O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Senado Federal
PL nº 2474/2022 Autor: Senador Humberto Costa (PT/PE) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a divulgação de informação relativa a mãe ou gestante que entregue ou manifeste interesse em entregar seu filho para adoção.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normais gerias para a instalação, funcionamento e estrutura dos Conselhos Tutelares em todo território nacional.
§ 1º Entende-se por normas gerais para organização, funcionamento e estrutura dos Conselhos Tutelares, os parâmetros institucionais mínimos a serem cumpridos pelo Executivo e Legislativo Municipal e Distrital, bem como pelos membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições.
§ 2º A criação, a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, assim como a atuação de seus respectivos membros, devem considerar as normas e os princípios dispostos na Constituição Federal, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão colegiado, autônomo, permanente e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos assegurados à criança e ao adolescente na Constituição Federal, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, de 1989, e nesta Lei.
§ 1º A autonomia a que se refere o presente artigo é inerente ao colegiado, sendo vedado ao membro do Conselho Tutelar atuar de forma isolada em nome do órgão.
§ 2º A autonomia também não desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de situações atendidas em colegiado, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º Eventual vinculação administrativa a órgãos da administração municipal ou distrital não importa relação de subordinação nem interfere na autonomia a que se refere este artigo.
§ 4º O Poder Executivo municipal ou distrital fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas aos atendimentos prestados, tanto no plano individual quanto coletivo, por meio do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA ou equivalente.
§ 5º A vinculação administrativa à órgãos da administração municipal ou distrital deve ocorrer, preferencialmente, junto àqueles que possuam abrangência intersetorial, com ênfase para os que atuam nas áreas de direitos humanos, justiça e cidadania.
Art. 3º Em cada município haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, de acordo com as disposições desta Lei.
§ 1º Para os fins deste artigo, o número de Conselhos Tutelares será proporcional à população do município ou região administrativa, levando em consideração a incidência e prevalência de violações de direitos infantojuvenis e a extensão territorial, na forma da legislação local, observado o mínimo de 01 (um) Conselho Tutelar para cada grupo de 100.000 (cem mil) habitantes de acordo com o censo demográfico.
§ 2º No Distrito Federal e nos municípios divididos em regiões administrativas ou microrregiões, haverá, pelo menos, 01 (um) Conselho Tutela em cada uma delas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser preferencialmente respeitada a divisão territorial das regiões administrativas ou microrregiões.
Art. 4º Os Conselhos Tutelares gozam de plena autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades;
II - organizar as escalas de férias e de plantão ou sobreaviso de seus membros e servidores;
III - organizar os seus serviços auxiliares; IV - elaborar seu Regimento Interno
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º São princípios institucionais do Conselho Tutelar a unidade, a colegialidade, a investidura, a representação popular e a independência funcional e administrativa.
§ 1º Para a aplicação de medidas e demais atos que se encontrem em sua esfera de atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar, dentre outros, os princípios relacionados no art. 100 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade às práticas ou às medidas restaurativas, e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsáveis e demais membros da família.
Art. 6º No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar submeterá o caso ao aconselhamento da Fundação Nacional do Índio, devendo, quando da aplicação de medidas de proteção voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, seus costumes, tradições e suas lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais conferidos à criança e ao adolescente pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Procedimentos análogos devem ser adotados quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais ou responsáveis provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como de comunidades de ciganos e de outras etnias.” (NR)
Art. 7º As decisões do Conselho Tutelar, efetivadas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a seu destinatário ou ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do imediato cumprimento da determinação ou requisição pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pela autoridade judiciária, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e, a depender do caso, dos crimes tipificados no art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 330 do Código Penal.
§ 3º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar, no âmbito de sua esfera de atribuições, não impede que, sempre que necessário, a autoridade judiciária e o Ministério Público sejam acionados ou informados das medidas adotadas, tomando as providências a seu cargo.
Art. 8º O descumprimento, doloso ou culposo, das determinações e requisições expedidas pelo Conselho Tutelar, inclusive por parte dos gestores públicos, importa na prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 9º Cabe ao Conselho Tutelar, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes, no plano individual ou coletivo, adotar os procedimentos legais cabíveis para evitar, minimizar ou reparar os danos causados, devendo acionar os órgãos técnicos, programas e serviços que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. O acionamento do Ministério Público e das autoridades judiciárias somente deverá ocorrer em caráter excepcional, nas hipóteses previstas em Lei, justificada a finalidade.
Art. 10 É vedado ao Conselho Tutelar atuar na execução de medidas incumbidas aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais, estaduais e distritais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Parágrafo único. É também vedado ao Conselho Tutelar substituir o papel dos pais ou responsável, assim como dos serventuários do Sistema de Justiça e dos órgãos técnicos municipais, estaduais e Distritais encarregados do atendimento de crianças, adolescentes e famílias, que também deverão atuar em regime de plantão ou sobreaviso, de modo que possam ter sua intervenção solicitada ou requisitada a qualquer momento, sempre que necessário.
