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ODP — Projetos de Lei da Semana - 13.05.2024

  • Avelar Advogados
  • 23 de mai. de 2024
  • 15 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Câmara dos Deputados

PL 1950/2024 Autor: Sóstenes Cavalcante - PL/RJ Conteúdo: Altera a Lei Antiterrorismo a fim de promover o aumento de penas e tipificar condutas como crime de terrorismo.

Art. 1º Esta lei altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que “regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013”, a fim de promover o aumento de penas e a tipificar condutas como crime de terrorismo.

 

Art. 2º O art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ..........................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................... ......................................................................................................

IV - interromper, obstruir, invadir, saquear, danificar, destruir ou sabotar o funcionamento ou apoderar-se, ainda que de modo temporário, de instalações, serviços, bens, sistemas e meios sensíveis ou críticos, tais como sistemas de informação sistemas de comunicação telefônica, telegráfica, telemática, radiofônica ou televisiva; sistemas de transporte aquático, terrestre e aéreo, incluindo portos, hidrovias, aeroportos, pistas de pouso, estações rodoviárias e ferroviárias, pontos de apoio e vias de acesso ferroviárias e rodoviárias; hospitais e casas de saúde; estabelecimentos de ensino; templos ou instituições religiosas; estádios e ginásios esportivos; instalações públicas e locais onde funcionem serviços públicos essenciais; sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia; barragens; sistemas de abastecimento de água; instalações militares e de órgãos de segurança pública; instalações de exploração, refino, processamento, distribuição e comercialização de petróleo, gás e combustíveis; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; ...........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................................................................... ......................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo das penas correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ........................................................................................

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva em manifestações políticas e movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei, desde que promovidos pacificamente, nos termos da lei, sem ameaça, coação, violência, uso de armas brancas ou de fogo, esbulho ou dilapidação de bens móveis ou imóveis, públicos ou privados.” (NR)

 

Art. 4º O art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI a XI:

 

“Art. 2º ..........................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................... ......................................................................................................

 

VI - usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos de uso das Forças Armadas ou forças de segurança pública para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros fortes, ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;

 

VII - promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;

 

VIII - incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;

 

IX - apoderar-se ilicitamente de aeronaves, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas, ou comprometendo a segurança da aviação civil;

 

X - portar fuzil, granada e demais armas de emprego coletivo, em atos criminosos, que atentem contra a segurança pública ou que desafiem o Estado;

 

XI - interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter proveito econômico.

 

............................................................................................” (NR)

 

PL 1994/2024 Autor: Sanderson - PL/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar como crime a omissão ou ação de agentes públicos que permitam a construção ou ocupação de habitações em áreas de risco.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a omissão ou ação de agentes públicos que permitam a construção ou ocupação de habitações em áreas de risco.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da

 

“Ocupação em áreas de risco

 

Art. 259-A. Permitir o agente público a construção ou ocupação de habitações em áreas de risco, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

Pena – reclusão, de dois a quatro, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o agente público que, tendo ciência da ocupação irregular do solo em área de risco, deixa de agir para promover a sua imediata desocupação” 

  PL 1910/2024 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Altera o art. 21 da Lei n° 12.965, de 2014, Marco Civil da Internet para obrigar os provedores de aplicação a tomar medidas imediatas e eficazes para tornar indisponíveis outros URLs que contenham ou links que apontem para o material já identificado como infringente.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 21 da Lei n° 12.965, de 2014, Marco Civil da Internet, para obrigar os provedores de aplicação a tomar medidas imediatas e eficazes para tornar indisponíveis outros URLs que contenham ou apontem para o material já identificado como infringente.

 

Art. 2° O atual parágrafo único do art. 21 da Lei n° 12.965, de 2014, passa a vigorar como § 1°, sendo acrescido ao artigo o seguinte § 2°:

 

Art. 21. .................................................................................... ........ ..................................................................................

 

§ 1° ........................................................................................

