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ODP — Projetos de Lei da Semana - 13.12.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 4480/2021 Autor: Subtenente Gonzaga - PDT/MG Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, para definir como crime comum os praticados no âmbito da violência doméstica.

Art. 1º Esta lei altera a alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto-lei n. 1.001, de 1969 – Código Penal Militar, para afastar da competência da Justiça Militar os crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, mesmo que praticado por militar da ativa contra militar na mesma situação.

Art. 2º A alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto-lei nº 1.001, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º

II –

a) por militar da ativa, contra militar na mesma situação, exceto se ocorrido no âmbito da violência doméstica definida em lei.”

 
PL nº 4479/2021 Autor: Delegado Waldir - PSL/GO Conteúdo: Altera a redação do art. 71 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer novos critérios para caracterização de crime continuado.

Art. 1º Esta lei altera o art. 71 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer novos critérios para a caracterização de crime continuado.

Art 2º O art. 71 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71

§ 1º

§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput nas hipóteses de associação ou de organização criminosas, quando decorridos mais de noventa dias entre a data do primeiro e do último crime, bem como quando existirem elementos de habitualidade criminosa”. (NR)

 
PL nº 4534/2021 Autor: Tabata Amaral - PSB/SP;Felipe Rigoni - PSL/ES Conteúdo: Acrescenta o Capítulo I - B ao Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tratar do crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual.

Art. 216-C. Condicionar a prestação de serviço ou a prática de ato de ofício à prestação de atividade sexual que envolva conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º Se a atividade sexual for prestada pela vítima, a pena será de reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º A conduta descrita no caput deste artigo pode ser praticada por qualquer agente que se prevaleça de emprego, cargo ou função, ou, ainda que momentaneamente, de posição de supremacia ou superioridade em relação à vítima.

§ 3º No caso de o agente ser funcionário público, aplica-se a pena prevista neste artigo independentemente da pena correspondente ao crime contra a Administração Pública.”

 
PL nº 4504/2021 Autor: Helder Salomão - PT/ES;Paulo Teixeira - PT/SP Conteúdo: Insere as milícias privadas no âmbito de incidência da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), bem como autoriza a decretação de prisão temporária quando se tratar da prática do referido crime.

Art. 1º Insere as milícias privadas no âmbito de incidência da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), bem como autoriza a decretação de prisão temporária quando se tratar da prática do referido crime.

Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 1º

§ 2º

III – às milícias privadas” (NR)

Art. 3º O inciso III do art. 1º da lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (Lei da Prisão Temporária), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “q”:

“Art. 1º

III –

q) constituição de milícia privada” (NR)

 
PL nº 4451/2021 Autor: Célio Silveira - PSDB/GO Conteúdo: Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro, para que a conduta da ofensa relacionada ao peso corporal seja incluída no crime de injúria tipificado no § 3º do artigo 140.

Art. 1º Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro, para que a conduta da ofensa relacionada ao peso corporal seja incluída no crime de injúria tipificado no § 3º do artigo 140.

Art. 2º O artigo 140, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de julho de 1940, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência e ao peso corporal relacionado à obesidade ou magreza excessiva:

Pena - reclusão de um a três anos e multa. ” (NR)

 

Senado Federal

PL nº 4535/2021 Autor: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) Conteúdo: Acrescenta o Capítulo I - B ao Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tratar do crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual.

Art. 1º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte Capítulo I -B:

Art. 216-C. Condicionar a prestação de serviço ou a prática de ato de ofício à prestação de atividade sexual que envolva conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º Se a atividade sexual for prestada pela vítima, a pena será de reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º A conduta descrita no caput deste artigo pode ser praticada por qualquer agente que se prevaleça de emprego, cargo ou função, ou, ainda que momentaneamente, de posição de supremacia ou superioridade em relação à vítima.

§3º No caso de o agente ser funcionário público, aplica-se a pena prevista neste artigo independentemente da pena correspondente ao crime contra a Administração Pública.”

 
PL nº 4529/2021 Autor: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) Conteúdo: Acrescenta o Capítulo I - B ao Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tratar do crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito à informação diante da recusa de crédito ao consumidor e combater a discriminação por motivo de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência nas relações de consumo.

Art. 2º Os art. 43 e 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43

§ 7º Sempre que solicitado pelo consumidor, os motivos da recusa de crédito por instituição financeira ou instituição a ela equiparável serão fornecidos por escrito, em até dois dias úteis, por meio que garanta a aferição de sua autenticidade.” (NR)

“Art. 76.