Art. 11 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendida pelo Conselho Tutelar, em observância ao contido nos arts. 17 e 18, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 5º, inciso III, da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017 - que institui o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de situações específicas dos atendimentos, sendo vedado o fornecimento, a terceiros, de informações que permitam a identificação direta ou indireta da criança, do adolescente ou da família.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar é responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e pela divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos servidores e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 12 O Colegiado, ou conjunto de colegiados, promoverá reuniões, debates e deliberações destinadas a uniformizar entendimentos, protocolos e procedimentos a serem adotados por todos os membros do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 São atribuições do Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - aplicar, aos autores de violência contra crianças e adolescentes, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - fiscalizar entidades, serviços e programas governamentais e não governamentais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, promovendo a instauração, em caso de irregularidade, de procedimento judicial previsto nos arts. 191 a 193, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras providências;
V - participar do processo de reavaliação periódica de registro das entidades e programas de atendimento realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prestando a este as informações necessárias à sua renovação, revisão ou cassação, observado o disposto no art. 90, §3º, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - promover, mediante representação, a instauração de procedimento judicial para apuração de infração administrativa previsto nos arts. 194 a 197, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
VIII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
IX - providenciar, através do acionamento dos órgãos de execução competentes, no âmbito da rede de proteção à criança e ao adolescente local, a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIV - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais ou Distrital a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
XV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inciso X deste artigo, o Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do município ou Distrito Federal, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 3º Caso no exercício da atribuição prevista no inciso IV deste artigo forem constatadas irregularidades na entidade ou no programa de atendimento fiscalizados, o Conselho Tutelar fará imediata comunicação do fato ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, sem prejuízo da instauração do procedimento judicial respectivo.
§ 4° É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição e/ou que não tenham sido eleitas pela comunidade, no processo a que alude o Capítulo VIII desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 5º É vedada a criação de novas atribuições ao Conselho Tutelar por Lei municipal, estadual ou Distrital ou ato de autoridades dos Poderes Judiciário, Executivo ou Ministério Público.
Art. 14 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
I - promover diretamente a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, segurança, esporte, lazer e cultura;
b) representar junto à autoridade judiciária e ao Ministério Público nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações e requisições.
II - requisitar assessoria técnica diretamente aos órgãos municipais e Distritais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social, procuradoria jurídica, planejamento, finanças e segurança pública, que deverão atender a determinação com a mais absoluta prioridade.
III - entender-se diretamente com as demais autoridades públicas municipais, distritais, estaduais e federais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, na busca da definição ou aperfeiçoamento de fluxos e protocolos de atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias.
IV - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais e distritais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal ou Distrital;
V - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VI - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou do adolescente quando necessário;
VII - expedir notificações;
VIII - promover audiências públicas para coleta de subsídios junto à comunidade;
IX - participar das reuniões e sessões deliberativas do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de políticas públicas existentes em âmbito municipal ou distrital, assessorando-os na definição e no aperfeiçoamento da política municipal ou distrital de atendimento à criança e ao adolescente, tendo assegurado direito de voz, observado o disposto no Regimento Interno do órgão;
X - participar das reuniões da rede de proteção à criança e do adolescente local, pautando casos e propondo a instituição ou reformulação de fluxos e protocolos de atendimento intersetorial para as demandas existentes;
XI - efetuar recomendações visando a melhoria dos programas e serviços públicos e de relevância pública afetos a crianças, adolescentes e famílias, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação;
XII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades;
XIII - estabelecer interlocução permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude para obtenção dos subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
XIV - estimular a criação, o aperfeiçoamento e o funcionamento continuado da rede de proteção à criança e ao adolescente, observado o contido no art. 70-A, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
§ 1º Os membros do Conselho Tutelar gozam de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações e decisões, nos limites de sua autonomia funcional
§ 2º Os encaminhamentos e requisições efetuados pelo Conselho Tutelar às autoridades, aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade, legalidade e da eficiência, dentre outros previstos no art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante atestado de comparecimento emitido pelo órgão.
Art. 15 O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de políticas públicas, fornecendo-lhes os subsídios necessários ao aperfeiçoamento das condições de atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias.
Art. 16 O Conselho Tutelar deverá ser notificado, com a antecedência devida, sobre as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e de suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar poderá encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas, devendo para tanto serem observadas as disposições do Regimento Interno destes órgãos, inclusive quanto ao exercício do direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 17 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de ingressar em Juízo para defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má fé.
Parágrafo único. As ações que versem sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 18 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - na falta ou impossibilidade de localização, ainda que momentânea, dos pais ou responsáveis, pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas, por analogia e no que couber, as regras de conexão, continência e prevenção previstas no Decreto-Lei nº. 3.689, e 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a intervenção do Conselho Tutelar na esfera protetiva não exime a autoridade policial competente da completa apuração dos fatos, de modo a aferir a eventual participação de terceiros, inclusive quanto a possíveis crimes conexos.
Art. 19 Para as intervenções de cunho coletivo, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no território do município ou Distrito Federal.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou na mesma região metropolitana.
§ 2º O contido no parágrafo anterior também se aplica para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento sistemático de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 A organização interna do Conselho Tutelar compreende:
I - o Colegiado;
II - os serviços auxiliares.
