top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 15.05.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 2778/2023 Autor: Prof. Reginaldo Veras - PV/DF Conteúdo: Altera a redação do Art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que trata do crime de redução de pessoa a condição análoga a de escravo.

Art. 1º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

III – impede o uso de qualquer correspondência ou meio de comunicação do trabalhador, com o fim de dificultar o a sua localização ou a notificação de sua condição de trabalho;

IV – se omite, na qualidade de diretor, administrador ou gerente de empreendimentos empresariais, associativos ou cooperativos, em fiscalizar ou adotar medidas reais e efetivas que mitiguem o risco de uso de mão de obra em condição análoga à de escravo, por interposta entidade contratada para a gestão de mão de obra terceirizada ou equivalente.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido

I – contra criança, adolescente, idoso ou deficiente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou gênero.”

 
PL 2730/2023 Autor: Abilio Brunini - PL/MT;Amália Barros - PL/MT Conteúdo: Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar como crime o exercício ilegal da Engenharia ou Arquitetura.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 282-A:

Exercício Ilegal da Engenharia ou Arquitetura

“Art. 282-A. Exercer, com fins lucrativos, a profissão de Engenheiro ou Arquiteto sem autorização legal ou registro no respectivo Conselho Profissional.

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”.

 
PL 2717/2023 Autor: Sargento Fahur - PSD/PR Conteúdo: Introduz modificações no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, propondo aumento de pena para os crimes de roubo e furto de aparelho celular ou dispositivo eletrônicos que contenham dados pessoais, bancários e/ou financeiros.

“Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal-, para aumentar as penas dos crimes de roubo e furto de aparelho celular ou dispositivo eletrônicos que contenham dados pessoais, bancários e financeiros.

Art. 2º. O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do §8° e § 9°:

“Art. 155. ..................................................................................................................................................................

Furto de celular com dados bancários

§ 8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de aparelho celular ou dispositivos eletrônicos que contenham dados pessoais, bancários e financeiros;

§9º Se o crime de que se trata o § 8º resultar em movimentação de aplicativos e de dados para obtenção de qualquer vantagem para si ou para outrem, a pena é de 6 (seis) a 12 (doze) anos.” (NR)

Art. 3º O §2° e §2°-A do Art. 157 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar acrescido do inciso VIII e III, respectivamente:

“Art.157. ............................................................................ ......................................................................................... § 2º.................................................................................... .......................................................................................... VIII- Se a subtração for de aparelho celular ou dispositivos eletrônicos que contenham dados pessoais, bancários e financeiros;

§2°-A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): ......................................................................................... III- Se o crime de que trata o inciso VIII, do §2° resultar em movimentação de aplicativos e/ou dados para obtenção de qualquer vantagem para si ou para outrem; ...................................................................................” (NR)

 
PL 2739/2023 Autor: Fábio Macedo - PODE/MA Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever como circunstância qualificadora do crime de injúria racial a prática dessa infração penal no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.

Art. 1º Esta Lei inclui o § 1º no art. 2º-A da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever como circunstância qualificadora do crime de injúria racial a prática dessa infração penal no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 2º-A da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

“Art. 2º-A ........................................................................ § 1º Se o crime previsto neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 3 (três) a 7 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (NR)”

 
PL 2746/2023 Autor: Dagoberto Nogueira - PSDB/MS Conteúdo: Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, instituindo o Sistema Nacional de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética - Sinape.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, instituindo o Sistema Nacional de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética - Sinape.

Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 37-A:

“Art. 37-A. É instituído o Sistema Nacional de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética - Sinape, com a finalidade de armazenar, organizar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas ao combate à pedofilia cibernética.

§ 1º O Sinape tem por objetivo:

I - proceder à coleta, produção, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de combate à pedofilia cibernética;

II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas de combate à pedofilia cibernética; e

III – propor ações destinadas a estreitar a cooperação internacional no combate à pedofilia cibernética.

