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ODP — Projetos de Lei da Semana - 13.03.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 1197/2023 Autor: Albuquerque - REPUBLIC/RR Conteúdo: Veda a acareação entre o acusado e a ofendida no caso de crime cometido com violência contra a mulher.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a acareação entre o acusado e a ofendida no caso de crime cometido com violência contra a mulher.

Art. 2º O art. 229 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 229. .................................................................................. .................................................................................................. § 2º Tratando-se de crime cometido com violência contra a mulher, não se admite a acareação entre o acusado e a ofendida.” (NR)

 
PL 1215/2023 Autor: Marangoni - UNIÃO/SP Conteúdo: Acrescenta o § 2º - C ao art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para criar a qualificadora do crime de fraude eletrônica.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para criar qualificado ao art. 171 nos casos em que é crime de fraude eletrônica é praticado mediante a utilização de software intencionalmente feito para causar danos a um computador, servidor, cliente, ou a uma rede de computadores na transferência monetária instantânea e de pagamento eletrônico instantâneo em real brasileiro.

Art. 2º O art. 171, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do § 2º-C, nos seguintes termos:

Art. 171................................................................................. .............................................................................................. § 2º-C. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de software intencionalmente feito para causar danos a um computador, servidor, cliente, ou a uma rede de computadores na transferência monetária instantânea e de pagamento eletrônico instantâneo em real brasileiro; ......................................................................................(NR)”

 
PL 1233/2023 Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF Conteúdo: Altera o art.180 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar e agravar a pena ao crime de receptação de cabos e equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 180, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar e agravar a pena ao crime de receptação de cabos e equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica.

Art.2º O art. 180, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180................................................................... ............ §7º A receptação de cabos e equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica incorrerá na mesma pena de roubo daquele que subtrair fios ou cabos de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações.” (NR)

 
PL 1198/2023 Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO Conteúdo: Altera o art. 161 e acrescenta o art. 161-A, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para dispor sobre o aumento de pena para o crime de esbulho possessório.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 161 e acrescenta o art. 161-A, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

“Art. 161. ...............................................................................................................

Alteração de limites

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Esbulho possessório

Art. 161-A invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Pena - detenção, de 4 a 8 anos, e multa. .....................................................................................................” (NR)

 
PL 1172/2023 Autor: Iza Arruda - MDB/PE Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aumentar a pena do crime de importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos.

Art. 1º O art. 56, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. (.................) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...............)

§ 3º (.................)

Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.”

 
PL 1155/2023 Autor: Adolfo Viana - PSDB/BA Conteúdo: Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, para recrudescer a penalidade do crime de omissão de socorro.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, para recrudescer a penalidade do crime de omissão de socorro.

Art. 2º O art. 304 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 304. ...................................................................................... ...................................................................................................... Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§1o Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

§2o A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.” (NR)

 

Senado Federal

PL 1272/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para criar o crime do art. 308-A – adulteração maliciosa de vídeos ou áudios.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte art. 308-A:

Adulteração maliciosa de vídeos ou áudios

Art. 308-A. Adulterar arquivos de vídeo ou de áudio, mediante clonagem da voz, substituição de rosto, sincronização labial ou outra ferramenta de inteligência artificial, com a intenção de divulgar notícias falsas ou prejudicar pessoa física ou jurídica.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incide quem faz uso do vídeo ou do áudio, sabendo ser adulterado, para divulgação de notícia falsa ou para prejudicar pessoa física ou jurídica, se a conduta não constituir crime mais grave.

§ 2º Se o vídeo ou o áudio é divulgado na internet, redes sociais ou outro meio análogo:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”

 
PL 1217/2023 Autor: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) Conteúdo: Dispõe sobre a proteção das pessoas com deficiência que não têm o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º São absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil: ................................................................................................... IV – os menores de 16 (dezesseis) anos;

V – aqueles que, por razões de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, enquanto perdurar o impedimento” (NR)

Art. 2º O art. 1.767 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 1.767................................................................................. ................................................................................................... VI – aqueles que, por razões de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, enquanto perdurar o impedimento” (NR)

Art. 3º O art. 756 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigora acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: “Art. 756.................................................................................... ................................................................................................... § 5º O curador deverá comunicar ao juiz a cessação da causa de incapacidade civil absoluta do curatelado e requerer, conforme o caso, a medida prevista no § 4º.

§ 6º Na hipótese do § 5º, aplica-se o disposto no art. 751 desta Lei.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 91-A:

“Art. 91-A. Deixar o curador de comunicar ao juiz a cessação da incapacidade civil absoluta que justificou a curatela de pessoa com deficiência.

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 108-A:

“Art. 108-A. Deixar o curador de comunicar ao juiz a cessação da incapacidade civil absoluta que justificou a curatela do idoso.

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.” (NR)

 
PL 976/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Art. 1º Fica instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso Vi do §2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (...)”

 
PL 4534/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Acrescenta o Capítulo I-B ao Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de ato sexual.

Art. 1º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-B:

Condicionamento de dever de ofício à prestação de ato sexual

Art. 216-C. Condicionar a prestação de serviço ou a prática de ato de ofício à prestação de atividade sexual que envolva conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§1º Se a atividade sexual for prestada pela vítima, a pena será de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§2º A conduta descrita no caput deste artigo pode ser praticada por qualquer agente que se prevaleça de empresa, cargo ou função ou, ainda que momentaneamente, de posição de supremacia ou superioridade em relação à vítima.

§3º Se o agente for funcionário público, aplica-se a pena prevista neste artigo independentemente da pena correspondente ao crime contra a administração pública.”

 
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