Seção I
Do Colegiado do Conselho Tutelar:
Art. 21 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe:
I - exercer todas as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Legislação Federal pertinente, decidindo quanto à tomada de providências e à aplicação de medidas previstas em Lei e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - instituir metas e estratégias de ação institucional, sobretudo no plano coletivo, na busca do aperfeiçoamento da estrutura de atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
III - efetuar a avaliação periódica do cumprimento das estratégias e metas institucionais referidas no inciso anterior, assim como seu impacto na melhoria nas condições de atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
IV - deliberar quanto à divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, sobretudo quanto às ações de prevenção e coletivas;
V - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do órgão, bem como sobre outras de interesse institucional;
VI - eleger o coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
VII - destituir o coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VIII - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;
§ 1º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, deverão ser instituídos mecanismos destinados a assegurar a unidade da atuação do órgão em âmbito municipal, notadamente no enfrentamento das questões de cunho coletivo.
§ 2º As decisões do colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, utilizando o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente.
§ 3º O Conselho Tutelar escolherá, dentre os membros de seu colegiado, o seu coordenador administrativo, conforme previsto em seu Regimento Interno.
§ 4º O coordenador administrativo terá mandato de um ano, sendo vedada sua recondução;
§ 5º Nos seus afastamentos e impedimentos, o coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista em seu regimento interno.
Seção II
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 22 O Conselho Tutelar escolherá, dentre seus membros, o seu Coordenador Administrativo, conforme previsto em seu Regimento Interno.
§ 1º. O Coordenador Administrativo terá mandato de 01 (um) ano, sendo vedada sua recondução.
§ 2º. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista em seu Regimento Interno.
Art. 23. Compete ao Coordenador Administrativo do Conselho
Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro conselheiro;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao contido nesta Lei e demais normas destinadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão ou sobreaviso;
VII - enviar mensalmente à rede de proteção à criança e ao adolescente local a escala de plantões ou sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
VIII - encaminhar ao órgão municipal competente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
IX - submeter ao colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
X - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição contida no inciso IX deste artigo, o Conselho Tutelar deverá contar com a assessoria dos órgãos municipais ou distrital responsáveis pelos setores de planejamento e finanças.
Art. 24. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, será também escolhido um Coordenador-Geral dos Colegiados, conforme previsto na legislação respectiva.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador-Geral dos Colegiados, dentre outras atribuições previstas na legislação local, assegurar a unidade da atuação do órgão em âmbito municipal ou distrital, notadamente no enfrentamento das questões de cunho coletivo.
Art. 25. A destituição do Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, assim como do Coordenador-Geral dos Colegiados, por iniciativa do Colegiado ou conjunto de colegiados, somente ocorrerá em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, nos moldes do previsto nesta Lei e no Regimento Interno do órgão.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares do Conselho Tutelar
Art. 26 O Conselho Tutelar deverá contar com um quadro próprio de servidores e/ou colaboradores, destinados a fornecer ao órgão o suporte técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A estrutura de apoio ao Conselho Tutelar deverá contar, no mínimo, com os seguintes servidores e/ou colaboradores:
I - 01 (um) auxiliar administrativo;
II - 02 (dois) assessores;
III - 01 (um) motorista;
IV - 01 (um) auxiliar de serviços gerais.
Art. 27. Caso não disponha de equipe técnica própria, o Conselho Tutelar poderá buscar o suporte técnico necessário ao exercício de suas atribuições junto aos setores de saúde, educação, assistência social, planejamento, finanças e procuradoria jurídica do município ou Distrito Federal.
Parágrafo único. O suporte técnico interdisciplinar será prestado ao Conselho Tutelar observado o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 28 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos de seus integrantes, conforme dispuser o Regimento Interno do órgão.
§ 1º As medidas de caráter emergencial tomadas durante os plantões ou períodos de sobreaviso serão comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º No Distrito Federal e nos municípios que dispuserem de mais de um Conselho Tutelar, as medidas de cunho coletivo e/ou de abrangência municipal ou distrital serão tomadas após reunião conjunta de todos os Colegiados ou de seus representantes, conforme disposto no Regimento Interno do órgão, o qual será único para todos os Colegiados.
Art. 29 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, devendo o município disponibilizar sede própria, com instalações físicas adequadas, de preferência não anexa a outros equipamentos públicos, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; VI - brinquedoteca.
§ 1º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 2º Sem prejuízo do contido neste artigo, compete à administração pública disponibilizar todos os equipamentos, materiais, veículos e servidores municipais necessários ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo o custeio das despesas com segurança, água, luz, telefones fixo e móvel, computador com acesso à internet e impressora e veículo de uso exclusivo.
Art. 30 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos públicos municipais.
§ 1º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de plantão ou sobreaviso de acordo com o disposto na legislação local ou, na omissão desta, no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à mesma carga horária semanal de atividades, bem como a idênticos períodos de plantão ou sobreaviso, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de visitas, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
Art. 31 O Conselho Tutelar, como órgão Colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público, respeitadas as normas dispostas no Regimento Interno.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador Administrativo, quando necessário, voto de desempate.
Art. 32 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados ou seus representantes, destinada, dentre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
Art. 33 O Conselho Tutelar manterá registro físico e/ou informatizado de todos os atendimentos e encaminhamentos efetuados, tanto no plano individual quanto coletivo, utilizando para tanto o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou equivalente.