§ 2º Será instituído, no âmbito do Sinape, cadastro com dados e informações sobre:

I – domínios na internet com conteúdos que ofereçam, troquem, disponibilizem, transmitam, distribuam, publiquem, divulguem ou armazenem imagem, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente ou que de alguma forma promovam ou estimulem a prática de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; e

II - pessoas condenadas por sentença condenatória criminal com trânsito em julgado por algum dos crimes constantes dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C ou 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ou dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B ou 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 3º O Sinape adotará os padrões de interoperabilidade, integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.

§ 3º Regulamentação disporá sobre a organização, o acesso e o uso dos dados do cadastro de trata o § 2º e as formas de cooperação entre os órgãos competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no fornecimento das informações para a sua composição.

§ 4º O acesso ao cadastro de que trata o § 2º será controlado, na forma da regulamentação.” (NR)

 
PL 2690/2023 Autor: Marcos Soares - UNIÃO/RJ Conteúdo: Limita a quantidade de transferências de passagens aéreas por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no mercado de aviação civil e tipifica como crime a utilização abusiva com objetivo de lucro ou revenda.

“Art. 1º Permite que as empresas aéreas transfiram passagens aéreas e limita a quantidade de transferências de passagens aéreas por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no mercado de aviação civil e tipifica como crime a utilização abusiva com objetivo de lucro ou revenda.

Art. 2º Fica estabelecido um limite de Duas (2) transferências de passagens aéreas por mês por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF em voos domésticos e internacionais no mercado de aviação civil.

Art. 3º As empresas aéreas deverão implementar um sistema que permita o controle e a verificação da quantidade de transferências de passagens por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 4º As empresas aéreas deverão disponibilizar aos usuários informações claras e acessíveis sobre o limite de transferências de passagens e o número de transferências já utilizadas pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 5º Fica proibida a comercialização de passagens aéreas por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF que tenha atingido o limite de transferências estabelecido por esta lei.

Art. 6º Será considerado crime a utilização abusiva de passagens aéreas com objetivo de lucro ou revenda, punível com reclusão prevista no Art. 158, do Código Penal e multa no valor equivalente ao valor da passagem multiplicado.

Art. 7º O Ministério Público deverá instaurar inquérito para apurar os casos de utilização abusiva de passagens aéreas com objetivo de lucro ou revenda, podendo requisitar informações às empresas aéreas e às autoridades de segurança pública.

Art. 8º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 
PL 2704/2023 Autor: Célio Studart - PSD/CE Conteúdo: Propõe a criação de lei que estabelece como crime de maus tratos, nos termos do artigo 32, da lei nº 9.605 de 1998, realizar ou incentivar acasalamentos de animais de estimação que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.

“Art. 1º Esta lei estabelece como crime de maus tratos, nos termos do artigo 32, da lei nº 9.605 de 1998, realizar ou incentivar acasalamentos de animais de estimação que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.”

 

Senado Federal

PL 2667/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Acrescenta o art. 41-H à Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para aumentar as penas previstas para os crimes que especifica quando a fraude, alteração ou falseamento de resultado de competição esportiva, ou de evento a ela associado, se der com o intuito de obter vantagem patrimonial em jogo de azar ou em aposta de qualquer natureza, inclusive loterias.

Art. 1º O Capítulo XI-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 41-H:

“Art. 41-H. Aplicam-se em dobro as penas cominadas nos arts. 41-C, 41-D e 41-E se o crime é cometido com o intuito de obter vantagem patrimonial em jogo de azar ou em aposta de qualquer natureza, inclusive loterias.”

 
PL 5708/2029 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Institui o Dia Nacional de Combate ao Estupro.

Art. 1º Fica instituído o dia 25 de outubro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Estupro.

Art. 2º Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas:

I - promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência cidadã em relação ao enfrentamento ao crime de estupro;

II - publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a luta contra o crime de estupro no País.”

 
bottom of page