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ODP — Projetos de Lei da Semana - 12.02.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana
 

Câmara dos Deputados

PL 304/2024 Autor: Silvia Waiãpi - PL/AP Conteúdo: Acrescenta o artigo na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de publicidade de educação sexual para menores de 14 (quatorze) anos.

 Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 241-F.

“Art.241-F Divulgar, dar publicidade, promover, entregar ou fornecer ainda que gratuitamente, de qualquer forma e por qualquer meio de comunicação, conteúdo de educação sexual à menor de 14 (quatorze) anos.

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente público ou funcionário público.

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado no ambiente escolar, público ou privado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 319/2024 Autor: Marangoni - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para cominar pena ao crime de dano qualificado quando cometido no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino for praticada na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para cominar pena ao crime de dano qualificado quando cometido no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino for praticada na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

Art. 2º O artigo 163, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 163. ..............................................

V - cometida no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino for praticada na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente

da vítima.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 333/2024 Autor: Delegada Katarina - PSD/SE Conteúdo: Altera o art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena prevista para o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

 Art. 1º Esta Lei altera o art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena prevista para o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

Art. 2º O art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. ..........................................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 
PL 347/2024 Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, e dá outras providências.

 Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e

da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, e dá outras providências.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 121. ................................................................................................

VII –...............................................

Pena - reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.” (NR)

......................................................

“Art. 129. .............................................................................................

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) até a metade.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 348/2024 Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para vedar a proposição de Acordo de Não Persecução Penal nos casos de crimes contra a dignidade sexual praticados contra mulher e aumentar a pena mínima do crime de importunação sexual, e dá outras providências.

 Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a proposição de Acordo de Não Persecução Penal nos casos de crimes contra a dignidade sexual praticados contra mulher e aumentar a pena mínima do crime de importunação sexual.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 28-A. ...............................................................................................

§ 2º ........................................................................................................

V – nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra mulher.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 261/2024 Autor: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) Conteúdo: Inclui o art. 147-C ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de violência psicológica em ambiente de realidade virtual.

 Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-C:

“Violência psicológica em ambiente de realidade virtual

147-C. Causar dano psicológico ou emocional a outrem, mediante prática de atos violentos e cruéis realizados em ambiente de realidade virtual.

Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra idoso, criança ou adolescente.

§1º Se o dano psicológico ou emocional é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

§2º Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – reflexos da violência doméstica e familiar em ambiente de realidade virtual;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§3º A pena do dano psicológico ou emocional contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade em ambiente de realidade virtual;

II – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em ambiente de realidade virtual acessado pela vítima em decorrência de atividades vinculadas a instituição de educação pública ou privada.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial. 

 
PL 262/2024 Autor: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) Conteúdo: Altera o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para prever causa de aumento de pena para o crime de violação de direito autoral, quando houver uso de inteligência artificial, e criar o crime de falsidade científica ou acadêmica.

 Art. 1º O art. 184 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a viger acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 184. ..................................................................................................................

§ 5º As penas são aumentadas de um terço à metade, se a violação é realizada com o uso de inteligência artificial.” (NR)

Art. 2º O Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a viger acrescido do seguinte art. 299-A:

“Falsidade científica ou acadêmica

Art. 299-A. Elaborar, oferecer, anunciar ou vender trabalho científico ou acadêmico, para que terceiro o utilize como legítimo autor.

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incide o terceiro que utiliza o trabalho científico ou acadêmico como legítimo autor.

§ 2º Se o trabalho científico ou acadêmico oferecido, anunciado ou vendido é elaborado com uso de inteligência artificial, a pena é aumentada de um sexto a um terço.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 
PL 264/2024 Autor: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para disciplinar efeitos automáticos da sentença penal condenatória, nos crimes praticados por militar contra o Estado Democrático de Direito.

 Art. 1º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 92. ................................................................................................

IV – ressalvado aproveitamento no Regime Geral da Previdência Social, a interrupção, nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, da contagem do tempo de serviço do militar, que:

a) para os oficiais, reinicia-se do trânsito em julgado da sentença, correndo, salvo suspensão ou nova interrupção, até que seja decretada a perda do posto e da patente, nos termos do art. 142, § 3°, VI, da Constituição Federal;

b) para as praças, é acompanhada de perda da graduação.

Parágrafo único. Os efeitos de que tratam os incisos I a III do caput não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 266/2024 Autor: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) Conteúdo: Dispõe sobre o uso de sistemas de inteligência artificial para auxiliar a atuação de médicos, advogados e juízes.