§ 1º Terão acesso aos registros e prontuários individuais dos casos atendidos todos os membros do Colegiado.
§ 2º Os registros e as informações neles contidas têm cunho sigiloso, observado o contido no art. 12 desta Lei.
§ 3º O fornecimento de informações e certidões relativas aos procedimentos em trâmite perante o Conselho Tutelar àqueles que demonstrarem legítimo interesse e seus procuradores deverá observar as seguintes cautelas:
I - Os interessados ou seus procuradores legalmente habilitados deverão fazer constar nos requerimentos de informação ou expedição de certidão o respectivo CPF, nome completo e especificação da informação requerida, com os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido;
II - As informações e certidões serão expedidas com base nos dados constantes dos registros e prontuários arquivados junto ao Conselho Tutelar, dos quais, a critério deste, poderão ser extraídas cópias integrais ou parciais;
III - No fornecimento das informações, certidões ou cópias de documentos deve o Conselho Tutelar avaliar sua pertinência face as razões invocadas no requerimento;
IV - Não serão fornecidas informações, certidões ou cópias de documentos que, no entender do Conselho Tutelar, exponham a intimidade, a imagem ou coloquem em risco a integridade física ou psicológica da criança ou adolescente, bem como a segurança desta ou de terceiros;
V - Em havendo dúvida quanto à legitimidade do requerente ou a pertinência do requerimento, o interessado será orientado a efetuar o pedido pela via judicial;
VI - Constará da informação ou certidão expedida o alerta quanto à necessidade de preservação do sigilo dos dados fornecidos;
VII - As informações e certidões serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento.
§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados interessados os pais ou responsáveis legais da criança ou do adolescente atendidos, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
§ 5º O contido nos parágrafos anteriores não impede que as informações consideradas relevantes ao diagnóstico e à solução do caso sejam compartilhadas com os órgãos técnicos e demais autoridades que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34 Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro titular, independentemente das razões, será convocado imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga, observado o disposto no art. 60, §§ 2º a 4º desta Lei.
§ 1º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 2º O mandato dos Conselheiros eleitos na forma prevista no parágrafo anterior se encerrará na mesma data que o restante do Colegiado.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 35 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e de suas alterações posteriores.
Art. 36 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a colaboração da Justiça Eleitoral, mediante pleito realizado simultaneamente em todo o território nacional no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao das eleições gerais.
§ 2º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos.
§ 3º O eleitor deverá votar em apenas um candidato.
Art. 37 Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados membros do Conselho Tutelar titulares, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Os demais candidatos que receberem votos serão diplomados como suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Art. 38 O processo de escolha inicia-se com a publicação do edital de convocação para o pleito e registro das candidaturas nos 06 (seis) meses que antecedem o término do mandato dos membros em exercício.
§ 1º As instruções regulamentadoras do processo de escolha deverão conter, entre outras disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
II - a documentação exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos;
III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;
IV - as sanções legais previstas para o descumprimento das regras da campanha;
V - a composição e as atribuições da Comissão Especial do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar a que se refere o art. 42 desta Lei.
§ 2º A relação das condutas ilícitas e vedadas observará, no que couber, o disposto na legislação eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico, político e religioso.
§ 3º Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar as ações relacionadas ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 39 O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação ao processo de escolha para o Conselho Tutelar, mediante publicação do edital para registro de candidaturas no Diário Oficial ou em meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas nas redes de rádio e de televisão, assim como em sítios eletrônicos dos órgãos e instituições da Administração Pública, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
§ 1º O edital deverá conter, entre outros, a relação dos requisitos legais à candidatura, os documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deve ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular conforme previsto no art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º É vedada a inclusão, no edital, de atribuições ou requisitos para candidatura não previstos ou autorizados em Lei Federal.
Art. 40 O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá instituir uma Comissão Especial, de composição paritária entre conselheiros e representantes do governo e da sociedade civil, para acompanhamento do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º A Comissão Especial ficará encarregada, dentre outras, de auxiliar o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente na análise dos pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à escolha e à relação dos candidatos inscritos.
§ 2º Não poderão integrar a Comissão cônjuge ou parentes de até 3º Grau de qualquer dos candidatos, seja o parentesco natural ou civil, inclusive quando decorrente de união estável.
Art. 41 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão obedecidos, além dos critérios dispostos no art. 133, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os seguintes requisitos:
I - experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa, promoção ou controle social dos direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude, com carga horária mínima de 220 (duzentas
e vinte) horas;
II - ter concluído o Ensino Médio;
III - não ter sido anteriormente destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão judicial transitada em julgado.
IV - ter completado o curso de formação com, no mínimo, 40 (quarenta) horas;
V - ser aprovado em prova de conhecimentos sobre o sistema de proteção legal à criança e ao adolescente.
Art. 42 Os conselheiros eleitos e os suplentes serão submetidos a curso de adaptação à função, período em que, sem prejuízo de outras ações de formação, deverão acompanhar o funcionamento do Conselho Tutelar e ser apresentados às suas rotinas de trabalho, de modo que estejam plenamente habilitados a assumir suas funções quando da posse.
