

VI – nos crimes de assédio sexual, da data em que se encerrar o vínculo laboral entre o agente e a vítima, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

 
PL 5994/2023 Autor: Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA) Conteúdo: Acrescenta inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para alterar o início do prazo prescricional nos crimes de assédio sexual. 

Art. 1º Acrescente-se ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, o seguinte inciso VI:

 

“Art. 111. ......................................................... ...........................................................................

 

VI – nos crimes de assédio sexual, da data em que se encerrar o vínculo laboral entre o agente e a vítima, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

 
PL 5781/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, e converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 282. .............................. ...................................................

 

§ 7º Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o juiz poderá decretar medidas cautelares de ofício, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 deste Código.”(NR)

 

“Art. 310. .............................. ...................................................

 

§ 5º A conversão a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser feita de ofício pelo juiz, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 deste Código.”(NR)

 

“Art. 311. ..............................

 

Parágrafo único. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício, na forma do art. 20 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 deste Código.”(NR)

 
PL 2144/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera os arts. 215-A, 216-A, 216-B, 217-A, 218 e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes neles previstos.

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 215-A, 216-A, 216- B, 217-A, 218 e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes de importunação sexual, assédio sexual, registro não autorizado da intimidade sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

 

Art. 2º Os arts. 215-A, 216-A, 216-B, 217-A, 218 e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 216-A como § 1º:

 

“Art. 215-A. ............................

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”(NR)

 

“Art. 216-A. ............................

 

Pena – detenção, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.

 

§ 1º ....................................

 

§ 2º A pena é aumentada de metade se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”(NR)

 

“Art. 216-B. ............................

 

Pena - detenção, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa. ..............................................”(NR)

 

“Art. 217-A. ............................

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. ................................................... § 3º ....................................

 

Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos.

 

§ 4º .................................... Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. ..............................................”(NR)

 

“Art. 218. ..............................

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, se o ato não constitui crime mais grave. ..............................................”(NR)

 

“Art. 218-C. ............................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, se o ato não constitui crime mais grave. ..............................................”(NR) 

 
PL 419/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.

Art. 1º Esta Lei modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 2º Os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 65. ...............................

 

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; ..............................................”(NR)

 

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.”(NR)

 
PL 4186/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera o art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para fixar em 20 (vinte) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil das vítimas de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Art. 1º O art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

“Art. 206. .............................. ...................................................

 

§ 6º Em vinte anos, a pretensão de reparação civil das vítimas de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em legislação especial, contado o prazo prescricional da data em que a vítima completar dezoito anos.”(NR) 

 
PL 2117/2021 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera a alínea a, do inciso II, do caput do art. 9º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para afastar da competência da Justiça Militar os crimes cometidos com violência doméstica e familiar, quando praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação.

Art. 1º Esta Lei altera a alínea a do inciso II do caput do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para afastar da competência da Justiça Militar os crimes cometidos com violência doméstica e familiar, quando praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação.

 

Art. 2º A alínea a do inciso II do caput do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ................................ ...................................................

 

II - ....................................

 

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação, exceto se ocorrido com violência doméstica e familiar, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); ..............................................”(NR)

 

Comments


bottom of page