O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 3015/2022 Autor: Bozzella - UNIÃO/SP Conteúdo: Prevê qualificadora para o tipo penal de homicídio, tornando mais rigorosa a pena quando o crime for motivado por divergência relevante de ideias, como as decorrentes de convicções políticas e religiosas, acrescentando inciso ao § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 1º Esta lei prevê qualificadora para o tipo penal de homicídio, tornando mais rigorosa a pena quando o crime for motivado por divergência relevante de ideias, como as decorrentes de convicções políticas e religiosas, acrescentando inciso ao § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º O § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 3 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 121. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
......................................................................................................
II-A - por motivo de divergência relevante de ideias, como as decorrentes de convicções políticas e religiosas;
....................................................................................................”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 3014/2022 Autor: Talíria Petrone - PSOL/RJ Conteúdo: Acrescenta o art. 359-U ao Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), para tratar dos crimes contrários a memória democrática e à luta contra a escravidão.
Art. 1º - Esta Lei acrescenta o art. 359-U ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tratar dos crimes contrários à memória democrática e a luta contra a escravidão.
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 359-U:
“Dos Crimes contrários à Memória Democrática e à Luta Contra a Escravidão
Art. 359-U - Proíbe-se a realização de atos públicos contrários à memória democrática e à luta contra a escravidão, sendo assim considerados aqueles que:
I. impliquem descrédito, desacato ou humilhação das vítimas ou seus familiares, e envolvam exaltação pessoal ou coletiva, do levante militar, da Guerra ou da Ditadura, de suas lideranças, integrantes do sistema repressivo ou das organizações que apoiaram o regime ditatorial;
II. exaltem o retorno do ambiente ditatorial, requeiram intervenção militar ou destituição dos poderes legitimamente constituídos;
III. neguem ou minorem os efeitos do regime escravocrata e/ou desacreditem ou atentem contra a memória de lideranças abolicionistas.
Pena. Os condenados serão obrigados a frequentar curso de democracia e direitos humanos de no mínimo 120 horas ministrado por instituições com atuação reconhecida na pauta e lhes serão aplicadas as restrições do art. 47, I e II por um período entre 06 meses a 02 anos, de acordo com a gravidade do delito mensurada pelo juiz da causa.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL nº 3040/2022 Autor: Lídice da Mata - PSB/BA Conteúdo: Aumenta a pena do crime de registro não autorizado de intimidade sexual, no artigo 216-B, previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 1º Esta lei altera a pena do crime previsto no artigo 216-B, previsto no Decreto- Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para torná-la proporcional ao gravame social da conduta típica.
Art. 2º O preceito secundário do crime de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, previsto no art. 216 –B, no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216- B...................................................................................................................
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 3035/2022 Autor: Carlos Sampaio - PSDB/SP Conteúdo: Inclui o art. 326–A ao Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro, para tipificar o crime de gestão fraudulenta de garantias em instituições financeiras públicas.
Art. 1.º Esta Lei inclui o art. 326–A ao Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro, para tipificar o crime de gestão fraudulenta de garantias em instituições financeiras públicas.
Art. 2.º O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 326–A:
Art. 326–A. Expor instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, Estado ou Distrito Federal, à possibilidade de ocorrência de perdas financeiras, mediante as seguintes condutas:
I – deixar de exigir a garantia em modalidade ou em montante adequados ao porte e às demais características da operação financeira firmada;
II – deixar de promover a avaliação adequada, observados os valores praticados pelo mercado, dos bens dados em garantia, nas hipóteses cabíveis;
III – deixar de atualizar, com a periodicidade necessária, o valor de mercado dos bens dados em garantia, comunicando-se a autoridade competente para a exigência de reforço, nas hipóteses em que a providência se mostrar cabível;
IV – deixar de exigir a prestação integral da garantia preconizada para a respectiva operação financeira antes da liberação do crédito contratado:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Se da omissão resulta dano à Administração Pública:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e multa. ” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL nº 3033/2022 Autor: Subtenente Gonzaga - PSD/MG Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir os atos preparatórios de roubo, quando houver propósito inequívoco de consumar tal delito.
Art. 1º Esta Lei tem por fim alterar o art. 157, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para punir os atos preparatórios de roubo, quando houver propósito inequívoco de consumar tal delito, que não se conclui por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 2º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 ............................................................................
.............................................................................................
§4º Realizar atos preparatórios de roubo com o propósito inequívoco de consumar tal delito, que não se conclui por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena – a correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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