§ 1º Constitui-se etapa do curso de adaptação a visita a entidades e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias em atividade no município ou Distrito Federal, assim como a apresentação dos fluxos e protocolos de atendimento intersetorial em execução.
§ 2º O candidato que não atingir a frequência mínima exigida ou não participar do curso de adaptação será impedido de tomar posse, devendo ser substituído pelo candidato mais votado seguinte que tenha participado ou se
disponha a participar da respectiva ação de formação, respeitando-se mais uma vez a ordem de votação.
§ 3º O Conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos não está isento da participação do curso de adaptação de que trata este artigo.
Art. 43 A impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas poderá ser feita por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público perante a Comissão Especial, observados os prazos estabelecidos na resolução regulamentadora do Processo de Escolha.
§ 1º Para impugnação de candidatura a membro do Conselho Tutelar, o cidadão deverá comprovar estar em gozo de seus direitos políticos.
§ 2º Ao candidato impugnado será assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito de processo administrativo a ser instaurado junto à Comissão Especial Eleitoral, conforme dispuser a legislação local.
Art. 44 A votação e a totalização dos votos serão efetuadas preferencialmente por meio de sistema eletrônico, fornecido mediante convênio com a Justiça Eleitoral.
Art. 45 Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do Processo de Escolha, com a divulgação dos nomes dos novos membros do Conselho Tutelar local e de seus suplentes, com a indicação das datas de sua diplomação e posse.
Art. 46 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no 10º dia do mês de janeiro subsequente ao do processo de escolha unificado.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DO PLEITO E DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 47 Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, nos 06 (seis) meses anteriores ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, dar início à divulgação do pleito, informando a população acerca do papel do Conselho Tutelar e convocando os candidatos interessados.
Art. 48 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
Art. 49 Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nas alterações posteriores, com as seguintes vedações:
I - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
II - o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal, estadual ou federal;
III - a participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV - o abuso do poder econômico durante todo processo eleitoral, notadamente:
a) a compra de espaço na mídia, o uso de outdoors, alto-falantes e outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;
b) a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) o transporte aos eleitores, inclusive no dia da eleição;
d) práticas desleais de qualquer natureza.
§ 1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis.
§ 2º. Os valores da multa a que se refere o parágrafo anterior serão revertidos ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50 A propaganda do Processo de Escolha no rádio e na televisão restringe-se às inserções gratuitas na forma definida nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1º As inserções gratuitas serão elaboradas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com o Tribunal Superior Eleitoral, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o papel do Conselho Tutelar e estimular o comparecimento às urnas, e a divulgação dos candidatos.
§ 2º Inserções semelhantes poderão ser também efetuadas junto à mídia local por iniciativa do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 51 Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita, na forma e nos horários definidos nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e entrevistas sobre as eleições para o Conselho Tutelar, sendo assegurada a participação de todos os candidatos.
§ 1° Os debates e entrevistas deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os interessados.
§ 2º Será admitida a realização de debate sem a presença de algum candidato, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da sua realização.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 52 As emissoras de rádio e de televisão reservarão, nos 30 (trinta) dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda gratuita do Processo de Escolha na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º A propaganda em rádio e televisão a que se refere o caput deste artigo restringir-se-á à divulgação da data do Processo de Escolha, do papel do Conselho Tutelar e da importância da participação da comunidade no processo de escolha, assim como na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 2° A propaganda será feita diariamente, através de inserções de duração variável entre 30 (trinta) segundos e 02 (dois) minutos cada, sendo obrigatória a veiculação nos seguintes horários:
I - entre as 07 (sete) e 08 (oito) horas e entre as 12 (doze) e 13 (treze) horas, no rádio;
II - entre as 13 (treze) e 14 (quatorze) horas e entre as 20 (vinte) e 21 (vinte e uma) horas, na televisão.
§ 3º Ato do Poder Executivo, preferencialmente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 53 A emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda está sujeita a multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos por dia, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e administrativa.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2º. Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar os procedimentos destinados à aplicação da multa prevista neste artigo, com observância do rito previsto nos arts. 194 a 197 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º. Os valores da multa a que se refere este artigo serão revertidos ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 54 As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF, UHF e Digital e aos canais sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, incluindo as transmitidas por meio da rede mundial de computadores.
Art. 55 Aplicam-se, no que couber, de forma análoga ao disposto na legislação eleitoral as regras sobre direito de resposta aos candidatos atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 56 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 57 Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei, a Comissão Especial Eleitoral e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão o Ministério Público sobre todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público será notificado, com a antecedência devida, sobre todas as reuniões realizadas pela Comissão Especial e pela plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO X
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 58 A função de membro do Conselho Tutelar é considerada de interesse público relevante, sendo preferencialmente exercida em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo do exercício do magistério, desde que em horário compatível com as atividades do Conselho Tutelar, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art. 59 Legislação específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os membros do Conselho Tutelar.