 

§ 2° Recebida a primeira notificação, o provedor de aplicação deve tomar medidas imediatas e eficazes para tornar indisponíveis outros URLs que contenham ou links que apontem para o material já identificado como infringente. (NR) 

PL 1904/2024 Autor: Sóstenes Cavalcante - PL/RJ; Evair Vieira de Melo - PP/ES; Delegado Paulo Bilynskyj - PL/SP e outros Conteúdo: Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de acrescer dois parágrafos ao artigo 124, um parágrafo único ao artigo 125, acrescer um segundo parágrafo ao artigo 126, e acrescentar um parágrafo único ao artigo 128 do mesmo diploma legal.

 

Art.2º O art.124 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: ...........................................................................................”

 

“§ 1 Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.

 

“§ 2 O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

 

Art. 3º O art.125 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: ........................................................................................”

 

Parágrafo único. Quando houver viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.

 

Art. 4º Renumere-se o parágrafo único do art.126 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, como parágrafo primeiro e acrescente-se o seguinte parágrafo segundo:

 

"Art. 126 ..............................................................”.

 

“§ 1º …...................................................................”

 

“§ 2º Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.

 

Art. 5º O art.128 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: ...................................................................... ............”

 

“Parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. ” 

PL 1845/2024 Autor: Gilvan Maximo - REPUBLIC/DF Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), ampliando o conjunto de informações a serem armazenadas pelos provedores de conexão e de aplicação de internet para fins de apuração de ilícitos.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), ampliando o conjunto de informações a serem armazenadas pelos provedores de conexão e de aplicação de internet para fins de apuração de ilícitos.

 

Art. 2º Os incisos VI e VIII do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

“Art. 5º ............................................................................... ………………………………………………………………….

 

VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP e porta lógica utilizados pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; ……............……………………………………………………

 

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP e porta lógica.

 

§ 1.º: ficam obrigadas as empresas provedoras de internet a realizar a individualização dos IPs de cada cliente, fornecendo IPs dedicados baseados nos contratos com seus clientes e seus endereços físicos onde o serviço é prestado.

 

§ 2.º: As informações dos usuários estarão asseguradas de acordo com a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 e só serão disponibilizadas por ordem judicial. (NR).”

 

PL 1892/2024 Autor: Helio Lopes - PL/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940 - Código Penal, para tornar crime a conduta do reitor ou dirigente máximo de instituição pública de educação superior que deixar de tomar providências em face de atos de vandalismo e pichação do patrimônio público sob sua responsabilidade, e determina a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de relatório anual sobre as condições das instalações físicas da instituição.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940 - Código Penal, para tornar crime a conduta do reitor ou dirigente máximo de instituição pública de educação superior que deixar de tomar providências em face de atos de vandalismo e pichação do patrimônio público sob sua responsabilidade, e determina a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de relatório anual sobre as condições das instalações físicas da instituição.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-B:

 

“Art. 319-B. Deixar, o reitor ou dirigente máximo de instituição pública de educação superior, de tomar providências em face de atos de vandalismo e pichação do patrimônio público sob responsabilidade da instituição:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, multa e perda da função pública.”

 

Art. 3º São obrigações do reitor ou dirigente máximo de instituição pública de educação superior a elaboração e divulgação de relatório anual sobre as condições das instalações físicas da instituição. 

PL 1898/2024 Autor: Célio Studart - PSD/CE Conteúdo: Altera a Lei nº a Lei 2.848, de 1940, para dobrar as penas de crimes sexuais cometidosdentro de abrigos em estado de calamidade pública decretado.

Art. 1º A Lei nº, de 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 226 .......................................................... .................... ................................................................ .............................

 

V – em seu dobro, se o crime é cometido dentro de abrigos em estado de calamidade pública decretado” 

PL 1957/2024 Autor: Pastor Gil - PL/MA Conteúdo: Altera o capítulo II- Roubo e Extorsão do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de1940 – Código Penal.

 

Art. 2º O artigo 157 do Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, passa avigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 157.

 

§ 2º................................................................

