O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL 4072/2021 Autor: Mariana Carvalho (PSDB/RO) Conteúdo: Tipifica o crime de apropriação de fundos provenientes de transferência bancária realizada por meio eletrônico ou telemático.
“Art. 1º Esta lei altera o art. 169 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar o crime de apropriação de fundos provenientes de transferências bancárias realizadas por meio eletrônico ou telemático.
Apropriação de fundos de transferência bancária III – quem recebe fundos provenientes de transferência bancária realizada por meio eletrônico ou telemático e deles se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolvê-los ao dono no prazo de quinze dias.”
PL 4083/2021 Autor: Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) Conteúdo: Altera o artigo 121 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 para dispor sobre a internação nos casos de cometimento de ato infracional análogo à crime hediondo ou equiparado.
“Art. 1º - Esta Lei altera o artigo 121 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 para dispor sobre a internação nos casos de cometimento de ato infracional análogo à crime hediondo ou equiparado.
Art. 2º - O artigo 121 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121........................................................................................................................
§3º - Salvo os casos de cometimento de ato infracional análogo à crime hediondo ou equiparado, o período máximo de internação não excederá três anos.
§3º-A - No caso de cometimento de ato infracional análogo à crime hediondo ou equiparado, o período máximo de internação será de até um terço da pena máxima em abstrato do delito análogo, sendo o infrator primário; e até dois terços, sendo o infrator reincidente. §4º - Atingido o limite estabelecido nos parágrafos anteriores, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. §5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade, salvo no caso de internação por cometimento de ato infracional análogo à crime hediondo ou equiparado, que poderá ser cumprida até o limite estabelecido, a critério do juiz, independentemente da idade do infrator.”
PL 4020/2021 Autor: Sargento Fahur (PSD/PR) Conteúdo: Introduz modificações no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para instituir nova qualificadora ao crime de homicídio praticado durante internação hospitalar, ambulatorial ou clínica.
“Art. 1º. Esta Lei institui nova qualificadora para os crimes de homicídio praticado durante internação hospitalar, ambulatorial ou clínica.
Art. 2º. O § 2°do Artigo 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 121........................................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................................
IX - durante internação hospitalar, ambulatorial ou clínica”.
PL 4047/2021 Autor: Alexandre Frota (PSDB/SP) Conteúdo: Tipifica a conduta de depredação a monumentos históricos e culturais como infração administrativa com imposição de multa, além do crime já capitulado no Código Penal.
“Artigo 1º - Quem sujar, gravar, deteriorar, inutilizar, destruir ou por qualquer maneira e em qualquer grau causar dano a patrimônio público de valor histórico ou cultural, a exemplo de monumentos, estátuas, bustos, obeliscos, marcos e outras obras dedicadas à memória histórica ou celebração cultural, serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - multa de cinquenta salários mínimos, se o infrator for primário;
II - multa de cem salários mínimos, se o infrator for reincidente;
III - multa de duzentos salários mínimos, se o infrator for reincidente por mais de duas vezes.
§1º - O valor da multa será dobrado em caso de a infração ser cometida: I - com emprego de substância inflamável ou explosiva;
II - de modo a colocar em risco a segurança ou o bem-estar alheio. Parágrafo único - A aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal nem a reparação civil pelos danos provocados.
Artigo 2º - Ocorrendo a ciência da infração prevista nesta lei, a autoridade policial ou administrativa lavrará auto de infração, do qual constará:
I - Tipificação e descrição da infração;
II - Local, data e hora do cometimento da infração;
III - A qualificação do infrator;
IV - Identificação da autoridade autuante;
V - Assinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º A infração será comprovada por declaração escrita da autoridade autuante, informando o modo de ciência da infração, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.
§2º O poder formativo de lavrar o auto de infração decai em 6 (seis meses) após o cometimento da infração.
§3º Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a assinar o auto, a autoridade autuante deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando-se ele devidamente notificado com tal declaração.
§4º Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos pessoais, a autoridade autuante deverá encaminhar o infrator à autoridade policial competente, para as devidas providências.
§5º As demais notificações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial (...)”
PL 4051/2021 Autor: Felício Laterça (PSL/RJ) Conteúdo: Revoga o §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tornando incondicionada a ação penal pública no crime de estelionato.
“Art. 1º Revoga o §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tornando incondicionada a ação penal pública no crime de estelionato.”
PL 1012/2021 Autor: Senadora Kátia Abreu (PDT/TO) Conteúdo: Altera a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para criar o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNPC Mulher).
“Art. 1º Esta Lei transforma o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNPC Mulher).
Art. 2º A ementa da Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNPC Mulher).” (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É instituído, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNPC Mulher), como instrumento de uniformização e consolidação de informações com o intuito de fortalecer as políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por sua prática:
II – identificação do perfil genético, caso já tenha sido colhido na forma da legislação cabível;
V – perfil sociocultural, incluídas informações sobre idade, sexo, raça/etnia, profissão e escolaridade;
VI – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII – anotação sobre eventual reincidência. Parágrafo único. Constarão do CNPC Mulher as pessoas condenadas por decisão condenatória transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
I – feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI);
II – estupro (art. 213);
III – estupro de vulnerável (art. 217-A);
IV – lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13);
V – perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II);
VI – violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)” (NR)
“Art. 2º......................................................................................................................... I – o acesso às informações constantes da base de dados do CNPC Mulher, sendo vedado o acesso de particulares; Parágrafo único. A atualização periódica do CNPC Mulher deverá excluir da base de dados as informações referentes aos condenados após o transcurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição em abstrato do delito ou se a pena já tiver sido cumprida ou extinta de outra maneira.” (NR)
Art. 3º O CNPC Mulher será mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
PL 4073/2021 Autor: Guiga Peixoto (PSL/SP) Conteúdo: Altera o art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer que o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato previsto como crime doloso não depende do trânsito em julgado da condenação criminal.
“Art. 1º Esta Lei altera o art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer que o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato previsto como crime doloso não depende do trânsito em julgado da condenação criminal. Art. 2º O caput do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.....................................................................................................(NR)”
Senado Federal
PL 4122/2021 Autor: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para dispor sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de crime de racismo.
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de crime de racismo.
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a viger acrescida do seguinte art. 16-A:
Art. 16-A. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pela prática das condutas previstas nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da empresa.
§ 1º A penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: I – multa;
II – restritiva de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
§ 2º As penas restritivas de direito aplicáveis às pessoas jurídicas são:
I – suspensão parcial ou total das atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações até o prazo de dez anos.
§ 3º A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá no custeio de programas, projetos ou serviços sociais relacionados à prevenção ou ao combate às condutas previstas nesta Lei.
§ 4º A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas que sejam autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 5º A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada e seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
§ 6º Serão considerados na aplicação das sanções previstas neste artigo a existência, o funcionamento e a eficácia, conforme regulamento, de programas de treinamento relacionados à prevenção ou ao combate às condutas previstas nesta Lei, bem como de programas de promoção da diversidade no quadro de colaboradores da pessoa jurídica.”