Art. 60 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito às seguintes vantagens, sem prejuízo de outras estabelecidas por Lei Municipal ou Distrital:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade, pelo período mínimo de 120 (cento e
vinte) dias;
IV - licença-paternidade, pelo período mínimo de 05 (cinco) dias;
V - gratificação natalina;
VI - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - gratificação pelo exercício de plantão/sobreaviso;
VIII - licença nojo;
IX - diárias, quando do deslocamento, a serviço, para município diverso;
X - licença para concorrer a cargo eletivo diverso, observado o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, nos termos da legislação atual.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar licenciado será substituído, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o afastamento, pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem decrescente de votação.
§ 3º O suplente convocado para assumir o cargo de membro do Conselho Tutelar receberá remuneração proporcional aos dias em que atuar no órgão.
§ 4º Constará da lei orçamentária do município ou do Distrito Federal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos seus membros.
Art. 61 São prerrogativas dos membros do Conselho Tutelar:
I - ter livre acesso a entidades públicas e privadas onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal;
II - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
III - irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro do Conselho Tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato à Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO XI DOS IMPEDIMENTOS
Art. 62 São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges, inclusive decorrentes de união estável, e parentes de até 4º grau, por linha reta, colateral ou afinidade.
§ 1º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Prefeito Municipal, ao Governador do Distrito Federal, à autoridade judiciária e ao Promotor de Justiça com atribuições na área da infância e da juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
§ 2° A presença de uma das situações previstas no caput do dispositivo não impede a candidatura dos interessados, sendo considerado eleito o mais votado e ficando os demais impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar enquanto aquele exercer seu mandato.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 63 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - submeter as decisões tomadas de forma individual, por ocasião do atendimento em regime de plantão ou sobreaviso, ou em outras situações emergenciais, à deliberação do Colegiado no prazo estabelecido no Regimento Interno;
IV - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - registrar os atendimentos efetuados e demais atividades realizadas no exercício da função, por meio do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou equivalente;
VII - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VIII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
IX - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no município ou no Distrito Federal;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e no art. 17, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nas situações urgentes que se enquadrem na sua esfera de atribuições.
Parágrafo único. Em qualquer situação, a atuação do membro do Conselho Tutelar deve ser voltada à defesa e à promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com estreita observância das regras e dos princípios definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e normas correlatas, com vista à proteção integral que lhes é devida.
Art. 64 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer outras atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atividades externas definidas pelo Colegiado ou por necessidade do serviço,
V - recusar fé a documento público;
VI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
VIII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
IX - receber comissões, presentes ou vantagens, de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X - proceder de forma desidiosa;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Colegiado, salvo em situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento em regime de plantão ou sobreaviso;
XIII - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
Art. 65 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de atuar no caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução da situação em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL OU DISCIPLINAR CONTRA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares
Art. 66 Em cada estado e no Distrito Federal será criada uma Corregedoria dos Conselhos Tutelares, preferencialmente vinculada ao Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a qual incumbe:
I - orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros dos Conselhos Tutelares em todo estado ou Distrito Federal;
II - realizar correições e inspeções, encaminhando o resultado das avaliações aos interessados;
III - efetuar recomendações aos Conselhos Tutelares em âmbito municipal, estadual ou distrital, sem caráter vinculativo, visando dar maior uniformidade e eficácia à atuação do órgão;
IV - instaurar, de ofício ou por provocação das comissões de sindicância existentes em âmbito municipal, processo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar, com a realização de diligências complementares e aplicação das sanções administrativas cabíveis;
V - promover, sempre que entender conveniente ao interesse do Conselho Tutelar, o afastamento do acusado em processo disciplinar, observado o disposto no art. 74, §2º desta Lei;
VI - promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços afetos ao Conselho Tutelar, propondo ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente as providências que entender cabíveis para a melhoria das condições de atendimento no município ou Distrito Federal;
VII - realizar reuniões nas diversas regiões do Estado ou Distrito Federal, objetivando a uniformização de procedimentos e a superação de deficiências na atuação dos membros do Conselho Tutelar, dando-lhe maior eficácia;
VIII - propor ao Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a realização de cursos de formação continuada para membros do Conselho Tutelar em âmbito estadual, regional ou distrital;
IX - propor às Corregedorias da Justiça, do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar a oferta de cursos de formação continuada e a edição de recomendações conjuntas relativas à atuação do Conselho Tutelar e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 67 A Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares será composta de:
I - 01 (um) representante do Governo junto ao Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente;
II - 01 (um) representante da sociedade junto ao Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente;
III - 01 (um) representante da Associação Estadual ou Distrital dos Conselheiros Tutelares;
IV - 01 (um) representante do Fórum Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum/DCA;
V - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º Para cada membro titular da Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares, haverá também um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares serão indicados pelos respectivos órgãos para um mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por determinação judicial.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares poderão ser reconduzidos por 01 (um) única vez.
§ 4º A função de membro da Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º O contido no parágrafo anterior não impede o reembolso de despesas, o custeio de deslocamentos e o pagamento de diárias aos membros da Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares, quando do exercício de suas atribuições.
Art. 68 Cabe à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal fornecer o suporte administrativo e jurídico necessários ao adequado funcionamento da Corregedoria Estadual dos Conselhos Tutelares.