 

VIII – se a vítima é turista”. (NR). 

PL 1907/2024 Autor: Mauricio Marcon - PODE/RS Conteúdo: Cria o tipo penal de evasão e insere a evasão qualificada pelo resultado morte no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para criar o tipo penal de evasão e inserir a evasão qualificada pelo resultado morte no rol dos crimes hediondos.

 

Art. 2º O art. 352 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Evasão

 

Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva:

 

Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

 

§ 1º Se o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça, a pena é de reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 2º Se da violência resulta morte, a pena é de reclusão, de vinte a trinta anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .................................................................................. ..............................................................................................

 

XIII – evasão qualificada pelo resultado morte (art. 352, § 2º). 

PL 1920/2024 Autor: Marcos Pollon - PL/MS Conteúdo: Esta Lei altera o artigo 128 do Decreto 2848 de 07 de dezembro de 2024 para inserir a proibição de pratica de aborto, realizada por médicos, após a 22ª (vigésima segunda) semana de gestação e dá outras providencias.

Art. 1º Insere o inciso III no artigo 128 do Decreto 2.848 de 07 de dezembro de 2024.

 

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: ...................................................

 

III – Fica proibida a realização de pratica de aborto, seja qual método for, ao médico que realizar aborto em gestante com mais de 22 semanas de gestação.(NR)

 

IV – Fica proibida em todo Território Nacional a prática de assistolia fetal,(NR)

 

a) Se for consentido pela gestante – Pena de 5 a 12 anos de reclusão (NR)

 

b) Se não for consentido pela gestante - Pena de 8 a 18 anos de reclusão (NR)

 

V – Caso o médico seja condenado pelo crime anterior perderá definitivamente o seu registro no Conselho Federal de Medicina. (NR)

Senado Federal

PL 1935/2024 Autor: Senador Wilder Morais (PL/GO) Conteúdo: Institui o Programa Nacional de Reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul (Pronarers) e dá outras providências.

Art. 25. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de 20% (vinte por cento) do valor do projeto, obter redução do imposto sobre a renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.

 

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime os diretores, gerentes ou representantes que para ele tenham concorrido. 

PL 1865/2024 Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Conteúdo: Cria o art. 286-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de divulgar ou compartilhar cenas de suicídio ou de automutilação.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 286-A:

 

“Divulgação ou compartilhamento de cena de suicídio ou de automutilação

 

Art. 286-A. Divulgar, compartilhar ou dar publicidade a cena de suicídio ou de automutilação, por qualquer meio, inclusive por meio da rede de computadores, de rede social, por qualquer aplicativo ou ambiente digital, ou por transmissão em tempo real.

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente se serve de anonimato ou de perfil falso.” 

PL 1861/2024 Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar sanções, prever formas qualificadas e estabelecer causas de aumento de pena para crimes cometidos no contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar penas, prever formas qualificadas e causas de aumento de pena para crimes cometidos no contexto de emergências ou calamidades públicas oficialmente decretadas.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Violação de domicílio

 

Art. 150. .............................................

...............................................................

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ou no contexto de situação de emergências ou estado de calamidade pública oficialmente decretados, ressalvada, neste último caso, situação de estado de necessidade:

...............................................................” (NR)

 

“Furto

Art. 155. ............................................

..............................................................

§ 4º .......................................................

..............................................................

V – durante situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.

...............................................................” (NR)

 

“Roubo

Art. 157. .............................................

...............................................................

§ 2º ........................................................

...............................................................

VIII – se o crime for cometido durante situação de emergência ou estado de calamidades pública oficialmente decretados.

..............................................................” (NR)

 

“Extorsão

Art. 158. ..............................................

................................................................

§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, ou no contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados, aumenta-se a pena de um terço até metade.

...............................................................” (NR)

 

“Alteração de limites

Art. 161. ..............................................

................................................................

§ 2º-A Se o crime previsto no caput e § 1º, incisos I e II, deste artigo, é cometido durante situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados, a pena é de reclusão de um a três anos, e multa.

