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ODP — Projetos de Lei da Semana - 13.02.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 608/2023 Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, para tornar crime a conduta de manipulação ou abuso de preços em casos de decretação de Pandemia, Estado de Calamidade Pública, emergência pública ou vulnerabilidade social.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os crimes de manipulação de preço e elevação abusiva de preços durante situações extraordinárias e imprevisíveis como pandemia, estado de calamidade pública, emergência pública, estado de vulnerabilidade social.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se abuso ou manipulação de preços o aumento abusivo e artificial de preços para auferir vantagem sobre a população em situações de pandemia, estado de calamidade pública, emergência pública, estado de vulnerabilidade social.

Art. 3º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 74 -A – Aumentar ou manipular abusivamente os preços de produtos e serviços em situações de pandemia, estado de calamidade pública, emergência pública, estado de vulnerabilidade social.

Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa.

§ 1º - Se os bens comercializados ou os serviços prestados forem essenciais, naquele momento, para a sobrevivência do consumidor, a pena será aumentada de sua terça parte.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas quem deliberadamente esconde as mercadorias ou modifica os serviços com o intuito de manipular o equilíbrio da oferta e procura.”

 
PL 609/2023 Autor: Nikolas Ferreira - PL/MG Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para incluir o crime de elevação de preços sem justa causa nas situações de emergência social, calamidade pública e epidemia.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para dispor sobre o crime de elevação de preços sem justa causa nas situações de emergência social, calamidade pública e epidemia.

Art 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74-A Impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de produtos ou serviços em situação de emergência social, calamidade pública ou pandemia:

Pena – Detenção de dois a cinco anos e multa.

Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;

IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos”.

 

Senado Federal

PL 592/2023 Autor: Senador Jorge Seif (PL/SC) Conteúdo: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a fim de proteger a personalidade digital das pessoas naturais e a liberdade de expressão na internet.

“(...) Art. 4º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 33-A. Determinar, em processo judicial ou administrativo, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais, sem justa causa ou motivação admitidas em lei.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

“Art. 33-B. Determinar, em processo judicial ou administrativo, a censura, a suspensão ou o bloqueio da divulgação de conteúdo ou publicação de opinião, de informação, de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, em qualquer meio ou veículo, inclusive redes sociais, sem justa causa ou motivação admitidas em lei.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

 
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