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ODP — Projetos de Lei da Semana - 15.07.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 2921/2024 Autor: Clodoaldo Magalhães - PV/PE Conteúdo: Dispõe sobre a criminalização da intersexofobia e dá outras providências

Art. 1º Fica instituída a criminalização da intersexofobia em todo o território nacional.

 

Art. 2º Define-se como intersexofobia qualquer ato de discriminação, violência, preconceito ou pressão contra pessoas intersexo, bem como seus familiares, em função de suas características sexuais, anatômicas e/ou genéticas.

 

Art. 3º Constitui crime de intersexofobia em ambiente hospitalar:

 

I. Qualquer tentativa de persuadir, pressionar, coagir ou forçar crianças intersexo, seus familiares ou responsáveis a submeterem-se a cirurgias estéticas nos genitais, no sistema reprodutor ou a procedimentos de hormonização com o objetivo de enquadramento a um gênero binário, sem o consentimento livre, prévio e esclarecido do próprio indivíduo intersexo;

 

II. Praticar atos de violência física, psicológica, simbólica ou moral contra pessoas intersexo e seus familiares em razão de suas características sexuais;

 

III. Promover, incitar, difundir ou apoiar atos de preconceito ou discriminação contra pessoas intersexo, em qualquer meio ou circunstância, dentro do ambiente hospitalar.

 

Art. 4º A pena para os crimes definidos no Art. 3º desta Lei será de:

 

I. Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o crime não constituir outro mais grave;

 

II. Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, se houver emprego de violência física ou psicológica;

 

III. Reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, se o crime for cometido por agente público ou no exercício de profissão ou cargo público.

 

Art. 5º O Estado, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a diversidade intersexo, buscando a erradicação do preconceito e a promoção da igualdade de direitos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

PL 2958/2024 Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para excluir a aplicação da atenuante de menoridade relativa e restringir a da senilidade, bem como alterar as regras sobre os prazos de prescrição, em crimes contra a dignidade sexual e nos hediondos e equiparados

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 225-A. Para os crimes previstos nos Capítulos I e II deste Título, não se aplica o disposto nos arts. 65, I, e 115 deste Código, estabelecendo-se os seguintes preceitos:

 

I - é circunstância que atenua a pena ser o agente maior de 80 (oitenta) anos, na data da sentença;

 

II - são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 80 (oitenta) anos.”

 

Art. 2º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 2º-A. Para os crimes previstos nesta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 65, I, e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), estabelecendo-se os seguintes preceitos:

 

I - é circunstância que atenua a pena ser o agente maior de 80 (oitenta) anos, na data da sentença;

 

II - são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 80 (oitenta) anos.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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