Art. 69 As Corregedorias Estaduais e Distrital dos Conselhos Tutelares, por meio de reuniões periódicas, troca de informações, expedição de recomendações conjuntas e outros meios, devem envidar esforços para uniformizar a atuação dos membros do Conselho Tutelar em todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais.
Art. 70 As demais matérias pertinentes ao funcionamento da Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares serão previstas em seu Regimento Interno.
Seção II
Da sindicância e do processo administrativo disciplinar
Art. 71 No caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, o membro do Conselho Tutelar está sujeito ao procedimento administrativo disciplinar e às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Art. 72 A apuração de infrações éticas ou disciplinares pelos membros do Conselho Tutelar será efetuada, em caráter preliminar, em âmbito municipal ou Distrital, por meio de sindicância instaurada e instruída por uma comissão composta de:
I - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do município ou do Distrito Federal ou órgão equivalente;
II - 01 (um) representante da sociedade junto ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente;
III - 01 (um) representante da Associação Estadual ou Distrital dos Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Sindicância serão indicados pelos respectivos órgãos no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a notícia da suposta ocorrência de falta funcional por membro do Conselho Tutelar.
Art. 73 Cabe à Procuradoria Jurídica do município ou Distrito Federal, ou órgão equivalente, fornecer o suporte administrativo e jurídico necessários ao adequado funcionamento da Comissão de Sindicância.
Art. 74 Recebida a notícia do fato, a Comissão de Sindicância procederá à instrução do procedimento respectivo, podendo ouvir pessoalmente o indicado e as testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, dentre outros atos necessários à instrução do feito.
§ 1º A tramitação da sindicância observará, no que couber, o contido na Lei Municipal ou Distrital que dispõe sobre os servidores públicos em geral, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Em sendo o fato grave, havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, caso a Comissão de Sindicância conclua não ser recomendável a permanência do membro do Conselho Tutelar no exercício da função, poderá promover seu afastamento cautelar, mediante decisão fundamentada.
§ 3º A sindicância terá a duração máxima de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante decisão fundamentada.
Art. 75 Encerrada a sindicância, em não sendo constatada a prática de infração ético-disciplinar, a Comissão de Sindicância promoverá o arquivamento do procedimento preliminar, dando ciência aos interessados.
Art. 76 Em sendo constatada a prática de infração ético-disciplinar, a Comissão de Sindicância poderá aplicar ao membro do Conselho Tutelar as penas de advertência e censura.
§ 1º Caso a Comissão de Sindicância conclua pela necessidade de aplicação da pena de suspensão não remunerada das atividades de Conselheiro Tutelar, remeterá o procedimento, por meio de relatório circunstanciado, à
Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares, no prazo de 02 (dois) dias.
§ 2º Em havendo indícios da prática de infração penal e/ou da necessidade de destituição da função do membro do Conselho Tutelar, será também acionado o Ministério Público, para tomada das medidas judiciais cabíveis.
Art. 77 O relatório da Comissão de Sindicância a que se refere o artigo anterior constituirá a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração disciplinar em tese praticada.
Art. 78. Recebendo o relatório da Comissão de Sindicância, a Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares, no prazo de 10 (dez) dias:
I- decidirá pelo seu arquivamento, quando o fato, à evidência, não constituir infração disciplinar, bem como em razão do término do mandato ou do advento de uma das hipóteses previstas no art. 89 desta Lei;
II- determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, quando entender cabível, em tese, a aplicação de sanção disciplinar;
III - determinará, conforme o caso, a reintegração ou o afastamento cautelar do acusado, observado o disposto no art. 76, § 2º, desta Lei;
IV - determinará a citação do acusado, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa preliminar;
V - determinará a realização de novas diligências, se considerar necessário, para a obtenção de informações e esclarecimentos complementares.
§ 1º Com a apresentação da defesa preliminar, o acusado poderá requerer a produção de provas adicionais, cuja pertinência será analisada pela Corregedoria Estadual ou Distrital do Conselhos Tutelares que, se necessário, designará audiência de instrução.
§ 2º Encerrada a instrução, o acusado terá 10 (dez) dias para apresentar suas alegações finais, sobrevindo a decisão da Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares em igual prazo.
Art. 79 Tomando por base as provas colhidas e a defesa apresentada pelo acusado, a Corregedoria Estadual ou Distrital dos Conselhos Tutelares poderá:
I - arquivar o processo administrativo, caso não constatada a prática de infração disciplinar;
II - aplicar as sanções disciplinares que entender cabíveis, observado o contido no art. 88 desta Lei, caso conclua pela prática de infração disciplinar que, no entender do Colegiado, não justifiquem a destituição da função;
III - encaminhar ao Ministério Público relatório circunstanciado e cópia integral do processo administrativo, caso conclua pela necessidade de destituição da função e/ou pela presença de indícios da prática de infração penal.
§ 1º O processo administrativo disciplinar terá a duração máxima de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante decisão fundamentada.
§ 2º As decisões do Colegiado serão comunicadas aos interessados.
Art. 80 Todas as decisões da Comissão de Sindicância e da Corregedoria Estadual ou Distrital do Conselhos Tutelares serão tomadas por maioria de seus membros e deverão ser fundamentadas.
Art. 81 A sindicância e o processo administrativo disciplinar terão caráter prioritário e reservado.
