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ODP — Projetos de Lei da Semana - 14.02.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 336/2022 Autor: Tereza Nelma - PSDB/AL Conteúdo: Altera o inciso "h" no art. 61 no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

“Art. 1º Esta lei altera a redação do art. 61 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 2° O art. 61 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ............................................................................. h) contra grávida, menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou pessoa com deficiência. (NR)”

 
PL nº 351/2022 Autor: Pedro Augusto Bezerra - PTB/CE Conteúdo: Tipifica como crime hediondo o furto ou o roubo a lojas comercias inseridas em estabelecimentos comerciais “shopping centers”.

“Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso ao art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, inserindo a prática de crime de furto ou roubo a lojas comerciais inseridas em estabelecimentos comerciais como “shopping centers”. Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art.1º X – furto ou roubo a lojas inseridas em estabelecimentos comerciais “shopping centers”.” Art. 3º Para efeitos dessa lei entende-se como shopping center os empreendimentos formados por diversas unidades de lojas varejistas e de serviços que atuam em vareados ramos”.

 
PL nº 293/2022 Autor: Geninho Zuliani - DEM/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 83 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83. ................................................................................. § 1º ....................................................................................... § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (NR)

§ 3º

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (NR)”

 
PL nº 297/2022 Autor: Capitão Wagner - PROS/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor que o homicídio qualificado contra autoridades de segurança pública inclui os agentes de trânsito estruturados em Carreira, guardas municipais, promotores e procuradores da área criminal, juízes de varas criminais e de varas de execução penal, além dos praticados, também, contra seus parentes por adoção.

Art. 1º Esta Lei altera o inciso VII do § 2° do art. 121 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor que o homicídio qualificado contra autoridades de segurança pública inclui os agentes de trânsito estruturados em Carreira, guardas municipais, promotores e procuradores da área criminal, juízes de varas criminais e de varas de execução penal, além dos praticados, também, contra seus parentes por adoção.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a alteração:

“Art. 121.

§ 2º

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, agentes de trânsito estruturados em Carreira, guardas municipais, promotores e procuradores da área criminal, juízes de varas criminais e de varas de execução penal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por adoção, até o terceiro grau, em razão dessa condição.” (NR)

 

Senado Federal

PL nº 330/2022 Autor: Senador Mecias de Jesus – REPUBLICANOS/RR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, para dispor sobre o crime de má conduta científica.

Art. 1º. Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, para dispor sobre o crime de má conduta científica.

Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Má conduta científica que atenta contra a integridade científica”

Art. 280-A. constitui crime de má conduta científica: I - violar protocolos de pesquisa e formalidades exigidas nas diversas etapas dos estudos;

II - ocultar e/ou alterar indevidamente e de má fé informações sobre os centros de pesquisa, participantes, número de voluntários e critérios de inclusão e pacientes falecidos;

III - falsificar dados de ensaios clínicos, resultados laboratoriais e registros médicos;

IV – apresentar seletivamente resultados;

V – usar de maneira inadequado dados estatísticos; Pena – reclusão de 3 a 5 anos e multa”.

 
PL nº 325/2022 Autor: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE) Conteúdo: Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para prever sanções administrativas, civis e penais para entidades de tiro desportivo e caça e seus dirigentes ou sócios, quando seus filiados, com seu conhecimento, adquirirem ou desviarem armas e munições para organizações criminosas.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para prever sanções administrativas, civis e penais para entidades de tiro desportivo e caça e seus dirigentes ou sócios, quando seus filiados, com seu conhecimento, adquirirem ou desviarem armas e munições para organizações criminosas.

Art. 2º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A. As entidades de tiro desportivo e caça cujos administradores ou sócios permitirem que seus filiados adquiram ou desviem armas e munições para organizações criminosas estarão sujeitas às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II – suspensão de suas atividades pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos; e

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica.”

Art. 13.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem:

I – o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato; e

II – o proprietário ou diretor responsável de entidade de tiro desportivo ou caça que permitir que filiado adquira ou desvie arma ou munição para organização criminosa.” (NR)

 
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