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de tecnologias baseadas em inteligência artificial para auxiliar a atuação de médicos, advogados e juízes.

Art. 2º A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Sistemas de inteligência artificial poderão ser utilizados para auxiliar a atuação do médico no campo da atenção à saúde.

§ 1º Os sistemas referidos no caput deste artigo deverão preservar a autonomia do médico no desenvolvimento de suas ações profissionais.

§ 2º A utilização dos sistemas referidos no caput deste artigo sem a supervisão de médico configura exercício ilegal da Medicina.

§ 3º Caberá ao Conselho Federal de Medicina fiscalizar e regulamentar a utilização de sistemas de inteligência artificial no exercício da Medicina.”

Art. 3º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A Sistemas de inteligência artificial poderão ser utilizados para auxiliar a atividade de advocacia pública ou privada.

§ 1º Os sistemas referidos no caput deste artigo deverão preservar a isenção técnica e a independência profissional do advogado.

§ 2º A utilização dos sistemas referidos no caput deste artigo para a prática de atos privativos de advogado por pessoa não inscrita na OAB configura exercício ilegal da advocacia.”

“Art. 54. ..............................................................................................................................................................................

XXI – regulamentar o uso de sistemas de inteligência artificial nas atividades de advocacia.

........................................................................................” (NR)

Art. 4º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 355-A:

“Exercício ilegal da advocacia

Art. 355-A Exercer a advocacia sem autorização legal:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

Art. 5º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 194-A:

“Art. 194-A Sistemas de inteligência artificial poderão ser utilizados para auxiliar a prática de atos processuais.

Parágrafo único. Os pronunciamentos previstos no art. 203, quando elaborados com auxílio de sistemas de inteligência artificial, serão submetidos aos juízes para revisão e assinatura, sob pena de nulidade.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 270/2024 Autor: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para elevar as penas dos crimes que envolvam a subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para o serviço de energia ou de telecomunicações e conferir prioridade de tramitação dos processos que apurem tais crimes.

 Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguintes alterações:

“Art. 155. .................................................................................................

§ 8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para o serviço de energia ou de telecomunicações. ” (NR)

“Art. 157. .........................................

§ 2º .............................................................

VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para o serviço de energia ou de telecomunicações

....................................................................... ” (NR)

“Art. 180. ...........................................................................................................................

§ 7º Se se tratar de fios, cabos ou equipamentos utilizados para o serviço de energia ou de telecomunicações:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ” (NR)

Art. 2º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou crime que envolva a subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para o serviço de energia ou de

telecomunicações terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 295/2024 Autor: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) Conteúdo: Altera o Código Penal para prever o processamento mediante ação penal pública incondicionada para o crime de dano em contexto de violência doméstica contra a mulher.

Art. 1º O art. 167 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 167. .....................................................

Parágrafo único. Nos casos do caput do art. 163 e do inciso IV do seu parágrafo único, se procederá mediante ação pública incondicionada quando praticados em contexto de violência doméstica, observado o disposto no art. 7º, inciso IV, da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 339/2024 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Regula a prática de pipa desportiva e proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear pipas ou balões, ou semelhantes; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir hipótese de dano qualificado e tipificar os crimes de fabricação de cerol ou linha cortante e de utilização de linha com cerol ou produto cortante; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar crime relacionado ao uso de cerol ou linha cortante.

Art. 1º Regula a prática de pipa desportiva e proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear pipas ou balões, ou semelhantes, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir hipótese de dano qualificado e tipificar os crimes de fabricação de cerol ou linha cortante e de utilização de linha com cerol ou produto cortante; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar crime relacionado ao uso de cerol

ou linha cortante.

Parágrafo único. São considerados equivalentes a pipa os brinquedos conhecidos como papagaio, pandorga, quadrado, pião, barrilete, arraia ou semelhantes.

Art. 2º A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição somente pode ser realizada em pipódromo, por pessoa maior de idade ou por menor com idade acima de 16 (dezesseis) anos devidamente autorizado pelos pais ou responsável, com inscrição em associação nacional, estadual ou municipal dedicada à pipa esportiva.

§ 1º Para efeito desta Lei, pipódromo é o espaço destinado à prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa.

§ 2º O pipódromo deve estar localizado a uma distância mínima de 1.000 m (mil metros) de rodovia pública e de rede elétrica.

