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ODP — Projetos de Lei da Semana - 16.08.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP

Conteúdo: Altera a Lei 8072 de 25 de junho de 1990, para inserir tipos penais na lista de crimes hediondos.

“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:............

X – Corrupção ativa

XI – Corrupção passiva.”

 

Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP

Conteúdo: Fica proibida a aquisição, posse ou porte de arma de fogo a qualquer cidadão que cometa o crime previsto na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006.

“Art. 1°- Fica proibida a aquisição, posse ou porte de arma de fogo a qualquer cidadão que cometa o crime de agressão a mulher, previstos na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006.

§ 1º A simples comunicação do crime de agressão contra mulher, seja ela qual for, impede o cidadão de obter posse ou porte de arma de fogo.

§ 2º Caso o cidadão já possua uma arma de fogo esta será apreendida pelo órgão policial até o final do processo judicial, que apenas será devolvida em caso de absolvição do crime imputado.

§ 3º Os documentos pertinentes a arma serão da mesma forma apreendidos. § 4º A autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial, imediatamente após a comunicação do crime deverá requer ao Juiz competente a apreensão da arma, se o agressor a possuir.

Art. 2° Desde a instauração do inquérito policial, o Departamento de Segurança Pública do Estado fará a comunicação do impedimento aos órgãos responsáveis pela autorização do artigo 1º desta Lei.”

 

Autor: Rogério Peninha Mendonça – MDB/SC

Conteúdo: Aumenta as penas previstas para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

“Art. 171 - ........................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 10 (dez) anos, e multa.

Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”

 

Autor: Sóstenes Cavalcante – DEM/RJ

Conteúdo: Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para acrescer ao rol do art.1º o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

“Art.1º................................. II........................................

d) circunstanciado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art.157, §2º-A, inciso II).”

 

Senado Federal

Autor: Nilda Gondim – MDB/PB

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, para dispor sobre regras que garantam a autonomia de escolha do método contraceptivo.

“Art. 18-A. Impedir ou dificultar, sem a devida justificativa, o acesso aos métodos de planejamento familiar.

Pena - multa.”

 
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