O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Shéridan – PSDB/RR
Conteúdo: Altera o Código Eleitoral, para incluir causa de aumento de pena nos crimes de calúnia, injúria e difamação eleitorais, quando praticados com abrangência difusa ou coletiva, como rádio, televisão ou internet e ou em virtude de violência política contra a mulher.
Autor: Marcelo Freixo – PSOL/RJ Conteúdo: Estabelece prazos e diretrizes para vacinação da população brasileira contra a pandemia de Covid-19.
“Art. 3º O Poder Executivo federal deverá atuar de maneira coordenada e cooperativa com os demais entes federados, favorecendo o alcance de soluções comuns e a distribuição equitativa da vacinação pelo território nacional. Parágrafo único. Os agentes políticos que atuarem de maneira contrária às diretrizes desta Lei ficarão sujeitos à investigação e à responsabilização por crime de responsabilidade e crime comum pelas autoridades competentes do Judiciário e do Congresso Nacional.”
Autor: Schiavinato – PP/PR Conteúdo: Acresce os §§ 6º e 7º ao art. 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
“Art. 33... ... ........................
§ 6º É vedada a divulgação de pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou a candidatos, para conhecimento público, após a data final da realização das convenções partidária, podendo as mesmas serem realizadas como forma de consumo interno de cada partido ou coligação.
§ 7º A divulgação de pesquisas eleitorais no período a que se refere o §6º do art. 33 constitui crime, punível com reclusão de dois a cinco anos e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais).”
Autor: Rejane Dias – PT/PI Conteúdo: Institui o cadastro Nacional das pessoas condenadas aos crimes de violência doméstica e feminicídio.
Autor: Flávio Nogueira - PDT/PI
Conteúdo: Altera a redação do art. 68 do Código de Defesa do Consumidor, tipificando o crime de abuso na contratação de empréstimo consignado praticado contra aposentado ou pensionista.
Autor: Bozzella - PSL/SP
Conteúdo: Dispõe sobre o exercício da profissão de adestrador de animais e dá outras providências.
Autor: Bozzella - PSL/SP
Conteúdo: Altera o Código Penal, para modificar a pena do crime de abandono material previsto no art. 244 e para tipificar o crime de abandono à gestante.
Senado Federal
Autor: Styvenson Valentim – PODEMOS/RN
Conteúdo: Altera os arts. 155, 157, 180 e 180-A do Código Penal, para agravar as penas aplicáveis aos crimes de furto, roubo e receptação, bem como aperfeiçoar a redação dos referidos tipos penais.
“Art.155................................ Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços.
§ 4º A pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
V – em detrimento do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
§ 4º-A A pena é de reclusão, de cinco a doze anos, e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º A pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º A pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa, se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
§ 7º A pena é de reclusão, de cinco a doze anos, e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 8º Somente se aplica a pena prevista no inciso V do § 4º deste artigo se a conduta não se enquadrar nos crimes previstos no caput e no § 1º do art. 312 deste Código.”
“Art.157................................Pena – reclusão, de cinco a doze anos, e multa.
§3º I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de dez a vinte anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão, de vinte e quatro a trinta anos, e multa.”
“Art.180................................ Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Receptação qualificada § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ser produto de crime:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º-A Incorre na pena do § 1º quem recepta produto que sabe que foi subtraído com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa.
§ 7º Em caso de reincidência na conduta prevista no § 3º, a pena será de reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
“Art.180A.............................Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.”
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