§ 3º A linha esportiva de competição deve ter cor visível e ser composta exclusivamente de algodão, com no máximo 3 (três) fios entrançados, não ser superior a 0,5 mm (meio

milímetro) de espessura e ser encerada, com adesivo que contenha apenas gelatina de origem animal ou vegetal.

§ 4º A fabricação e a comercialização de linha esportiva de competição devem ser realizadas por pessoa física ou jurídica cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização

pelas autoridades competentes.

§ 5º A compra, a posse, o armazenamento e o transporte de linha esportiva de competição somente podem ser feitos por pessoa maior de idade, inscrita em associação

dedicada à pipa esportiva, mediante autorização e assinatura de termo de responsabilidade perante órgão público competente.

Art. 3º São vedados a elaboração, a aquisição e o uso de linha com alto poder cortante em competição ou no lazer privado, em áreas urbanas e rurais.

§ 1º Consideram-se de alto poder cortante as linhas modificadas industrialmente por intermédio de processos físicos ou químicos de qualquer natureza que aumentem seu poder de corte.

§ 2º É vedada a venda de linhas com alto poder cortante a menor de idade.

§ 3º Os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados pela inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Em hipóteses que justifiquem a necessidade de fabricação e de utilização de linhas cortantes para finalidade industrial, técnica ou científica, que não exponham terceiros

a risco, ou que não possam ser substituídas por outro material, a administração pública poderá conceder autorização específica para sua fabricação e venda exclusiva e controlada para o fim proposto, vedada sua livre comercialização.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º O fabricante, o importador ou o comerciante irregular dos produtos e dos insumos referidos nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I – apreensão dos produtos ou insumos, sem direito a qualquer indenização;

II – advertência, suspensão do alvará de funcionamento e sua cassação, na hipótese de reincidência sucessiva; e

III – multa administrativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será fixada de acordo com o porte do estabelecimento infrator ou do grupo econômico controlador dele, duplicada sucessivamente a cada reincidência.

Parágrafo único. Os valores referentes às multas aplicadas devem ser revertidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implica aplicação de multa ao infrator pessoa física no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e os valores arrecadados devem ser revertidos em favor da segurança pública da unidade federativa e do Município.

Art. 7º Cabe aos órgãos de segurança pública, com apoio dos agentes de fiscalização municipal e dos guardas municipais, quando houver, zelar pelo cumprimento do disposto

no art. 3º desta Lei.

§ 1º A autoridade pública competente deve promover a imediata apreensão de linhas cortantes e seus insumos, conforme o disposto nesta Lei, nos estabelecimentos infratores e no comércio informal, bem como os dos usuários diretos, e encaminhar o material para a melhor forma de descarte e destruição.

§ 2º Fica permitida às autoridades municipais e estaduais de segurança pública a destruição do material encontrado em desacordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 163. ..............................

Parágrafo único. ...........................................................................

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, de linhas cortantes de qualquer

natureza em pipas e balões ou qualquer produto similar, se o fato não constitui crime mais grave;

..............................................”(NR)

“Fabricação de cerol ou linha cortante

Art. 259-A. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, mesmo que de forma caseira, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, portar ou possuir cerol ou linha em que se acrescente produto, substância ou qualquer material semelhante que altere sua composição e a transforme em objeto cortante para emprego em pipas ou balões ou qualquer produto similar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Constitui efeito da condenação a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que seja realizada qualquer conduta a que se refere o caput deste artigo.

Utilização de linha com cerol ou produto cortante

§ 2º Incide nas penas do caput, se o fato não constitui crime mais grave, aquele que utilizar o objeto descrito no caput deste artigo, ainda que para efeito recreativo, em áreas públicas ou comuns, bem como em ruas, em estradas ou em rodovias e em até 1.000 m (mil metros) de suas imediações, mesmo que o usuário esteja em área particular ou privativa.”

Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 249-A:

“Art. 249-A. Deixar pessoa que está sob seu poder familiar, cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, usar, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, mesmo que de forma caseira, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, portar ou possuir cerol ou linha cortante de qualquer natureza para emprego em pipas ou balões ou qualquer produto similar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – multa de 6 (seis) a 40 (quarenta) salários de referência, aplicado o dobro em caso de reincidência.”

Art. 10. O poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação e nas redes pública e privada do ensino fundamental e médio, campanha com o objetivo de promover a educação e a conscientização sobre os riscos e as consequências associados ao emprego de linhas e materiais cortantes de qualquer natureza em pipas ou balões ou qualquer produto assemelhado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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