§ 1º O acusado será previamente comunicado sobre todas etapas da sindicância e do processo administrativo disciplinar, assim como de todas as decisões em ambas tomadas, podendo-se fazer representar e/ou ser acompanhado por meio de advogado constituído.
§ 2º As publicações relativas a processo administrativo disciplinar conterão apenas o respectivo número, omitido o nome do acusado.
Art. 82 Aplicam-se aos membros da Comissão de Sindicância e da Corregedoria os mesmos impedimentos a que se refere o art. 62 desta Lei.
Art. 83 A sindicância e o processo administrativo serão declarados automaticamente extintos em razão do término do mandato ou do advento de uma das hipóteses previstas no art. 87 desta Lei.
Seção III
Das sanções aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar
Art. 84 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A suspensão não remunerada do exercício da função somente poderá ser decretada pela Corregedoria Estadual dos Conselhos Tutelares, ao término do processo administrativo disciplinar.
Art. 85 A destituição da função de membro do Conselho Tutelar somente se dará, por meio de decisão judicial transitada em julgado, após a instauração de processo próprio, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar as ações de destituição de mandato de membros do Conselho Tutelar e seus incidentes, incluindo os decorrentes do procedimento administrativo disciplinar referidas neste Capítulo.
Art. 86 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a criança, o adolescente e/ou a família atendida, para a sociedade ou para o serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 87. Entre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou Distrital, a vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, desde que a jornada de trabalho seja incompatível com as atividades de membro do Conselho Tutelar;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV - aplicação da sanção disciplinar de destituição da função;
V - falecimento.
Art. 88 Perderá também o mandato o membro do Conselho Tutelar condenado por decisão judicial transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral ou que,
em razão da necessidade de cumprimento de pena privativa de liberdade, fique impedido do regular exercício de suas atribuições junto ao Colegiado.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 Constará da Lei Orçamentária Anual do município e do Distrito Federal a previsão dos recursos para efetivação da formação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. A formação continuada referida no caput deste artigo compreende, dentre outros:
I - o estímulo e a implementação dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros do Conselho Tutelar;
II - o fornecimento de material informativo, bem como a realização de encontros com profissionais que atuam na defesa, proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente;
III - o incentivo e o custeio da frequência a cursos, congressos, seminários, simpósios e palestras sobre o tema, ainda que realizados em municípios diversos ou na modalidade de ensino à distância.
§ 2º. Deverá ser também estimulada a participação, nos referidos cursos e eventos formativos, dos membros suplentes do Conselho Tutelar.
Art. 90 No caso de criação de novos Conselhos Tutelares, o período de mandato será adequado, de modo que os pleitos subsequentes coincidam com as eleições unificadas para o Conselho Tutelar em todo o Brasil.
Art. 91 Nos municípios ou regiões administrativas em que não foram instalados, ou naqueles nos quais o Conselho Tutelar atua em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ou nesta Lei, qualquer cidadão poderá requerer ao Ministério Público a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias à regularização da situação.
Art. 92 Os investimentos necessários à implementação das ações decorrentes desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas no orçamento dos Municípios e do Distrito Federal, devendo o Poder Executivo proceder os ajustes que se fizerem necessários, especialmente no que diz respeito à adequação das ações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, sendo proibidas as despesas não emergenciais com publicidade oficial desde a publicação desta Lei até a integral implantação das ações nela previstas.
Parágrafo único. Cabe à União e aos estados fornecer aos municípios e ao Distrito Federal a assessoria técnica e financeira necessária à implementação das ações decorrentes desta Lei, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 93 Os municípios e o Distrito Federal adaptarão a organização e o funcionamento de seus Conselhos Tutelares aos preceitos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. No prazo referido no caput deste artigo, os estados e o Distrito Federal instituirão as Corregedorias dos Conselhos Tutelares referidas na Seção I do Capítulo XIII, desta Lei, editando as normas correspondentes.
Art. 94 O art. 107, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 107. …...………………………………………………………....
§ 1º. ……………………………………………………………………
§ 2º. Em sendo constatada a necessidade de acolhimento institucional, a autoridade policial efetuará a imediata comunicação ao órgão de assistência social competente.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade policial efetuará a entrega do adolescente ao dirigente da entidade de acolhimento ou, na falta deste, ao representante da política de assistência social designado, que firmará o termo de compromisso a que alude o art. 174 desta Lei.” (NR)
Art. 95 O art. 148, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 148.……………………………………………………………....
………………………………………………………………................
VIII - As ações decorrentes do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra membro do Conselho Tutelar e seus incidentes;
IX - As ações que versem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar;
X - As ações relativas ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.” (NR)
Art. 96. O art. 174, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 174. ………………………………………………………….…
Parágrafo único. Em sendo comprovada a impossibilidade de comparecimento dos pais ou responsável, caso constatada a necessidade de acolhimento institucional do adolescente, a autoridade policial procederá na forma prevista no art. 107, §§ 2º e 3º desta Lei.”
Art. 97 O art. 208, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 208. ……………………………………………………...........…
XII - de ações destinadas ao aparelhamento e adequado funcionamento do Conselho Tutelar.”
Art. 98 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro posterior à sua publicação.