...............................................................” (NR)

 

“Dano

Art. 163. ..............................................

................................................................

Parágrafo único. ....................................

................................................................

V – durante situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.

...............................................................” (NR)

 

“Estelionato

Art. 171. ..............................................

...............................................................

§ 2º-C A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com o objetivo de obter vantagem indevida sobre recursos destinados a pessoas, grupos de pessoas ou entidades, públicas ou privadas, em razão de eventos dos quais tenha decorrido a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

§ 2º-D A pena prevista no § 2º-C deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por meio da rede mundial de computadores, ou contra instituições públicas ou privadas de interesse social.

...............................................................” (NR)

 

“Fraude no comércio

Art. 175. ..............................................

...............................................................

§ 1º-A Aumentar abusivamente o preço de mercadorias essenciais no contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados, observados os limites territoriais da localidade atingida:

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

...............................................................” (NR)

 

“Receptação

Art. 180. ..............................................

...............................................................

§ 1º-A Aplica-se a pena prevista no § 1º deste artigo se o objeto da receptação for produto de crime praticado no contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.

...............................................................” (NR)

 

“Perigo de inundação

Art. 255. .............................................

 

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” (NR)

 

“Falsificação de documento particular

 

Art. 298. .............................................

...............................................................

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

 

§ 2º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a falsificação recair sobre documento divulgado com o propósito de arrecadar recursos financeiros em benefício de pessoas, grupos de pessoas ou entidades, públicas ou privadas, em razão de eventos dos quais tenha decorrido a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

§ 3º A pena prevista no § 2º deste artigo aumenta-se de um terço até a metade caso sejam alteradas informações de documento relacionadas a informações bancárias de instituições públicas ou privadas de interesse social.” (NR)

 

“Inserção de dados falsos em sistema de informações

 

Art. 313-A. .........................................

...............................................................

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se a vantagem indevida pretendida for o recebimento de benefício de caráter emergencial instituído em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.” (NR)

 

“Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315. .............................................

...............................................................

Parágrafo único. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se a destinação diversa dos recursos ocorrer no contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.” (NR)

                                                                                                                                                           

“Prevaricação

Art. 319. ............................................

 

Parágrafo único. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o crime for cometido no contexto situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.” (NR)

 

“Resistência

Art. 329. .............................................

...............................................................

§ 3º As penas são aumentadas de um terço até a metade se o crime for cometido no contexto de situação de emergência ou estado de calamidades pública oficialmente decretados.” (NR)

 

“Desobediência

Art. 330. .............................................

...............................................................

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se o crime for cometido no contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.” (NR)

 

“Desacato

Art. 331. .............................................

...............................................................

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se o crime for cometido no contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.” (NR)

 

“Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. ..........................................

...............................................................

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se o crime for cometido com o objetivo de obstruir ou embaraçar a contratação de obras, bens ou serviços urgentes, no contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente decretados.” (NR)

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 216-B e 218-D:

 

“Art. 216-B. As penas para os crimes previstos neste Capítulo são aumentadas em até um terço se praticados em abrigos, públicos ou privados, destinados ao acolhimento de pessoas desalojadas em razão de desastres dos quais tenha resultado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.”

 

“Art. 218-D. As penas para os crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B são aumentadas em até um terço se praticados em abrigos, públicos ou privados, destinados ao acolhimento de pessoas desalojadas em razão de desastres dos quais tenha resultado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. 

PL 1839/2024 Autor: Senador Flávio Arns (PSB/PR) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena dos crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual e incolumidade pública cometidos em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou emergência sanitária.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 181-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada de metade ao dobro, se praticado em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou emergência sanitária.” (NR)

............................................................................................................

............................................................................................................

“Art. 234-A. ............................................................................

............................................................................................................

V – de metade ao dobro, se praticado em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou emergência sanitária.” (NR)

 

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 285-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada de metade ao dobro, se praticado em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou emergência sanitária.” (NR)

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