IV –

c) em detrimento de pessoas negras. ” (NR)

 
PL nº 4482/2021 Autor: Senadora Nilda Gondim (MDB/PB) Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para impor as penalidades de multa, cassação do direito de dirigir e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir, bem como determinar a realização de exames como condição para que o condutor volte a dirigir, nos casos de cometimento dos crimes que menciona.

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 147

§ 3º O exame previsto no § 2º deste artigo incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter:

I – o candidato à primeira habilitação;

II – o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;

III – o condutor que seja réu ou tenha sido condenado por qualquer crime que possua como elemento objetivo violência ou grave ameaça (NR)”

“Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito ou por crime que possua como elemento objetivo violência ou grave ameaça, cometido no trânsito ou em virtude dele, deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º No caso de envolvimento em acidente grave ou sendo réu por crime que possua como elemento objetivo violência ou grave ameaça, cometido no trânsito ou em virtude dele, o condutor poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa. ........................................................................................” (NR)

“Art. 261.

III – quando, a critério da autoridade competente, o condutor for réu por delito de trânsito ou por crime que possua como elemento objetivo violência ou grave ameaça, cometido no trânsito ou em virtude dele;

§ 1º

III - no caso do inciso III do caput deste artigo: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 10-A. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor será imposta cumulativamente com multa nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 263:

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito ou por crime que possua como elemento objetivo violência ou grave ameaça, cometido no trânsito ou em virtude dele, observado o disposto no art. 160 desta Lei.

§ 3º A cassação do documento de habilitação será imposta cumulativamente com multa nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 268.:

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito ou por crime que possua como elemento objetivo violência ou grave ameaça, cometido no trânsito ou em virtude dele;

IV-A - quando réu por delito de trânsito ou por crime que possua como elemento objetivo violência ou grave ameaça, cometido no trânsito ou em virtude dele, a critério da autoridade competente;

Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o condutor será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV, IV-A e V do caput deste artigo.” (NR)

 
PL nº 4476/2021 Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) Conteúdo: Altera o art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de submeter menor de 14 (catorze) anos a presenciar evento cultural ou artístico que contenha nudez ou simule atos de lascívia ou sexo explícito.

Art. 1º O art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218-A.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma pena à conduta de submeter menor de 14 (catorze) anos a presenciar evento cultural ou artístico que contenha nudez ou simule atos de lascívia ou sexo explícito, independentemente de autorização dos pais ou dos responsáveis.” (NR)

 
PL nº 4475/2021 Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) Conteúdo: Altera o art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer tipos penais qualificados para o crime de resistência.

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer tipos penais qualificados para o crime de resistência. Art. 2º O art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 329

§ 1º A pena será de reclusão, de um a três anos, se:

I – em razão da resistência, o ato não se executa;

II – após a prática da resistência, o agente empreende fuga;

III – o agente utiliza veículo automotor ou qualquer instrumento que dificulte a atuação do funcionário público ou que gere risco à sua integridade física;

IV – o agente estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de qualquer substância. .

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 4 (sete) a 12 (doze) anos;

II – morte, a pena é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 4º Não há crime se o agente é funcionário público da área de segurança pública e, no exercício de sua função, age para impedir a prática de crime, a progressão criminosa ou a continuidade delitiva.” (NR)

 
PL nº 4468/2021 Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) Conteúdo: Altera a Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas; o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). para dispor sobre medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas e dá outras providências.

Art. 1º. Esta lei altera a Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas; o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). para dispor sobre medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas e dá outras providências.

Art. 2º. A Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação eletrônico e impresso e redes sociais, visando à conscientização e a participação da sociedade. (NR)

Art. 15-A. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá serviço de recepção de denúncia de casos de tráfico de pessoas, por telefone e whatsapp, de forma anônima e gratuita”.

Art. 3º. O Decreto-Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 149-B. Forjar casamentos ou uniões estáveis e/ou alugar crianças com a finalidade de criar famílias de mentira para facilitar a entrada clandestina de imigrantes nos países estrangeiros.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem promove o contrabando de migrante” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 
PL nº 4445/2021 Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever pena de reclusão para o crime tipificado no § 2º do art. 4º.

Art. 1º Esta Lei corrige a omissão parcial na regulamentação do tipo penal previsto no § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passando a prever pena de reclusão, conforme determinação do artigo 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º O § 1º do artigo 4º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 4º

§ 1º

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário;

IV - exigir, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.”

Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989”.

 
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